Ementa
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024450-58.2026.4.05.8103 AUTOR: BENEDITA GOMES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se encontra em trâmite no sistema PJE 2.x a ação nº 0024447-06.2026.4.05.8103, ajuizada pela mesma parte e contendo a mesma causa de pedir e pedido. Bem se sabe que o fenômeno da litispendência caracteriza-se quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, assim entendida como aquela que se mostra idêntica a outra, ostentando as mesmas partes, igual causa petendi e mesmo pedido, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 da Lei Instrumental Civil (Lei nº 13.105/2015). Na hipótese em análise, não é necessário um exame mais acurado para se evidenciar que a presente ação é repetição idêntica do outro processo já em curso. Em se verificando a litispendência, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal