Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801806-34.2025.4.05.8100 AUTOR: MARTIN PAIVA RECAMONDE, RAIMUNDO NONATO PAIVA RECAMONDE, MARIA DOLORES RECAMONDE MENDOZA, MARIA AUXILIADORA RECAMONDE SOUZA, JOSE RECAMONDE FILHO, JOAO RICK PAIVA RECAMONDE, JOANA PAIVA RECAMONDE, GUILHERMINA MARIA RECAMONDE ASSUNCAO, ODULIA MARIA PAIVA RECAMONDE, FRANCISCO WILLAME PAIVA RECAMONDE, AVELINA PAIVA RECAMONDE, EMILIO PAIVA RECAMONDE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 REU: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MARTIN PAIVA RECAMONDE e outros em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos praticados no procedimento de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, especialmente aqueles realizados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria FUNAI nº 1.226/2010. Sustentam os autores, em síntese, que são titulares de direitos sobre imóveis alcançados pelo procedimento demarcatório e que não foram pessoalmente notificados pela FUNAI, circunstância que, segundo afirmam, teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defendem, por isso, a nulidade dos atos administrativos praticados no curso dos estudos de identificação e delimitação. A FUNAI apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a observância do rito estabelecido pelo Decreto nº 1.775/1996, a possibilidade de manifestação dos interessados e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustentou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Comunidade Indígena Tapeba. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não havia, naquele momento, probabilidade do direito alegado. Na oportunidade, consignou-se que os autores não haviam produzido prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que o procedimento demarcatório não exige notificação pessoal individualizada de todos os proprietários. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de nulidade por ausência de notificação pessoal e invocando, entre outros fundamentos, as garantias do contraditório e da ampla defesa e dispositivos da Lei nº 14.701/2023. A FUNAI, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir e reiterou a questão relativa à necessidade de participação da Comunidade Indígena Tapeba. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao deslinde das questões relevantes, não se mostrando necessária a dilação probatória para o exame da alegada nulidade. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de integração da Comunidade Indígena Tapeba à relação processual, observo que a FUNAI sustenta que eventual decisão de procedência afetaria diretamente os direitos da comunidade, invocando os arts. 231 e 232 da Constituição Federal, os arts. 114 e 115 do CPC, a Convenção nº 169 da OIT e precedentes do Supremo Tribunal Federal. A questão, contudo, não impede o julgamento do mérito. Com efeito, o art. 282, § 2º, do CPC estabelece que, quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará. No caso, a solução de mérito é favorável à preservação do procedimento demarcatório, de modo que não há prejuízo aos interesses da comunidade indígena decorrente da ausência de sua integração formal à lide. Passo, portanto, ao mérito. A pretensão não merece acolhimento. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte que pretende desconstituí-los demonstrar concretamente a existência de ilegalidade ou vício capaz de comprometer sua validade. No caso dos autos, os autores não se desincumbiram desse ônus. A alegação central consiste na ausência de notificação pessoal dos proprietários para participação no procedimento administrativo. Ocorre que a demarcação de terras indígenas se submete a rito próprio, disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996, cuja sistemática não estabelece, como condição de validade do procedimento, a necessidade de notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários ou ocupantes potencialmente atingidos pela área em estudo. A decisão anteriormente proferida nestes autos já enfrentou precisamente essa questão e concluiu que o contraditório e a ampla defesa, no procedimento demarcatório, não se confundem com as regras próprias de processos administrativos de natureza individual, sendo suficiente a observância do procedimento específico e a garantia de manifestação dos interessados na fase própria. Não houve, desde então, demonstração de circunstância nova capaz de modificar aquela conclusão. A réplica limita-se, em essência, a reiterar que a FUNAI não teria realizado notificação pessoal dos autores, sustentando que essa circunstância seria suficiente para macular todos os atos administrativos subsequentes. Todavia, a nulidade não pode ser presumida. Além da demonstração do vício formal, seria necessário evidenciar que a forma de condução do procedimento efetivamente suprimiu dos autores a possibilidade de defesa ou lhes ocasionou prejuízo concreto. Não se identifica, na documentação apresentada, elemento suficiente para concluir que o procedimento tenha sido conduzido à margem do rito estabelecido pelo Decreto nº 1.775/1996. De igual modo, os autores não produziram prova técnica ou documental capaz de infirmar as conclusões dos estudos administrativos. A mera discordância com a delimitação proposta pela FUNAI ou com as conclusões alcançadas pelos estudos não é suficiente para caracterizar ilegalidade. A Constituição Federal, em seu art. 231, reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e atribui à União o dever de demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens. Desse modo, o procedimento administrativo não pode ser tratado como se tivesse por finalidade simplesmente retirar uma propriedade privada previamente constituída. Sua finalidade é, antes, realizar a atividade estatal de identificação da realidade territorial submetida ao regime constitucional indígena. Por isso mesmo, o Poder Judiciário deve controlar a legalidade do procedimento, mas não substituir a Administração em sua atividade eminentemente técnica, salvo diante de ilegalidade manifesta, fraude, erro grosseiro ou vício metodológico grave. No presente caso, não se identificou situação excepcional dessa natureza. Como já registrado na decisão que apreciou a tutela, repita-se, o controle judicial dos atos praticados no procedimento demarcatório não implica a substituição do juízo técnico da Administração Pública pelo juízo do Poder Judiciário, salvo diante da demonstração de ilegalidade manifesta, fraude, erro grosseiro ou vício metodológico grave. Na hipótese, inexiste elemento probatório dessa natureza. Também não procede a pretensão de que a existência de títulos dominiais particulares, por si só, determine a nulidade do procedimento administrativo. O reconhecimento de eventual domínio particular não afasta a competência constitucional da União para identificar, delimitar, demarcar e proteger terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. A titularidade registral invocada pelos autores poderá produzir os efeitos jurídicos que lhe sejam próprios nas fases e procedimentos pertinentes, mas não constitui, isoladamente, fundamento para impedir a Administração de realizar os estudos destinados à definição da situação territorial. Quanto aos dispositivos da Lei nº 14.701/2023 invocados na réplica, sua mera transcrição não demonstra a ocorrência de vício invalidante nos atos concretamente impugnados. A questão submetida a julgamento é a validade do procedimento efetivamente realizado pela FUNAI, e não a definição abstrata de todos os efeitos da legislação superveniente. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade, erro grosseiro ou vício metodológico capaz de comprometer os atos administrativos questionados, deve ser preservada a presunção de legitimidade que os ampara. A simples circunstância de imóveis particulares se encontrarem em área abrangida por procedimento de identificação e delimitação não confere aos respectivos titulares direito subjetivo à suspensão ou à anulação do procedimento, especialmente quando não comprovada irregularidade concreta. As eventuais repercussões patrimoniais decorrentes da demarcação possuem tratamento jurídico próprio e não tornam, por si sós, inválidos os atos administrativos de identificação e delimitação. Diante desse quadro, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se (Tipo "B"). Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).