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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003332-61.2024.4.05.8502

Vara / juízo
7ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0003332-61.2024.4.05.8502
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-87 - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO MARIA ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS CPF 068.484.805-84 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 28/12/2022 DIP 1º/9/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 28/12/2022 A 31/8/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003332-61.2024.4.05.8502 AUTOR: MARIA ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TENNYSON SANTOS SALES - SE4518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Em Decisão (id. 129980452), a 3ª Relatoria da Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe anulou a Sentença anteriormente prolatada nestes autos, a qual julgou improcedente a pretensão autoral em razão de a perícia judicial não ter constatado a existência de impedimento de longo prazo, e determinou que seja proferida nova Sentença analisando-se o impacto da doença quanto à possibilidade de interação em igualdade de condições com os demais indivíduos Passemos à análise de mérito. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei nº 8.742/1993, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Embora o laudo pericial (id. 58978568) tenha concluído que o quadro de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito seria, em tese, incompatível com impedimento de longo prazo, a análise do direito ao amparo social à pessoa com deficiência não pode se restringir a uma avaliação meramente biomédica ou classificatória do diagnóstico, devendo observar o conceito biopsicossocial de deficiência adotado pelo ordenamento brasileiro. De acordo com as disposições do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não se exige a presença de incapacidade absoluta para todos os atos da vida, mas a demonstração de que as limitações, aliadas às barreiras sociais, ambientais, econômicas e culturais, inviabilizam a inserção autônoma e igualitária do indivíduo no meio social. No caso concreto, ainda que o perito tenha indicado que o diagnóstico de visão monocular não configuraria, isoladamente, impedimento de longo prazo, o conjunto probatório, especialmente a perícia social, revela situação de intensa vulnerabilidade funcional e social. Consta que a autora, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, é semialfabetizada e não possui qualquer experiência laboral contemporânea, condição agravada pela patologia visual, que acarreta repercussão funcional importante, eis que a perita social elencou a existência de dificuldades no dia a dia, necessidade de ajuda e adaptações e empecilhos quanto à interação social. Nesse sentido, observe-se que, conforme relatado na perícia social, a autora apresenta pouca autonomia, carecendo de auxílio de terceiros para atividades básicas, não realizando determinadas tarefas de forma independente: (...) a) A visão monocular do(a) periciando(a) causa dificuldades no dia a dia? Em caso positivo, explique quais. Resposta: Foi verificado que a autora depende de terceiros para o cotidiano, devido visão monocular. Deixou de trabalhar por não poder se expor ao sol de forma constantemente. A autora trabalhou na vida adulta como lavradora (...) c)Considerando a rotina, o trabalho e a vida social do(a) periciando(a), a visão monocular impede ou dificulta de forma relevante sua participação na sociedade? Justifique. Resposta: Mudou rotina ao longo da vida adulta, e passou a ficar mais reclusa em casa, visto que depende de terceiros para sair de casa. (...) A autora reside em área rural, onde existem barreiras físicas que podem agravar as dificuldades decorrentes da deficiência visual. Relata não sair de casa e ter deixado de trabalhar, evidenciando necessidade de auxílio e/ou adaptações para sua mobilidade, segurança e realização das atividades cotidianas. A deficiência visual dificulta de forma relevante a participação da autora na vida social, familiar e laboral. Segundo os dados apresentados, ela não trabalha há muitos anos, com perda total da visão do olho esquerdo, enquanto o olho direito também apresenta visão reduzida. A associação entre baixa visão, perda visual unilateral completa, reduzida autonomia, barreiras físicas no ambiente rural e restrição de mobilidade resulta em importante limitação para o desempenho de atividades cotidianas, laborais e sociais. Assim, à luz do modelo biopsicossocial de deficiência adotado pelo direito brasileiro, deve-se reconhecer que o autor se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, fazendo jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde que atendido também o requisito socioeconômico, que analisaremos a seguir. Foi realizada perícia social (id. 154559871), que apontou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seu companheiro e dois filhos, com renda no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), oriundos de trabalho informal exercido pelo companheiro da requerente, e R$ 600,00 (seiscentos reais) provenientes de programa de transferência de renda do Governo Federal (Bolsa Família) Conforme entendimento que vem se consolidando no TRF5, as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 não possuem validade no que se refere à inclusão de auxílios assistenciais e programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial, uma vez que a regulamentação infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico de forma a contrariar a interpretação sedimentada do STF, sendo indevido, portanto, o cômputo de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda de valor inferior a um salário mínimo na aferição da renda familiar. Nesse sentido: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025; PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026. Com isso, excluindo-se a quantia referente ao Bolsa Família, constata-se que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inclusive as fotos encartadas ao laudo socioeconômico não deixam dúvidas acerca da existência do estado de miserabilidade. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/12/2022), porque, pelas informações prestadas pelo perito, é possível afirmar que a deficiência lhe é contemporânea, além de haver correspondência entre os integrantes do núcleo e a respectiva situação financeira descritos no laudo social e aqueles declarados em âmbito administrativo, o que denota que a condição de miserabilidade já era notória nessa época. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-87 - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO MARIA ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS CPF 068.484.805-84 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 28/12/2022 DIP 1º/9/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 28/12/2022 A 31/8/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.