Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, constituindo o título executivo judicial e determinando a atualização do débito por correção monetária e juros de mora, insurgindo-se a recorrente exclusivamente contra o afastamento dos encargos contratuais de inadimplemento para além do ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, constituído o título executivo judicial em ação monitória e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, subsiste a incidência dos encargos contratuais pactuados na cédula de crédito bancário, notadamente a comissão de permanência, ou se o débito passa a submeter-se aos índices oficiais de atualização dos débitos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, rejeitados os embargos e constituído o título executivo judicial, o processo passa a observar as disposições do cumprimento de sentença, convertendo-se o crédito contratual em crédito judicial.
3.1. Os encargos contratuais de inadimplemento incidem até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, sendo inadmissível sua projeção para além desse marco.
3.2. A substituição dos encargos contratuais por índices oficiais, em razão da judicialização, não configura afronta à liberdade contratual, mas decorre da própria sistemática processual de satisfação do crédito, não havendo violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.
3.3. A planilha de cálculo que instruiu a inicial já contemplou os encargos contratuais até o ajuizamento, integralmente acolhidos na sentença, de modo que a pretensão recursal visa à indevida projeção futura de tais encargos sob a regência do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. Constituído o título executivo judicial em ação monitória e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, passando o débito, a partir de então, a ser corrigido pelos índices oficiais de atualização dos débitos judiciais. 2. A substituição dos encargos contratuais por índices oficiais em razão da judicialização não viola a liberdade contratual, decorrendo da sistemática processual de satisfação do crédito. 3. A projeção da comissão de permanência para além do ajuizamento resultaria em benefício indevido ao credor e estímulo à judicialização."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 700 a 702; CC, arts. 406, 421, 421-A e 422; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento 50380766120248217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, 23ª Câmara Cível, j. 19.03.2024.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092044-72.2015.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Globo Fix Indústria Metalúrgica Ltda. ME e outros
Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr.ª Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da ação monitória ajuizada pelo próprio recorrente em desfavor de Globo Fix Indústria Metalúrgica Ltda. ME e outros, fundada em cédula de crédito bancário inadimplida.
A Magistrada de origem julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 146.957,95, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento de cada operação, com posterior observância da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, além de rejeitar os embargos monitórios opostos pela ré citada por edital.
O apelante, único recorrente e vencedor quanto à procedência, insurge-se exclusivamente contra o capítulo dos encargos da condenação, sustentando que a sentença desconsiderou o pedido inaugural ao afastar os encargos contratuais pactuados na cédula de crédito bancário, notadamente a comissão de permanência calculada pela variação do FACP/FACPE até o efetivo pagamento.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que o débito seja acrescido dos encargos contratuais de inadimplemento, conforme planilha de cálculo da movimentação nº 3.2, sob pena de violação aos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se, uma vez constituído o título executivo judicial em sede de ação monitória e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, subsiste a incidência dos encargos contratuais avençados na cédula de crédito bancário, ou se, ao revés, o débito passa a submeter-se aos critérios oficiais de atualização dos débitos judiciais.
A ação monitória, regulada pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, tem natureza cognitiva sumária e destina-se à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. Dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”
Extrai-se do dispositivo que, rejeitados os embargos e constituído o título executivo judicial, o processo passa a observar as disposições atinentes ao cumprimento de sentença. Nesse novo momento processual, opera-se transformação relevante na natureza da obrigação: o crédito, antes regido pelas cláusulas contratuais que remuneravam o capital durante a normalidade e a mora contratual, converte-se em crédito judicial, sujeito, a partir de então, aos índices oficiais de atualização dos títulos judiciais, com o fito de preservar o valor real da dívida.
A pretensão recursal, de manutenção dos encargos contratuais, notadamente da comissão de permanência, para além do ajuizamento da ação monitória, não encontra amparo no ordenamento.
Isso porque os encargos contratuais de inadimplemento incidem até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, sob pena de se conferir ao credor a possibilidade de perpetuar, indefinidamente e após a judicialização, a incidência de encargos que remuneram exclusivamente a relação contratual privada, já superada pela formação do título judicial.
Cumpre destacar que a própria planilha de cálculo apresentada na movimentação nº 3.2 já contempla o débito atualizado e acrescido dos encargos contratuais de inadimplemento até o ajuizamento da ação, tanto que o valor de R$ 146.957,95 foi atribuído à causa e integralmente acolhido na sentença.
Vale dizer, os encargos contratuais foram devidamente computados e incorporados ao montante da condenação até o marco do ajuizamento, de modo que a pretensão recursal não visa ao reconhecimento de encargos anteriores, mas à sua projeção para o futuro, já sob a regência do cumprimento de sentença, o que se mostra inadmissível.
A prevalecer a tese do apelante, o devedor seria prejudicado pela morosidade judiciária ou por eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais, sobretudo em casos como o presente, em que a ação se arrasta por longos anos.
A substituição dos encargos contratuais por índices oficiais, longe de configurar afronta à liberdade contratual ou à força obrigatória dos contratos, decorre da própria sistemática processual que rege a satisfação do crédito após a constituição do título executivo judicial, não havendo falar em violação aos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, os quais disciplinam a formação e a execução do contrato em sua fase de normalidade, e não a atualização de crédito já judicializado.
Nesse endosso, colaciono os seguintes precedentes, representativos da jurisprudência pacífica desta Corte, extraídos dos próprios autos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. (...) ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. A SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS POR OUTROS, EM VIRTUDE DA MERA JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO, ALÉM DE IR DE ENCONTRO AOS TERMOS REGULARMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES, REDUNDARIA EM VERDADEIRO E INDESEJADO ESTÍMULO À JUDICIALIZAÇÃO. AFINAL DE CONTAS, O DÉBITO DEVE SER OBJETO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS AVENÇADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, SENDO QUE SUA ALTERAÇÃO RESULTARIA EM BENEFÍCIO INDEVIDO À PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 50380766120248217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, Vigésima Terceira Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 27/03/2024).
Anoto, por relevante, que o precedente acima transcrito, embora invocado nas razões recursais em sentido favorável à tese do apelante, na realidade a ela se opõe, porquanto reconhece expressamente que a alteração dos encargos avençados em razão da judicialização redundaria em benefício indevido, sem, contudo, autorizar a projeção da comissão de permanência para além do ajuizamento em detrimento dos índices oficiais aplicáveis ao crédito judicial. A leitura sistemática do julgado confirma, portanto, a orientação adotada na sentença, e não a pretensão de reforma.
Ademais, ressalte-se que o critério de atualização fixado na origem, consistente na incidência do INPC e de juros de mora de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905/2024, com posterior observância do novo regramento do art. 406 do Código Civil, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado a respeito da atualização dos débitos judiciais, remetendo-se a definição precisa dos índices e a apuração do quantum à fase de liquidação e cumprimento de sentença, momento processual adequado para tanto.
Nesse contexto, demonstrado que a sentença recorrida bem equacionou a controvérsia, aplicando corretamente os encargos contratuais até o ajuizamento e submetendo o crédito, a partir daí, aos índices oficiais de atualização, impõe-se a manutenção integral do julgado, restando desprovida a insurgência recursal.
Ante o exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento, nos termos acima expostos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso interposto pela parte vencedora contra capítulo isolado da condenação, sem sucumbência recíproca a ser majorada em seu benefício.
É o voto.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092044-72.2015.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Globo Fix Indústria Metalúrgica Ltda. ME e outros
Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, constituindo o título executivo judicial e determinando a atualização do débito por correção monetária e juros de mora, insurgindo-se a recorrente exclusivamente contra o afastamento dos encargos contratuais de inadimplemento para além do ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, constituído o título executivo judicial em ação monitória e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, subsiste a incidência dos encargos contratuais pactuados na cédula de crédito bancário, notadamente a comissão de permanência, ou se o débito passa a submeter-se aos índices oficiais de atualização dos débitos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, rejeitados os embargos e constituído o título executivo judicial, o processo passa a observar as disposições do cumprimento de sentença, convertendo-se o crédito contratual em crédito judicial.
3.1. Os encargos contratuais de inadimplemento incidem até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, sendo inadmissível sua projeção para além desse marco.
3.2. A substituição dos encargos contratuais por índices oficiais, em razão da judicialização, não configura afronta à liberdade contratual, mas decorre da própria sistemática processual de satisfação do crédito, não havendo violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.
3.3. A planilha de cálculo que instruiu a inicial já contemplou os encargos contratuais até o ajuizamento, integralmente acolhidos na sentença, de modo que a pretensão recursal visa à indevida projeção futura de tais encargos sob a regência do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. Constituído o título executivo judicial em ação monitória e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, passando o débito, a partir de então, a ser corrigido pelos índices oficiais de atualização dos débitos judiciais. 2. A substituição dos encargos contratuais por índices oficiais em razão da judicialização não viola a liberdade contratual, decorrendo da sistemática processual de satisfação do crédito. 3. A projeção da comissão de permanência para além do ajuizamento resultaria em benefício indevido ao credor e estímulo à judicialização."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 700 a 702; CC, arts. 406, 421, 421-A e 422; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 11.07.2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento 50380766120248217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, 23ª Câmara Cível, j. 19.03.2024.