Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, ano/modelo 2017/2018, celebrado entre o autor e a primeira requerida, M.A.S. Souza Comércio de Veículos (Autus), em razão da existência de vício oculto grave;
b) DECLARAR, por consequência, resolvido o contrato de financiamento celebrado com Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por se tratar de contrato coligado à compra e venda, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor;
c) CONDENAR a primeira requerida, M.A.S. Souza Comércio de Veículos (Autus), a restituir ao autor o valor pago a título de entrada, correspondente a R$ 4.590,00; a quantia de R$ 153,81, referente às despesas comprovadas com locação de veículo; e a quantia de R$ 530,00, referente ao reparo do sistema de freios;
d) CONDENAR exclusivamente a requerida M.A.S. Souza Comércio de Veículos (Autus) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00;
e) CONDENAR a requerida Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. à restituição ao autor das parcelas pagas em decorrência do contrato de financiamento, no valor comprovado de R$ 5.463,55, ressalvado seu eventual direito de regresso em face da fornecedora do veículo; e
f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, as partes promovam o desfazimento dos negócios jurídicos, retornando ao estado anterior à contratação, mediante devolução do veículo à primeira requerida e adoção das providências necessárias à baixa da alienação fiduciária e à extinção das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, observadas as providências administrativas cabíveis entre as rés;
Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024):
Em estrita observância à nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, 395, 404 e 406), afasto a cumulação de índices de correção monetária (IPCA/INPC) com juros moratórios autônomos de 1% ao mês. Determino a aplicação exclusiva da taxa legal (SELIC), que já engloba juros e correção monetária, da seguinte forma:
I - Para os danos materiais, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ.
II - Para os danos morais, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data deste arbitramento (prolação desta sentença), momento em que o valor se torna líquido e exigível, abarcando correção e mora simultaneamente.
Diante da sucumbência recíproca em proporção mínima do autor, CONDENO as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a distribuição das respectivas responsabilidades conforme a natureza de cada condenação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5588869-73.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Lucas Jacobino De Morais
Polo Passivo: M.a.s.souza Comercio De Veiculos
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO GRAVE. MOTOR FUNDIDO EM MENOS DE UM MÊS DE USO. CLÁUSULA DE "REPASSE" OU "SEM GARANTIA". NULIDADE. GARANTIA LEGAL INDISPONÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. ART. 54-F DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS APENAS EM RELAÇÃO À FORNECEDORA DO VEÍCULO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUCAS JACOBINO DE MORAIS em face de M.A.S. SOUZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS (AUTUS) e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.
O autor alega que, em 03/02/2025, adquiriu da primeira ré (Autus) um veículo Renault Sandero, ano 2017/2018, pelo valor de R$ 34.590,00, com parte do pagamento financiada pela segunda ré (Safra). Sustenta que, embora vendido como "de repasse", o veículo apresentou vício oculto grave (motor fundido) em menos de um mês de uso. Afirma que o bem permaneceu por 57 dias em conserto, sem solução definitiva, e que, mesmo após a devolução, novos problemas surgiram (freios, injeção eletrônica, consumo excessivo de água e óleo). Diante disso, requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças do financiamento e realização de perícia, pleiteando, no mérito, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (mov. 7), mas o E. Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (mov. 26), reformou a decisão para determinar a suspensão dos pagamentos do financiamento e a realização de perícia técnica antecipada.
Citada, a ré M.A.S. Souza Comércio de Veículos apresentou contestação (mov. 33), argumentando, em suma, que o veículo foi vendido na modalidade "repasse", sem garantia e por preço inferior ao de mercado, condição da qual o autor tinha plena ciência e com a qual anuiu, conforme contrato assinado. Alegou que o reparo do motor foi realizado por mera liberalidade e que não possui responsabilidade pelos defeitos, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
A ré Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também contestou (mov. 59), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como agente financeiro, sendo o contrato de financiamento autônomo e independente do de compra e venda. No mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade sobre os vícios do produto e pugnou pela total improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 38 e 63).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 66), a parte autora (mov. 74) e as partes rés (mov. 75 e 77) requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, inclusive a pericial anteriormente deferida em sede de agravo.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
- Pressupostos Processuais e Preliminares
O feito desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não merece acolhimento.
A instituição financeira sustenta que atuou exclusivamente como agente financiador da operação, inexistindo responsabilidade pelos vícios apresentados pelo veículo adquirido, por se tratar de contrato autônomo em relação ao contrato de compra e venda.
A tese, contudo, não encontra respaldo no regime jurídico aplicável às relações de consumo.
Embora o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento possuam autonomia formal, ambos integram uma única operação econômica destinada à aquisição do veículo pelo consumidor. O financiamento não foi contratado para finalidade genérica, mas especificamente para viabilizar a aquisição do automóvel comercializado pela primeira requerida, circunstância que evidencia a existência de inequívoca coligação contratual.
A Lei n.º 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o art. 54-F, positivando a disciplina dos contratos coligados no âmbito das relações de consumo. O referido dispositivo reconhece que, quando o crédito é concedido para viabilizar a aquisição de determinado produto ou serviço, o contrato de financiamento passa a integrar a mesma operação econômica do contrato principal, razão pela qual sua subsistência depende da validade e eficácia deste.
Assim, reconhecida a resolução do contrato de compra e venda por vício do produto, mostra-se inevitável a resolução do contrato de financiamento que lhe é funcionalmente vinculado.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual a instituição financeira que concede crédito vinculado à aquisição de produto de consumo integra a cadeia consumerista e possui legitimidade passiva para responder pela resolução do contrato de financiamento coligado ao contrato principal rescindido por vício oculto, competindo-lhe restituir ao consumidor as parcelas pagas em decorrência do financiamento, sem prejuízo de eventual direito regressivo perante o fornecedor do produto.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. REGULARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarando rescindidos o contrato de compra e venda de veículo usado ? por vício oculto grave não sanado no prazo legal ? e o contrato de financiamento a ele coligado, condenando a instituição financeira à restituição das parcelas pagas pela consumidora e, a vendedora, à restituição dos valores entregues a título de entrada e ao pagamento de indenização por danos morais, com condenação solidária de ambas as rés nas verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a procuração geral para o foro outorgada pela autora a seus advogados é irregular por ser genérica; (ii) a instituição financeira que concedeu crédito para a aquisição do veículo possui legitimidade passiva para responder pela rescisão do contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra e venda; e (iii) a rescisão do contrato de compra e venda por vício oculto grave acarreta, necessariamente, a resolução do contrato de financiamento coligado, com a consequente obrigação da instituição financeira de restituir as parcelas pagas pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A procuração geral para o foro atende plenamente aos requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, habilitando o advogado à prática de todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais expressamente enumerados no dispositivo legal. 2. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das alegações da petição inicial, sendo suficiente, para fins de legitimidade passiva, a narrativa de que a instituição financeira integrou a operação de consumo, inclusive mediante cobrança de tarifa de avaliação do veículo dado em garantia fiduciária. 3. Os contratos coligados são caracterizados pelo vínculo funcional decorrente de uma finalidade econômica unitária, de modo que a invalidade ou ineficácia do contrato principal contamina o contrato acessório que lhe deu origem. 4. O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor autoriza expressamente o consumidor a requerer a rescisão do contrato de crédito vinculado diante da inexecução das obrigações do fornecedor do produto, assegurado ao financiador o direito de regresso contra o fornecedor. 5. A cobrança de tarifa de avaliação do veículo pela instituição financeira revela participação ativa e interesse direto na operação de consumo, afastando a tese de total alheamento ao negócio principal. 6. A rescisão do contrato de financiamento não implica responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos morais decorrentes do vício do produto, cuja obrigação de indenizar recai exclusivamente sobre a vendedora. 7. A condenação solidária nas verbas de sucumbência é consequência da resistência oposta por ambos os réus ao longo de todo o processo. IV. TESE(S) 1. A procuração geral para o foro, outorgada nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, é instrumento regular e suficiente para habilitar o advogado à prática dos atos processuais que não exigem poderes especiais, sendo inválida a arguição de irregularidade fundada exclusivamente em sua generalidade ou indeterminação temporal. 2. A instituição financeira que concede crédito vinculado à aquisição de produto de consumo integra a cadeia consumerista e possui legitimidade passiva para responder pela rescisão do contrato de financiamento coligado ao contrato de compra e venda rescindido por vício oculto. 3. A rescisão do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto grave não sanado no prazo legal acarreta, por força do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, a resolução do contrato de financiamento a ele coligado, com a obrigação da instituição financeira de restituir as parcelas pagas pelo consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o fornecedor do produto. 4. A responsabilidade da instituição financeira nos contratos coligados limita-se à relação de crédito, não se estendendo solidariamente à indenização por danos morais decorrentes do vício do produto. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5904896-86.2024.8.09.0105, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) – sem grifos no original.
Importa registrar, contudo, que a responsabilidade da instituição financeira possui limites objetivos, como visto no julgado supracitado. Sua participação na cadeia de fornecimento decorre exclusivamente da operação de crédito realizada para viabilizar a aquisição do bem, não lhe sendo imputável o vício oculto do veículo nem os prejuízos extrapatrimoniais dele decorrentes.
Em consequência, eventual condenação da instituição financeira restringe-se aos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução do contrato de financiamento, não abrangendo a indenização por danos morais ocasionados pelo defeito apresentado pelo automóvel.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, inclusive a perícia anteriormente deferida em sede recursal, entendendo suficiente o acervo documental existente nos autos.
- Do juízo de Mérito
A controvérsia restringe-se à verificação da existência de vício oculto grave no veículo adquirido pelo autor, à validade da cláusula contratual que exclui garantia em venda denominada "de repasse" e às consequências jurídicas decorrentes da resolução dos contratos celebrados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, independentemente da demonstração de culpa.
No caso concreto, restou demonstrado que o veículo apresentou defeito gravíssimo no motor em período inferior a um mês após sua aquisição, permanecendo aproximadamente cinquenta e sete dias em oficina para reparo, sem que o problema fosse definitivamente solucionado.
A cláusula contratual que classifica a venda como "repasse" ou "sem garantia" não possui eficácia para afastar a responsabilidade legal da fornecedora.
A garantia legal constitui direito indisponível do consumidor, previsto expressamente no art. 24 do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual destinada a excluir ou restringir responsabilidade por vícios ocultos, conforme estabelece o art. 51, inciso I, do mesmo diploma.
Ainda que se trate de veículo usado comercializado por preço inferior ao praticado no mercado, permanece íntegro o dever do fornecedor profissional de entregar produto apto ao uso ordinário a que se destina.
Não se revela razoável admitir que um automóvel tenha o motor fundido em menos de um mês de utilização, circunstância que extrapola o desgaste natural esperado para veículo usado e caracteriza inequívoco vício oculto.
As conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens demonstram o reconhecimento do defeito pela própria revendedora, bem como a tentativa frustrada de reparo e a persistência das falhas mecânicas mesmo após a devolução do automóvel ao consumidor.
Por outro lado, as requeridas optaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção da prova pericial anteriormente deferida pelo Tribunal, circunstância que impede qualquer alegação posterior acerca da insuficiência do conjunto probatório, sobretudo porque lhes incumbia demonstrar eventual inexistência do vício ou ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não tendo sido sanado o defeito dentro do prazo legal de trinta dias, consolidou-se o direito potestativo do consumidor de optar pela restituição integral da quantia paga, pela substituição do produto ou pelo abatimento proporcional do preço, conforme prevê o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor manifestou expressamente sua opção pela resolução contratual.
Reconhecida a resolução da compra e venda, impõe-se igualmente a resolução do contrato de financiamento, por força do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
Não seria compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual exigir que o consumidor permanecesse adimplindo contrato de financiamento destinado exclusivamente à aquisição de bem cuja venda foi desconstituída por vício oculto imputável ao fornecedor.
A resolução dos contratos impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação.
Consequentemente, a primeira requerida deverá restituir os valores diretamente recebidos pela venda do veículo, enquanto a instituição financeira deverá restituir todas as parcelas pagas em decorrência do contrato de financiamento, preservando-se seu eventual direito de regresso contra a fornecedora, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás.
- Dos Danos Materiais
Comprovada a resolução dos contratos, faz o autor jus à restituição integral dos prejuízos patrimoniais efetivamente demonstrados.
Os documentos constantes dos autos comprovam o pagamento da entrada no valor de R$ 4.590,00, bem como o pagamento de cinco parcelas do financiamento, totalizando R$ 5.463,55.
Restaram igualmente comprovadas as despesas extraordinárias suportadas pelo autor com aluguel de veículo, no importe de R$ 153,81, e com reparo do sistema de freios, no valor de R$ 530,00.
A restituição da entrada e das despesas diretamente relacionadas ao vício do veículo decorre da responsabilidade da fornecedora pelo defeito do produto.
Por sua vez, a restituição das parcelas do financiamento decorre da resolução do contrato de crédito coligado, incumbindo à instituição financeira proceder ao respectivo ressarcimento, sem prejuízo do direito regressivo que eventualmente possua em face da revendedora.
Já o pedido de ressarcimento das despesas com transporte por aplicativo não merece acolhimento, por inexistir prova de que tais gastos tenham sido suportados pelo autor, uma vez que os comprovantes apresentados encontram-se emitidos em nome de terceira pessoa.
Da mesma forma, não procede o pedido de restituição do alegado sobrepreço do financiamento, pois a própria resolução integral do contrato e a devolução das parcelas pagas recompõem integralmente o patrimônio do consumidor, inexistindo prejuízo autônomo a justificar nova condenação
- Dos Danos Morais
No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
O autor adquiriu veículo destinado à sua utilização cotidiana e, em menos de um mês, viu-se privado do bem em razão de defeito gravíssimo no motor, permanecendo por longo período sem solução definitiva.
Além da indisponibilidade do veículo por aproximadamente cinquenta e sete dias, os documentos revelam que, mesmo após o reparo realizado pela fornecedora, novos defeitos mecânicos surgiram imediatamente, impedindo a fruição regular do bem adquirido.
A sucessão de defeitos, a tentativa frustrada de reparo, a perda da utilidade prática do veículo e a necessidade de sucessivos contatos para solução do problema evidenciam manifesta falha na prestação do serviço, impondo ao consumidor desgaste emocional e significativo desvio produtivo, muito além dos transtornos ordinários inerentes às relações contratuais.
Todavia, a responsabilidade pela reparação moral recai exclusivamente sobre a fornecedora do veículo.
Embora a instituição financeira integre a cadeia de fornecimento para os fins de resolução do contrato de crédito coligado, sua responsabilidade limita-se aos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução do financiamento, não alcançando os danos morais originados do vício oculto do produto, por inexistir nexo causal entre sua atuação como agente financiador e o defeito apresentado pelo automóvel.
Considerando a gravidade da conduta da fornecedora, a extensão dos transtornos experimentados pelo consumidor, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, valor suficiente para compensar o dano suportado sem ocasionar enriquecimento sem causa do ofendido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do veículo Renault Sandero, ano/modelo 2017/2018, celebrado entre o autor e a primeira requerida, M.A.S. Souza Comércio de Veículos (Autus), em razão da existência de vício oculto grave;
b) DECLARAR, por consequência, resolvido o contrato de financiamento celebrado com Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por se tratar de contrato coligado à compra e venda, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor;
c) CONDENAR a primeira requerida, M.A.S. Souza Comércio de Veículos (Autus), a restituir ao autor o valor pago a título de entrada, correspondente a R$ 4.590,00; a quantia de R$ 153,81, referente às despesas comprovadas com locação de veículo; e a quantia de R$ 530,00, referente ao reparo do sistema de freios;
d) CONDENAR exclusivamente a requerida M.A.S. Souza Comércio de Veículos (Autus) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00;
e) CONDENAR a requerida Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. à restituição ao autor das parcelas pagas em decorrência do contrato de financiamento, no valor comprovado de R$ 5.463,55, ressalvado seu eventual direito de regresso em face da fornecedora do veículo; e
f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, as partes promovam o desfazimento dos negócios jurídicos, retornando ao estado anterior à contratação, mediante devolução do veículo à primeira requerida e adoção das providências necessárias à baixa da alienação fiduciária e à extinção das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, observadas as providências administrativas cabíveis entre as rés;
Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024):
Em estrita observância à nova redação do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, 395, 404 e 406), afasto a cumulação de índices de correção monetária (IPCA/INPC) com juros moratórios autônomos de 1% ao mês. Determino a aplicação exclusiva da taxa legal (SELIC), que já engloba juros e correção monetária, da seguinte forma:
I - Para os danos materiais, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ.
II - Para os danos morais, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data deste arbitramento (prolação desta sentença), momento em que o valor se torna líquido e exigível, abarcando correção e mora simultaneamente.
Diante da sucumbência recíproca em proporção mínima do autor, CONDENO as requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada a distribuição das respectivas responsabilidades conforme a natureza de cada condenação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.