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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812465-96.2023.8.19.0066

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0812465-96.2023.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC -id76255459, item um. Baixa e arquivo. PI. VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0812465-96.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DELGADO BOZZEDA RANGEL RÉU: CROSS EXPERIENCE SAO LUIS ACADEMIA LTDA Cristiane DelgadoBozzedaRangelajuíza ação de rito comum em face deCross ExperienceSaoLuisAcademia Ltda, afirmando que era matriculada na academia para prática de cross fit; queao executar exercício de barra na academia com o auxílio de elástico para sustentação e de caixote para alcance, o professor chutou o caixote utilizado como apoio,perdendo o equilíbrio e sendo jogada contra a parede em forte impacto, causando fratura de punho e de cotovelo;que colegas da academia acionaram a ambulância, sem qualquer auxílio da academia; e que, em razão das lesões, ficou impossibilitada de trabalhar e de realizar tarefas cotidianas, requerendoa restituição de danos materiais de R$ 892,68 e reparação por dano moral de R$ 33.892,68, conforme os contornos da inicial de id 73289404 e documentos anexos. Deferidas a JG e a inversão da prova, sendo determinada a citação emid 76255459. Sessão de conciliação infrutífera em id 111247438. Contestação emid 113874488,acompanhada de documentos,sustentandoquea autora é praticantedecrosstraining desde 2021; que o exercício em questão não conta com o auxílio de caixote, mas apenas de elástico; que o elástico utilizado no dia do acidente era o mesmo do uso habitual; que a utilização do caixote ocorre somente na ausência do elástico; que prestou toda a assistência necessária; e que, cerca de dois meses após o acidente, a autora publicou em redes sociais a participação em provas de corrida, com o retorno às atividades, pugnando pela improcedência. Réplica emid 125180398. Requerimentos de provas em ids 143982768 e 144097359. Decisão de saneamento emid 184297229, fixando como pontos controvertidosa responsabilidade da empresa ré no acidente da autora, em razão do uso de elástico, a verificação da execução do exercício que culminou com o acidente, eventual responsabilidade da autora na realização do exercício, o nexo causal, e o consequente dever de indenizar, em razão dos prejuízos sofridos. Requerimentos em ids 190656806 e 196180524. Audiência de Instrução e Julgamento em id 262851757/67 procedido ao depoimento daautoraeà oitiva de três testemunhas, declarando encerrada a instrução e deferidas alegações finais. Alegações finais em ids 266263332 e 268260277. É o relatório. Decido. Pretensão de reparação civil oriunda de falha na prestação de serviço da ré. A autora relata quedadebarra após o profissional da academia retirar o caixote de apoio, acarretando a perda de equilíbrio e choque com parede, causando fraturas de punho e de cotovelo. A defesa, por sua vez, sustenta a inexistência de responsabilidade, a prestação de assistência e culpa exclusiva da autora, que detinha experiência na prática do exercício em barra. Em depoimento em Juízo, a autora informa frequência na academia desde a inauguração em 2021; que o professor não explicou o exercício antes do início; e a execução antecedente da atividade, porém com elástico de menor tração. As testemunhas Elaine e Maria Eduarda relatam a execução do exercício pela autora sem dificuldades e sem a apresentação de queixas durante a prática. O então professor da academia, Luís Felipe, asseveraque orienta e demonstra os exercícios previamente, auxiliando na colocação do elástico, enquanto a escolha do equipamento cabe ao aluno;que a autora praticava a modalidade há tempos;que o caixote é utilizado apenas para subir ou descer, ficando o instrutor ao lado do aluno; que possuía visão ampla no momento da queda;que acionou a ambulância imediatamente e orientou a autora a permanecer no chão aguardando o socorro. Emréplica, a autora reconhece a permanência do caixote ao lado do corpo durante a atividade, e não embaixo, como alegado na inicial. Apesar das lesões suportadas e a temporária impossibilidade de realizar tarefas básicas,restademonstrada a participação da autora em corrida poucos meses após o acidente. Ademais, a oitiva das testemunhas evidenciou a liberdade de escolha de elástico por alunos, a prática habitual da atividade pela autora e a utilização do caixote como apoio na descida ou subida. Aretirada do caixote professor não foi comprovada, conferindo verossimilhança à tese da defesa. Desta forma, verifica-se que o acidente decorre de descuido da autora, aluna experiente. Em consequência, a ré atuou no exercício regular de direito, sem falha na prestação do serviço, prestando o necessário amparo para a prestação de socorro médico,caracterizando excludente do dever de indenizar. A improcedência impõe-se. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC -id76255459, item um. Baixa e arquivo. PI. VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular