Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA E PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno do ente público e manteve a decisão monocrática de provimento do recurso de apelação interposto por subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, reconhecendo sua legitimidade ativa ad causam para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 5371173-43.2020.8.09.0051.
2. O embargante alega a existência de omissões no acórdão no tocante à vedação constitucional de sindicalização dos militares, à ausência de enfrentamento de julgado isolado de outra câmara cível e à existência de ação coletiva específica promovida por associação militar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a insurgência do embargante traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito julgado mediante indevida atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de teses jurídicas e fundamentos motivadamente repelidos pelo colegiado.
5. Não há omissão quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente a abrangência do título executivo judicial em relação aos servidores estaduais, demonstrando que a limitação de sindicalização não elide a eficácia de condenação genérica em favor de toda a categoria de servidores afetados por legislação comum.
6. O julgador não está obrigado a responder ponto por ponto a julgados não vinculantes trazidos pela parte, tampouco a acatar teses de divergência interna intercameral, sendo suficiente a demonstração do livre convencimento motivado e o adequado cotejo com a jurisprudência vinculante de tribunais superiores.
7. Constatado que as matérias invocadas foram enfrentadas na fundamentação do acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa diante do nítido intuito de reabertura da discussão meritória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese(s) de julgamento: 1. "Ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso do recurso integrativo para mera rediscussão de matéria decidida ou modificação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, parágrafo 1º, e 1.022.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível ([email protected])
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049883-69.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS
EMBARGADO: WAYNE CABRAL DA SILVA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
RELATÓRIO E