Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0814869-33.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDO PAULO CANAVEZES RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, proposta porENILDO PAULO CANAVEZESem face doBANCO DO BRASIL S/A, em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) é servidor público aposentado, inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, tendo mantido vínculo funcional que ensejou depósitos em conta vinculada administrada pelo réu; (2) ao buscar informações e levantamento dos valores existentes em sua conta PASEP, foi surpreendido com a disponibilização de quantia considerada irrisória; (3) sustenta que houve falha na administração da conta PASEP, com ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e eventuais desfalques, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor, bem como ao ressarcimento dos rendimentos, que alega ter sido retirado de forma indevida da conta do PASEP do autor; (2) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por dano moral; Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 195908563. Citação no ID 196831242. Contestação no ID 201663034. Preliminarmente, o réu alega, em síntese: (1) incompetência de juízo; (2) ilegitimidade passiva para a causa; (3) indevida concessão de gratuidade de justiça ao autor. Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) consumação de prescrição decenal, uma vez que os saques foram realizados em 10/01/1997; (2) atuou apenas como agente operador do PASEP, sem responsabilidade direta sobre a atualização das contas; (3) observou integralmente as regras do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (4) não houve falha na prestação do serviço, inexistindo dano material ou moral a ser reparado. Réplica no ID 256025665. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que já há entendimento reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado. Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC. Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos serviços fornecidos, independentemente de culpa - teoria do risco do empreendimento. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus à restituição de valores supostamente não creditados corretamente em sua conta individual vinculada ao PASEP, bem como à indenização por dano moral em razão de alegada falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil S/A. Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (BRASIL. STJ. REsp 1951931/DF. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgamento: 13/09/2023. Publicação: DJe 21/09/2023.) Nessa medida, possui o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois está em discussão suposta falha na prestação do serviço da instituição financeira, especificamente em relação à correta gestão dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Cumpre analisar, portanto, a ocorrência ou não de prescrição, levando em conta o balizamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1150. Nesse sentido, a prescrição decenal reconhecida no tema 1150 tem como "ratio decidendi" o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932. A possível má gestão dos valores pelo réu pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese jurídica firmada no Tema 1150, acima apontada (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Estabelecidas essas premissas, no caso dos autos, a pretensão da autora relativa à diferença do saldo encontra-se prescrita, ante o disposto no art. 205, do CCB. Com efeito, a demandante levantou o saldo relativo à sua cota do PASEP em 10/01/1997, quando, portanto, teve ciência do valor disponível e poderia (se é que não o fez) requerer o extrato da conta, para, eventualmente, questionar o respectivo montante. Sendo, portanto, de conhecimento da parte autora os valores no momento do saque, é certo que a prescrição se operou nos dez anos seguintes. Nesse mesmo sentido julgou a 12ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, na Apelação nº 0804518-63.2024.8.19.0063, publicada em 29/10/2025, de relatoria do Des. José Carlos Paes, no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional se dá com o saque do benefício, e não com a obtenção posterior de extratos ou pareceres técnicos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constutivo do direito alegado, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No caso vertente, insurge-se o demandante contra a sentença que declarou prescrita a pretensão de obter compensação por danos materiais decorrentes de suposta subtração ou não repasse de valores para a sua conta vinculada ao PASEP. 6. O apelante afirmou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de igualar o tratamento dado às ações de cobrança do FGTS, ou seja, a prescrição trintenária. Esclareceu que, mesmo que fosse aplicada a prescrição de dez anos, só teve conhecimento de que tem direito aos juros na conta do PASEP há pouco tempo, quando da publicação do Recurso Extraordinário nº 575150/SP que se deu no dia 09/05/2023. 7.Entrementes, o autor realizou o saque do valor disponível em sua conta individual em 01/04/1996,momento em que teve inequívoca ciência dos alegados desfalques.8. Impende salientar que, consoante íntegra dos votos que ensejaram a tese jurídica firmada no Tema 1150, (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), o Superior Tribunal de Justiça entende que, com fundamento no princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 9. Aplicando-se a prefalada teoria da actio nata, induvidoso que o marco inicial do prazo prescricional se deu com o saque do benefício, quando ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que o autor tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque. 10. Dessa forma, não merece reparo a sentença, ao concluir que se operou a prescrição decenal da pretensão manifestada. Precedentes. 11. Honorários recursais majorados, consoante art. 85, (sec)11, CPC ao percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do apelado, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 12. Apelo não provido. Também com o mesmo entendimento julgou a 18º câmara Direito Privado do TJRJ, na Apelação nº 0824092-55.2024.8.19.0004, publicada em 07/08/2025, de relatoria do Des. PAULO WUNDER. Vejamos: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação de ressarcimento, por alegada má gestão de conta vinculada ao Pasep, proposta em face do Banco do Brasil S.A. 2. A parte autora sustentou que a ciência do desfalque só teria ocorrido com a obtenção dos extratos em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por falhas na administração da conta Pasep, à luz do Tema 1.150 do STJ, notadamente se deve prevalecer a data do saque, ou a data de acesso aos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial da prescrição para ações envolvendo desfalques em conta Pasep é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos alegados desfalques. 5. O saque dos valores da conta Pasep configura marco temporal apto à ciência do saldo existente, sendo considerada, pela jurisprudência majoritária, como data de início da contagem do prazo prescricional. 6. Na hipótese, o saque foi realizado em 09/11/2012 e a demanda foi ajuizada apenas em 27/08/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em conta vinculada ao Pasep tem início na data do saque, quando o titular tem plena condição de constatar eventual irregularidade no saldo, nos termos do Tema 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, (sec) 1º, e 487, II; CDC, art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); TJRJ, Apelação nº 0801064- 13.2024.8.19.0019, Des(a). Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 15/04/2025. TJRJ, Apelação nº 0801503- 24.2024.8.19.0019 Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 13/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0801503- 24.2024.8.19.0019, Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 13/03/2025; TJRJ, Apelação nº 0800866- 73.2024.8.19.0019, Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 13/03/2025. A requisição de documentação posterior não tem o condão de interromper o prazo prescricional que se iniciou com o saque, pois admitir o contrário implicaria em permitir que, a qualquer tempo - mesmo décadas após a movimentação da conta - , o titular pudesse renovar o prazo prescricional, subvertendo o princípio da segurança jurídica. Raciocínio diverso levaria a situação que se pudesse hoje pedir informações sobre movimentação realizada a qualquer tempo, mesmo há cinquenta, cem anos atrás, e considerar-se não ter o lapso temporal operado qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica. Em relação ao questionamento sobre recomposição de valores, há no voto do tema 1150 expresso afastamento em relação ao Banco do Brasil, devendo ser direcionado o pedido à União Federal. Este é o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a consequente improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço aprescriçãoe, por consequência,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC). Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado do réu (artigo 85,caput, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, (sec)(sec) 2º e 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 22 de julho de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular