Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco contra decisão proferida em autos de Recuperação Judicial que aplicou multa diária ao Agravante por descumprimento de ordem de restituição de valores. A decisão agravada declarou a incidência da multa cominatória desde a ciência da decisão de mov. 422.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intimação da decisão que fixou a multa foi válida; (ii) se houve regularidade na incidência da multa cominatória; (iii) qual o termo inicial para a incidência da multa; e (iv) se o valor fixado a título de astreintes é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravante formulou pedido expresso para intimações exclusivas em nome de advogada específica, não observado na publicação referente à decisão de mov. 422. A inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de patrono indicado implica nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
4. A exigibilidade da multa cominatória pressupõe a prévia e regular intimação da parte obrigada, conforme a Súmula 410 do STJ.
5. A intimação válida e regular do Agravante para a restituição dos valores somente se perfectibilizou com a determinação específica contida na mov. 538 do processo de origem.
6. O valor da multa diária, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é justificado pela resistência da instituição financeira e sua capacidade econômica, não se mostrando desproporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado nos autos acarreta a nulidade do ato de comunicação. 2. A incidência da multa cominatória (astreintes) exige a prévia e regular intimação da parte obrigada. 3. O termo inicial da multa cominatória deve ser fixado a partir da intimação válida e regular da decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º; CPC, art. 537, § 1º, inciso I.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 410, STJ.
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5433580-75.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: TERMOPOT INDÚSTRIA LTDA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA