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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000711-44.2026.4.05.8204

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000711-44.2026.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000711-44.2026.4.05.8204 AUTOR: DAVI GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual, em razão de ser portadora de CID 10 M50 - Transtornos dos discos cervicais; CID 10 - M50.1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID 10 - M51 Transtornos de discos invertebrais com radiculopatia (compressão nervosa); CID 10 - G51.1 Transtornos de discos lombares e invertebrais com radiculopatia; CID 10 - M47 Espondilose; CID 10 - M54 Dorsalgia. O benefício foi indeferido administrativamente em razão da não constatação da incapacidade laborativa (id. 145633691). Incapacidade para o trabalho - a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de "CID 10 M50 - Transtornos dos discos cervicais; CID 10 - M51 Transtornos de discos invertebrais com radiculopatia; CID 10 - M47 Espondilose; CID 10 - M54 Dorsalgia, EM GRAU MODERADO". Contudo, esclareceu o(a) perito(a) médico(a) que as referidas patologias causam apenas limitação moderada, não sendo indicado o afastamento do trabalho (id. 167749414). Consignou, ainda, que "A incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta dor leve e boa mobilidade em coluna lombar/cervical, além de deambular normalmente. Não apresenta sinais de gravidade. Os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Está apto(a) ao trabalho." Devidamente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte, operando-se, portanto, a preclusão quanto à possibilidade de questionamento das conclusões técnicas apresentadas pelo(a) expert nomeado(a) pelo Juízo. Em tais termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução ou nova perícia médica. Ademais, infere-se que o laudo pericial em questão afigura-se, portanto, satisfatório e adequado como meio probante, tendo analisado de forma clara, fundamentada e completa, os quesitos formulados e a enfermidade da parte autora, motivo pelo qual não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Resta, portanto, clara a inexistência de incapacidade da parte autora, a ensejar que possa exercer o trabalho para suprir suas necessidades básicas, bem como de seu núcleo familiar, pelo que resta prejudicada análise do requisito da qualidade de segurado. Nesse contexto, não se encontrando a parte demandante incapacitada, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)