Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0812465-96.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DELGADO BOZZEDA RANGEL RÉU: CROSS EXPERIENCE SAO LUIS ACADEMIA LTDA Cristiane DelgadoBozzedaRangelajuíza ação de rito comum em face deCross ExperienceSaoLuisAcademia Ltda, afirmando que era matriculada na academia para prática de cross fit; queao executar exercício de barra na academia com o auxílio de elástico para sustentação e de caixote para alcance, o professor chutou o caixote utilizado como apoio,perdendo o equilíbrio e sendo jogada contra a parede em forte impacto, causando fratura de punho e de cotovelo;que colegas da academia acionaram a ambulância, sem qualquer auxílio da academia; e que, em razão das lesões, ficou impossibilitada de trabalhar e de realizar tarefas cotidianas, requerendoa restituição de danos materiais de R$ 892,68 e reparação por dano moral de R$ 33.892,68, conforme os contornos da inicial de id 73289404 e documentos anexos. Deferidas a JG e a inversão da prova, sendo determinada a citação emid 76255459. Sessão de conciliação infrutífera em id 111247438. Contestação emid 113874488,acompanhada de documentos,sustentandoquea autora é praticantedecrosstraining desde 2021; que o exercício em questão não conta com o auxílio de caixote, mas apenas de elástico; que o elástico utilizado no dia do acidente era o mesmo do uso habitual; que a utilização do caixote ocorre somente na ausência do elástico; que prestou toda a assistência necessária; e que, cerca de dois meses após o acidente, a autora publicou em redes sociais a participação em provas de corrida, com o retorno às atividades, pugnando pela improcedência. Réplica emid 125180398. Requerimentos de provas em ids 143982768 e 144097359. Decisão de saneamento emid 184297229, fixando como pontos controvertidosa responsabilidade da empresa ré no acidente da autora, em razão do uso de elástico, a verificação da execução do exercício que culminou com o acidente, eventual responsabilidade da autora na realização do exercício, o nexo causal, e o consequente dever de indenizar, em razão dos prejuízos sofridos. Requerimentos em ids 190656806 e 196180524. Audiência de Instrução e Julgamento em id 262851757/67 procedido ao depoimento daautoraeà oitiva de três testemunhas, declarando encerrada a instrução e deferidas alegações finais. Alegações finais em ids 266263332 e 268260277. É o relatório. Decido. Pretensão de reparação civil oriunda de falha na prestação de serviço da ré. A autora relata quedadebarra após o profissional da academia retirar o caixote de apoio, acarretando a perda de equilíbrio e choque com parede, causando fraturas de punho e de cotovelo. A defesa, por sua vez, sustenta a inexistência de responsabilidade, a prestação de assistência e culpa exclusiva da autora, que detinha experiência na prática do exercício em barra. Em depoimento em Juízo, a autora informa frequência na academia desde a inauguração em 2021; que o professor não explicou o exercício antes do início; e a execução antecedente da atividade, porém com elástico de menor tração. As testemunhas Elaine e Maria Eduarda relatam a execução do exercício pela autora sem dificuldades e sem a apresentação de queixas durante a prática. O então professor da academia, Luís Felipe, asseveraque orienta e demonstra os exercícios previamente, auxiliando na colocação do elástico, enquanto a escolha do equipamento cabe ao aluno;que a autora praticava a modalidade há tempos;que o caixote é utilizado apenas para subir ou descer, ficando o instrutor ao lado do aluno; que possuía visão ampla no momento da queda;que acionou a ambulância imediatamente e orientou a autora a permanecer no chão aguardando o socorro. Emréplica, a autora reconhece a permanência do caixote ao lado do corpo durante a atividade, e não embaixo, como alegado na inicial. Apesar das lesões suportadas e a temporária impossibilidade de realizar tarefas básicas,restademonstrada a participação da autora em corrida poucos meses após o acidente. Ademais, a oitiva das testemunhas evidenciou a liberdade de escolha de elástico por alunos, a prática habitual da atividade pela autora e a utilização do caixote como apoio na descida ou subida. Aretirada do caixote professor não foi comprovada, conferindo verossimilhança à tese da defesa. Desta forma, verifica-se que o acidente decorre de descuido da autora, aluna experiente. Em consequência, a ré atuou no exercício regular de direito, sem falha na prestação do serviço, prestando o necessário amparo para a prestação de socorro médico,caracterizando excludente do dever de indenizar. A improcedência impõe-se. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC -id76255459, item um. Baixa e arquivo. PI. VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular