Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007501-26.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha em 29/11/2023. O requerimento administrativo foi formulado em 10/03/2026 e indeferido pelo INSS por ausência de comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, exige-se demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período legalmente relevante. Embora não seja necessária prova documental mês a mês, é indispensável a existência de início de prova material minimamente idôneo e relacionado temporalmente ao labor que se pretende comprovar. A prova exclusivamente testemunhal, por si só, não é suficiente para suprir a completa ausência de suporte documental. No caso concreto, esse início de prova material não está presente. É certo que a autora recebeu anteriormente salário-maternidade na condição de segurada especial rural, com benefício iniciado em 29/12/2013 e cessado em 27/04/2014. O próprio histórico previdenciário registra, naquele momento, a filiação como segurada especial e o ramo de atividade rural. Esse elemento, contudo, é demasiadamente remoto em relação ao fato gerador ora discutido. Entre o benefício anteriormente concedido e o nascimento ocorrido em novembro de 2023 há intervalo de quase dez anos, sem documento material idôneo que demonstre a continuidade do exercício da agricultura ao longo desse período ou, especialmente, em momento anterior ao conhecimento da gravidez. A ausência de vínculos urbanos no CNIS não modifica essa conclusão. O CNIS constitui elemento relevante para afastar eventual atividade urbana incompatível com a condição alegada, mas a inexistência de vínculo formal não constitui prova positiva do exercício da agricultura. Em outras palavras, não possuir emprego registrado é situação distinta de comprovar o trabalho rural. Os demais documentos apresentados também não suprem essa deficiência. A autodeclaração de segurada especial, enviada em 10/03/2026, informa atividade como produtora rural entre 02/01/2013 e 28/11/2023. Trata-se, porém, de declaração produzida pela própria interessada mais de dois anos depois do nascimento da criança. Seu conteúdo pode orientar a análise administrativa, mas não constitui prova material autônoma do efetivo exercício da atividade rural no período controvertido. O contrato particular de parceria rural igualmente não possui aptidão para servir como início de prova material do período em discussão. O instrumento foi firmado somente em 29/08/2024, portanto muitos meses após o nascimento da filha. A formalização posterior de uma relação de parceria, ainda que contenha narrativa relativa a período anterior, não transforma a declaração retrospectiva em documento contemporâneo aos fatos. Essa mesma circunstância foi expressamente identificada pelo INSS no procedimento administrativo. A declaração da COAPIL apresenta problema semelhante. Embora faça referência a serviços de corte de terra e fornecimento de sementes em períodos anteriores, inclusive em 2022 e fevereiro de 2023, o documento foi confeccionado somente após o nascimento da criança. Trata-se de declaração particular destinada a afirmar retrospectivamente a realização de determinados serviços, sem documentação contemporânea que permita verificar, perante terceiros, que a autora efetivamente exercia atividade rural no momento indicado. Por essa razão, não se mostra suficiente para caracterizar início de prova material. A certidão eleitoral, igualmente posterior ao fato gerador, contém informação profissional de natureza declaratória e não comprova que a autora efetivamente exercia agricultura antes ou durante a gravidez. Também não merece maior força probatória a ficha de matrícula escolar apresentada. Além da natureza essencialmente cadastral da informação profissional nela inserida, o próprio processo administrativo registra que o documento não contém assinatura da requerente e que não foi possível aferir a contemporaneidade da informação. As fotografias da residência, por sua vez, demonstram apenas características do imóvel e do ambiente doméstico. Ainda que se trate de residência simples e situada em zona rural, morar em área rural não equivale, necessariamente, a exercer agricultura como segurada especial. As imagens não retratam atividade produtiva, lavoura, instrumentos de trabalho ou qualquer outro elemento capaz de vincular objetivamente a autora ao labor rural no período relevante. A certidão de nascimento da filha comprova adequadamente o fato gerador do benefício, isto é, o nascimento ocorrido em 29/11/2023, mas não constitui, nas circunstâncias destes autos, prova suficiente da condição profissional da mãe naquele período. Os dados do procedimento administrativo confirmam o nascimento e o respectivo registro civil. Portanto, praticamente todo o conjunto apresentado para demonstrar a atividade rural atual foi produzido depois do nascimento da criança, mediante declarações, autodeclarações ou documentos particulares que passaram a registrar retrospectivamente uma situação pretérita. Não há documento independente e contemporâneo, produzido antes do conhecimento da gravidez ou durante período suficientemente anterior ao parto, que revele vínculo concreto da autora com a agricultura. Esse aspecto assume especial relevância em demandas de salário-maternidade rural. A produção documental posterior à gravidez ou ao próprio nascimento, destinada justamente a demonstrar condição de segurada especial para obtenção do benefício, não possui a mesma força de um documento preexistente ao fato que gerou o interesse previdenciário. É necessário algum elemento material que revele que a vinculação ao meio rural já existia independentemente da futura pretensão ao salário-maternidade. Também consta registro de demandas anteriores ajuizadas pela autora, inclusive processo iniciado em 2024 e outro em 2026, ambos relacionados à matéria rural. Conforme já reconhecido nessas oportunidades, persiste a ausência de início de prova material contemporâneo ao período relacionado à gravidez. Os documentos agora examinados não alteram substancialmente esse quadro, pois continuam sendo predominantemente posteriores ao fato gerador e de natureza declaratória. A situação, contudo, não conduz à improcedência do pedido. O que se verifica é a ausência de conteúdo probatório material mínimo apto a permitir o exame de mérito da alegada condição de segurada especial. Não se trata de valorar negativamente prova material existente e concluir que ela é insuficiente para convencer o Juízo, mas de constatar que inexiste início de prova material eficaz relativo ao período controvertido. Aplica-se, portanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir demanda previdenciária implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte reúna posteriormente elementos probatórios adequados. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.