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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5129214-13.2026.8.09.0101

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5129214-13.2026.8.09.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.

Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema.

Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora,

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifico que a obrigação executada foi integralmente satisfeita. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da satisfação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, uma vez que alcançada a finalidade da fase executória. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema. Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito