Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.
Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema.
Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora,
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
SENTENÇA
1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2) FUNDAMENTAÇÃO:
De análise aos autos, verifico que a obrigação executada foi integralmente satisfeita.
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
Assim, diante da satisfação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, uma vez que alcançada a finalidade da fase executória.
3) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação.
Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema.
Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora,
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luziânia, data da assinatura.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito