Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003332-61.2024.4.05.8502 AUTOR: MARIA ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TENNYSON SANTOS SALES - SE4518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Em Decisão (id. 129980452), a 3ª Relatoria da Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe anulou a Sentença anteriormente prolatada nestes autos, a qual julgou improcedente a pretensão autoral em razão de a perícia judicial não ter constatado a existência de impedimento de longo prazo, e determinou que seja proferida nova Sentença analisando-se o impacto da doença quanto à possibilidade de interação em igualdade de condições com os demais indivíduos Passemos à análise de mérito. Nos termos do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujo valor jurídico equivale às emendas constitucionais [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas", conceito idêntico ao da Lei nº 8.742/1993, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 (dois) anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Essa definição foi reafirmada na Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Semelhante entendimento foi encampado no Tema Representativo nº 173-TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Embora o laudo pericial (id. 58978568) tenha concluído que o quadro de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito seria, em tese, incompatível com impedimento de longo prazo, a análise do direito ao amparo social à pessoa com deficiência não pode se restringir a uma avaliação meramente biomédica ou classificatória do diagnóstico, devendo observar o conceito biopsicossocial de deficiência adotado pelo ordenamento brasileiro. De acordo com as disposições do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não se exige a presença de incapacidade absoluta para todos os atos da vida, mas a demonstração de que as limitações, aliadas às barreiras sociais, ambientais, econômicas e culturais, inviabilizam a inserção autônoma e igualitária do indivíduo no meio social. No caso concreto, ainda que o perito tenha indicado que o diagnóstico de visão monocular não configuraria, isoladamente, impedimento de longo prazo, o conjunto probatório, especialmente a perícia social, revela situação de intensa vulnerabilidade funcional e social. Consta que a autora, atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de idade, é semialfabetizada e não possui qualquer experiência laboral contemporânea, condição agravada pela patologia visual, que acarreta repercussão funcional importante, eis que a perita social elencou a existência de dificuldades no dia a dia, necessidade de ajuda e adaptações e empecilhos quanto à interação social. Nesse sentido, observe-se que, conforme relatado na perícia social, a autora apresenta pouca autonomia, carecendo de auxílio de terceiros para atividades básicas, não realizando determinadas tarefas de forma independente: (...) a) A visão monocular do(a) periciando(a) causa dificuldades no dia a dia? Em caso positivo, explique quais. Resposta: Foi verificado que a autora depende de terceiros para o cotidiano, devido visão monocular. Deixou de trabalhar por não poder se expor ao sol de forma constantemente. A autora trabalhou na vida adulta como lavradora (...) c)Considerando a rotina, o trabalho e a vida social do(a) periciando(a), a visão monocular impede ou dificulta de forma relevante sua participação na sociedade? Justifique. Resposta: Mudou rotina ao longo da vida adulta, e passou a ficar mais reclusa em casa, visto que depende de terceiros para sair de casa. (...) A autora reside em área rural, onde existem barreiras físicas que podem agravar as dificuldades decorrentes da deficiência visual. Relata não sair de casa e ter deixado de trabalhar, evidenciando necessidade de auxílio e/ou adaptações para sua mobilidade, segurança e realização das atividades cotidianas. A deficiência visual dificulta de forma relevante a participação da autora na vida social, familiar e laboral. Segundo os dados apresentados, ela não trabalha há muitos anos, com perda total da visão do olho esquerdo, enquanto o olho direito também apresenta visão reduzida. A associação entre baixa visão, perda visual unilateral completa, reduzida autonomia, barreiras físicas no ambiente rural e restrição de mobilidade resulta em importante limitação para o desempenho de atividades cotidianas, laborais e sociais. Assim, à luz do modelo biopsicossocial de deficiência adotado pelo direito brasileiro, deve-se reconhecer que o autor se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, fazendo jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde que atendido também o requisito socioeconômico, que analisaremos a seguir. Foi realizada perícia social (id. 154559871), que apontou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, seu companheiro e dois filhos, com renda no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), oriundos de trabalho informal exercido pelo companheiro da requerente, e R$ 600,00 (seiscentos reais) provenientes de programa de transferência de renda do Governo Federal (Bolsa Família) Conforme entendimento que vem se consolidando no TRF5, as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025 não possuem validade no que se refere à inclusão de auxílios assistenciais e programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial, uma vez que a regulamentação infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico de forma a contrariar a interpretação sedimentada do STF, sendo indevido, portanto, o cômputo de benefícios assistenciais ou de programas de transferência de renda de valor inferior a um salário mínimo na aferição da renda familiar. Nesse sentido: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025; PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026. Com isso, excluindo-se a quantia referente ao Bolsa Família, constata-se que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, inclusive as fotos encartadas ao laudo socioeconômico não deixam dúvidas acerca da existência do estado de miserabilidade. O início do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/12/2022), porque, pelas informações prestadas pelo perito, é possível afirmar que a deficiência lhe é contemporânea, além de haver correspondência entre os integrantes do núcleo e a respectiva situação financeira descritos no laudo social e aqueles declarados em âmbito administrativo, o que denota que a condição de miserabilidade já era notória nessa época. 2. DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, pelo que: (a) condeno o INSS a implantar o benefício em 20 (vinte) dias, face seu caráter alimentar, a título de tutela de urgência, tudo conforme resumo do benefício abaixo; e (b) pagar os atrasados, após o trânsito em julgado, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, até a expedição do requisitório, com aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de então. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE B-87 - AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIO MARIA ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS CPF 068.484.805-84 RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 28/12/2022 DIP 1º/9/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) ATRASADOS DE 28/12/2022 A 31/8/2026 A SEREM CALCULADOS PELO INSS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I.