Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte requerente, se houverem. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação jurídica não foi angularizada.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
1ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5803697-39.2025.8.09.0120
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Promovido: Geraldino Magalhaes Alves
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Geraldino Magalhaes Alves.
Após o deferimento da liminar (evento 6), a expedição do mandado foi inicialmente obstada pela ausência de recolhimento integral das custas de locomoção (evento 16), o que foi posteriormente regularizado pela instituição financeira (evento 20) para o cumprimento da medida, ordenado por despacho (evento 21).
O mandado foi expedido (evento 36), mas retornou sem cumprimento, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que informou não ter localizado o veículo em nenhuma das tentativas e diligências periódicas realizadas (evento 37). Intimado o banco para se manifestar sobre a certidão negativa de apreensão no prazo de 10 dias (evento 38), o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação de sua parte (evento 42).
Diante do silêncio, este juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu procurador cadastrado e, em caso de inércia, a sua intimação pessoal, sob pena de extinção (evento 44). O causídico foi intimado (eventos 47 e 48) e deixou decorrer o prazo in albis (evento 49). Ato contínuo, a serventia procedeu à intimação pessoal da instituição financeira por meio de carta registrada com aviso de recebimento eletrônico (evento 50).
A respectiva carta foi devidamente expedida e entregue à requerente (eventos 51, 52 e 53). O prazo legal assinalado para que a demandante promovesse o regular andamento do feito transcorreu em sua totalidade, restando certificada a ausência de manifestação fática ou jurídica do credor (evento 54).
Nesse sentido, a inércia reiterada da parte autora, mesmo após ser devidamente intimada por seu patrono e de forma pessoal para dar andamento ao feito, configura o abandono processual caracterizado pela ausência de atos indispensáveis ao prosseguimento da lide. Por não ter sido aperfeiçoada a relação processual com a citação do requerido, afasta-se a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente cabível a decretação de extinção de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte requerente, se houverem. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação jurídica não foi angularizada.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado digitalmente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito