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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010707-96.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0010707-96.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial ao tempo em que: a. Determino que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor a ser calculado pela autarquia previdenciária, com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 10/12/2026, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa-diária; b.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010707-96.2026.4.05.8000 AUTOR: AURILENE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: YANNA CRISTINA DA SILVA MELO - AL14362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. O INSS ofertou proposta de acordo, embora recusada pela parte autora. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No que pertine ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial, a qual depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta um quadro de CID M51.1 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e CID M65.8 indica outras sinovites e tenossinovites, havendo caracterização de incapacidade para a atividade laborativa declarada, com fixação do início da incapacidade em 26/05/2023, por um período adicional de 06 meses a contar da data de realização da perícia em 10/06/2026 (id. 168032117). Nesse sentido o(a) perito(a), foi enfático(a) ao afirmar que a incapacidade que acomete a parte requerente se trata de incapacidade total e de caráter temporário, razão pela qual vejo que a moléstia que acomete a parte autora não lhe retira a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, uma vez transcorrido o período que lhe foi atestado à incapacidade (até 10/12/2026). Nesse sentido, não faz jus à aposentação, vez que a incapacidade é temporária, mas tão somente ao benefício auxílio-doença, com vistas a sua reinclusão no mercado de trabalho. No que concerne aos requisitos da carência e da manutenção da qualidade de segurado, verifico que se encontram devidamente preenchidos no caso vertente. Deveras, colhe-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 148506826) que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período de 28/09/2023 a 07/11/2024, fato que assegura o pleno preenchimento de tais condicionantes legais na Data de Entrada do Requerimento (DER). Em outra sede, restou provado que a incapacidade da parte autora é anterior ao requerimento administrativo, sendo devidas a ela, assim, todas as parcelas vencidas desde então (DER em 24/04/2025 - id. 148506825). Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial ao tempo em que: a. Determino que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor a ser calculado pela autarquia previdenciária, com Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 10/12/2026, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa-diária; b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde a DER, em 24/04/2025 (id. 148506825), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c. Condeno o réu ao pagamento de honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). d. Defiro a gratuidade da justiça. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas