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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002565-55.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0002565-55.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da regra contida no art. 80, inciso II e III do CPC, que define a figura do litigante de má-fé, fica a parte autora condenada ao pagamento de multa no valor de 9,5% valor da causa (art. 81, do CPC), em favor da parte contrária. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 81, CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002565-55.2026.4.05.8404 AUTOR: FRANCISCA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação especial cível promovida por FRANCISCA ALVES DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que teria sido abordada para contratação de empréstimo consignado, acreditando estar celebrando operação dessa natureza, mas posteriormente verificou que fora vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade que afirma não ter pretendido contratar. O Banco BMG apresentou contestação acompanhada de termo de adesão, documentos relativos à contratação, comprovante de transferência bancária e faturas do cartão, sustentando a regularidade da operação. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de conduta ilícita imputável à Autarquia. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às contestações. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. Passo, assim, à fundamentação. II - Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) II.1 - Da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal Conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, o INSS encontra-se legitimado para figurar no polo passivo de demandas em que se discutam descontos destinados à amortização de suposto crédito consignado, na medida em que participa da relação jurídica processual como agente operacional da retenção e do repasse dos valores (PEDLEF 05126334620084058013). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Autarquia. Por consequência, rejeito também a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, fixada por força do art. 109, I, da Constituição Federal, ante a presença de autarquia federal no polo passivo. II.2 - Das preliminares suscitadas pelo Banco BMG As preliminares levantadas pela instituição financeira não merecem acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. A inicial contém elementos suficientes à identificação da demandante, do objeto litigioso e da causa de pedir, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual irregularidade documental relativa ao comprovante de endereço, além de sanável, não comprometeu a compreensão da demanda nem gerou qualquer prejuízo processual, razão pela qual não há fundamento para extinção do feito sem resolução do mérito. Também deve ser rejeitada a tese de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa. Em demandas de natureza consumerista, não se exige, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de indevida restrição à garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência manifestada pelo réu em contestação evidencia, ademais, a existência de pretensão resistida. Por fim, não há falar em prescrição da pretensão autoral. A controvérsia envolve descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, renovando-se os efeitos patrimoniais ao longo do tempo. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram a continuidade da relação contratual e dos descontos em período posterior à celebração originária, não se verificando o transcurso integral do prazo prescricional sobre a totalidade da pretensão deduzida. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo Banco BMG, passando ao exame do mérito. II.3 - Do mérito Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação estabelecida entre a parte autora e o Banco BMG (Súmula 297, STJ), sendo cabível, em tese, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência. Por outro lado, a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontrava autorização na Lei nº 10.820/2003, sendo sua validade condicionada, evidentemente, à existência de manifestação de vontade do consumidor e ao cumprimento do dever de informação. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia, portanto, não reside na licitude abstrata do produto, mas em verificar se, no caso concreto, houve contratação válida e consciente. E, neste ponto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a narrativa autoral. Com efeito, na petição inicial, a demandante sustentou que efetivamente procurou contratar operação de crédito, mas que acreditava estar celebrando empréstimo consignado convencional, tendo sido vinculada, sem seu consentimento, a operação de cartão de crédito/RMC. A afirmação é expressa no sentido de que "a parte Autora contratou um empréstimo consignado" e que teria sido vinculada à modalidade RMC sem consentimento. O Banco BMG, entretanto, apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. Após a apresentação da documentação pelo Banco BMG, contudo, a demandante alterou substancialmente sua versão dos fatos. Passou a sustentar que a fotografia apresentada teria sido utilizada para "vincular outros empréstimos" ao benefício previdenciário, afirmando que não teria autorizado a operação impugnada. Mais adiante, passou a afirmar categoricamente que jamais teria recebido qualquer valor relacionado à contratação, asseverando existir "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA para a conta da parte autora". Por fim, sustentou expressamente que "não foi o autor que contratou o empréstimo, tampouco assinou o referido contrato". Não se trata de mero aprimoramento argumentativo ou de qualificação jurídica diversa dos mesmos fatos, mas de alteração da própria versão fática acerca da formação e execução do negócio jurídico. Consta dos autos Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, vinculado à parte autora, acompanhado de documentos pessoais e registro fotográfico utilizado no procedimento de contratação. O próprio instrumento identifica expressamente o produto contratado como cartão de crédito consignado e contém autorização para desconto do pagamento mínimo mediante margem consignável. Além disso, foi comprovada transferência bancária realizada pelo Banco BMG, em 06/07/2022, diretamente para conta bancária de titularidade da demandante, no valor de R$ 1.166,20. Mais relevante, contudo, é que as faturas apresentadas demonstram efetiva utilização da função cartão de crédito pela parte autora. A fatura com vencimento em 10/08/2022 registra, além do saque autorizado de R$ 1.166,20, diversas operações realizadas poucos dias depois, dentre elas compras em estabelecimentos comerciais como Kelly Modas, Posto Gargalheiras, Rendegás, Supermercado União e Atacadão, além de outras transações. Tais elementos demonstram autoria e integridade da contratação eletrônica, evidenciando que a parte autora teve ciência e proveito efetivo do produto "cartão de crédito consignado", circunstância incompatível com a alegação de total desconhecimento da operação. Não se caracteriza, portanto, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade contratual pretendida (arts. 138 e 139, CC), tampouco falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC). Quanto à alegação, deduzida apenas em sede de impugnação, de que a fotografia de validação teria sido capturada na residência da autora, evidenciando suposta captação ativa e irregular de cliente idosa em domicílio: a alegação não veio acompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore, sendo insuficiente, por si só, para infirmar a robusta prova documental de autoria e ciência da contratação acima referida. Não comprovada a alegação, não há como acolhê-la. Assim, considerados conjuntamente o termo de adesão, os documentos pessoais utilizados na contratação, o crédito transferido diretamente para conta da autora, a efetiva utilização do cartão em diversos estabelecimentos e a evolução posterior da dívida, não se verifica prova de fraude, erro substancial ou vício de consentimento capaz de invalidar a avença. No caso concreto, verifica-se que a conduta processual da parte autora extrapola o mero exercício do direito de ação. Após a apresentação, pelo Banco BMG, de comprovante de transferência bancária realizada diretamente para conta de titularidade da demandante, a réplica afirmou categoricamente que ela "não recebeu qualquer quantia que justificasse tal transação", acrescentando existir "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA para a conta da parte autora". Todavia, encontrava-se expressamente juntado aos autos comprovante de TED no valor de R$ 1.166,20, identificando a demandante como destinatária da transferência. Não bastasse isso, após inicialmente afirmar que pretendia contratar empréstimo consignado, a autora passou a negar integralmente a contratação, embora as faturas revelem que o cartão foi efetivamente utilizado, poucos dias após sua emissão, para sucessivas compras em diversos estabelecimentos comerciais. A situação, portanto, não representa simples ausência de comprovação das alegações autorais. Há alteração objetiva da versão fática após a produção de prova contrária, acompanhada de afirmação expressamente incompatível com documento existente nos autos. Diante disso, e considerando que a parte autora, ciente do teor de sua própria movimentação financeira, insistiu em narrativa de desconhecimento total incompatível com a prova documental dos autos, inclusive mantendo tal versão na réplica sem impugnar especificamente as faturas, configura-se a alteração da verdade dos fatos, conduta tipificada no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Portanto, dado o comando contido no art. 80, II do CPC, que define a figura do litigante de má-fé, fica a parte autora condenada ao pagamento de multa no valor de 9,5% do valor da causa, em favor da parte contrária. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da regra contida no art. 80, inciso II e III do CPC, que define a figura do litigante de má-fé, fica a parte autora condenada ao pagamento de multa no valor de 9,5% valor da causa (art. 81, do CPC), em favor da parte contrária. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 81, CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente