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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5340277-96.2025.8.09.0162

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5340277-96.2025.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em demanda envolvendo fornecimento de insumos para alimentação enteral, declarou, de ofício, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão do falecimento da autora, reduziu as astreintes e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação, bem como contradição e omissão em relação à manutenção dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta (i) omissão quanto à análise dos comprovantes de fornecimento dos insumos nutricionais e à incidência das astreintes; (ii) contradição ou omissão quanto à manutenção dos honorários advocatícios após o reconhecimento da perda superveniente do objeto da obrigação de fazer; e (iii) vícios aptos a justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

4. O acórdão apreciou os documentos apresentados pelo embargante e reconheceu o cumprimento apenas parcial da obrigação, circunstância que fundamentou a redução das astreintes, sem afastar sua incidência, com apuração do valor devido em liquidação de sentença.

5. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e concluiu que a perda superveniente do objeto da obrigação personalíssima, decorrente do falecimento da autora após a sentença, não afasta os efeitos patrimoniais da sucumbência anteriormente estabelecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia os elementos probatórios e lhes confere valoração diversa da pretendida pela parte. 2. A perda superveniente do objeto da obrigação personalíssima, após a sentença, não afasta os efeitos patrimoniais da sucumbência anteriormente estabelecida. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A matéria suscitada em embargos de declaração considera-se prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, II, 1.022 e 1.025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5340277-96.2025.8.09.0162

Comarca de Valparaíso de Goiás

Embargante: Município de Valparaíso de Goiás

Embargado: Espólio de Pâmella Vitória Borges de Sousa

Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente

R E L A T Ó R I O E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.