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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5449503-12.2026.8.09.0094

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5449503-12.2026.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

a) CONDENAR a reclamada a restituir, em favor da parte autora, a quantia de R$ 13.749,84 (treze mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.

b) CONDENAR, a parte requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde o arbitramento, nos termos do art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, alterado pela lei 14.905/2024.

Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo

Juíza Leiga

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Jataí - Juizado Especial Cível

Processo: 5449503-12.2026.8.09.0094

Requerente:Maria Eduarda Santos

Requerido(a):Aps Solucoes Ltda

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5449503-12.2026.8.09.0094 Requerente:Maria Eduarda Santos Requerido(a):Aps Solucoes Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA EDUARDA SANTOS e DIOGO CESAR TELTO SOUZA, em face de APS SOLUÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não havendo questões preliminares ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito. *** Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV). Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I). *** A parte autora alega ser proprietária de um veículo finaciado junto à instituição C6 Bank, tendo contratado os serviços da parte requerida para reduzir as parcelas do financiamento. Discorre que, a parte ré ajuizou ação judicial nº 5259133.16, na qual foi deferida a tutela de urgência para que fossem consignados os pagamentos em conta judicial. Desde então, a parte autora realizou os pagamentos diretamente a parte ré, acreditando que tais valores estariam sido depositados em juízo. Contudo, sobreveio sentença de improcedência relatando que não foi realizado nenhum depósito. Reverbera que realizou o pagamento de 7 boletos a parte ré no valor da prestação e um boleto a titulo de certidão de anuência. Requer a restituição do valor pago a parte ré e indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, genérica, sustenta a legalidade do contrato; a ausência de publicidade enganosa; a boa-fé contratual; o cumprimento do dever de informação e que a parte autora tinha ciência dos riscos da contratação; inexistência de danos morais e materiais. Afirma que o serviço prestado é de meio e não de resultado e aventa a validade dos pagamentos efetuados. Nesse ponto, vieram-nos os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como asseguradas as partes todas as prerrogativas legais, noto que o feito está apto a julgamento, dispensando dilação probatória, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. No caso dos autos, é aplicável, no caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, uma fornecedora de produtos/serviço, e de outro, uma parte adquirente - como destinatária final do serviço. Nesse contexto, considerando que a natureza da relação mantida entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável é a inversão do ônus da prova em desfavor da parte reclamada, cabendo a ela a produção de provas suficientes a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direito material da parte autora, de modo refutá-lo. Na situação em apreço, a controvérsia não reside sobre a nulidade contratual, mas sim no dever de restituir o valor pago a título de depósito judicial e certidão de anuência. Pois bem. Observo que, conforme demonstrado pela parte autora nas conversas juntadas na mov. 1, os pagamentos foram solicitados a título de depósito judicial, com fito de cumprir com a tutela deferida. Contudo, os boletos foram pagos diretamente a empresa e não para conta judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E, apesar da parte autora questionar o porquê o banco seguia com as cobranças, a parte ré sustentava que eram falhas no sistema e apresentava demais desculpas triviais. Pelo conjunto fático probatório, especialmente pela falta de documentação da parte ré que comprove que foi realizado o pagamento vinculado ao processo, é certo que a parte autora foi cobrada indevidamente e vítima de fraude perpetrata pela parte ré. Além disso, é imperioso ressaltar que a promovida não se desvencilhou do ônus fundamental da prova, ou seja, restou nítido a inobservância da requerida com relação à regra do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois quedou-se inerte, não se incomodando em desconstituir as alegações da parte credora, apresentando provas que estabelecessem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente, os comprovantes de pagamento da dívida. Por outro lado, a parte autora comprovou que efetuou os pagamento dos valores em favor da promovida e a parte ré não realizou os depósitos judiciais. A requerida não cumpriu com sua obrigação, levando a autora a ter que arcar com os custos da quitação do financiamento. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé e da transparência, previstos no CDC. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Em análise aos autos, verifica-se que a recorrente não logrou comprovar nos autos que tenha empreendido diligências no sentido de cumprir o contrato firmado com a recorrida, e quiçá que tenha empenhado seus esforços para quitação do contrato de empréstimo havido entre a recorrida e o Banco Itaú. 6.3. Soma-se a isso que a autora foi levada a crer que durante as tratativas a serem desempenhadas pela recorrente, não correria o risco de ter movida em seu desfavor a respectiva ação de busca e apreensão, o que, de toda sorte, não procede. 6.4. Assim sendo, nota-se que a todo momento, foram repassadas à recorrida informações que conflitavam com o objeto do contrato. 6.5. Percebe-se que a recorrida é responsável pela incongruência da prestação dos serviços contratados, bem como pelas informações insuficientes e equivocadas que foram repassadas à consumidora, o que enseja na rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos. 6.6. Quanto aos danos morais, houve uma quebra de expectativa que ultrapassou a esfera do mero dissabor, porquanto a autora, ao contratar os serviços da recorrente esperava a revisão e consequente redução das parcelas do seu financiamento, o que nunca ocorreu. 6.7. Nesta senda, como a indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte autora e, em especial, a situação econômica do recorrente. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida, por estes e por seus próprios fundamentos. 8. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5581934-67.2023.8.09.0012, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/08/2024, DJe de 19/08/2024). Assim, deve a parte ré restituir a parte autora o valor recebido indevidamente de R$ 13.749,84, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, do cotejo dos autos, observa-se que a parte autora sofreu flagrante desvantagem, com prejuízo financeiro, em razão da promessa de redução das prestações empréstimo, com ajuizamento de ação revisional sem a consignação dos valores pagos a parte ré, o que resultou na cumulação da dívida e por certo acumulo de juros e multas, além do risco de busca e apreensão do bem. Neste contexto, é notório que as vantagens oferecidas pela empresa ré, nessas publicidades, são extremamente atrativas e feitas de forma a parecer extremamente vantajosas ao consumidor, fazendo-o acreditar em redução das prestações e escondendo a realidade que este efetivamente terá que enfrentar. Nesse contexto, dispõe o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1 º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Nesse sentido, em caso semelhante, decidiu a Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em síntese dos autos, alegou o autor na inicial, que formalizou junto à empresa Ré, uma negociação comercial dos contratos de financiamento veicular existentes, com o intuito de reduzir administrativamente o valor referente às parcelas dos financiamentos de seus veículos. Aduziu que a ré não teria repassado os valores devidos aos bancos correspondentes. Afirmou que os problemas começaram quando foram pagas seis parcelas, sendo duas de R$ 524,15 (quinhentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) do veículo Corolla, e outras quatro no valor de R$ 434,15 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) de dois veículos KWID. À vista disso, a ré passaria a ser responsável pela quitação do pacto, o que não o fez. Contudo, narrou que foi surpreendido com a notícia de busca e apreensão do seu veículo pela instituição financeira, razão pela qual manteve o carro escondido por mais de 60 dias, até poder negociar direto com os bancos. Diante dos fatos, pugnou pela restituição do montante pago, de R$ 7.552,72 referente as parcelas dos automóveis, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.447,28, em virtude da patente falha na prestação dos serviços. Contestação pela improcedência dos pedidos iniciais, face a prestação dos serviços contratados e inexistência do dever de indenizar. Impugnações repisando os argumentos da inicial. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais e do pedido contraposto. 2. Irresignado o autor interpôs a presente súplica ao argumento principal de propaganda enganosa por parte da ré, falha na prestação de serviço, cláusula contratual abusiva, e ao final, pela caracterização do dano material e moral. 3. Cumpre salientar, inicialmente, que a relação travada entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se aplicam as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90. 4. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afastada quando provar: a) ? que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 5. A Teoria do Risco do Negócio ou Atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, visando proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrida, não podendo ser transferido a terceiros. 6. Desse modo, para que surja o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 7. Em compulso detido dos autos, denota-se que fora firmado entre as partes, um contrato de prestação de serviços visando a consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato de financiamento existente entre o Autor e os Bancos Bradesco Financiamento e RCI- Renault. Na referida avença, ficou estabelecida a responsabilidade da Recorrida quanto ao recebimento e realização de propostas comerciais, transações, acordos, negociações, recebimento e repasse de valores ou qualquer outra medida necessária ao interesse da contratante (cláusula primeira). 8. Posta a questão nestes termos, observa-se que o objeto contratual negociado entre as partes se distancia de todo da boa-fé e seus deveres anexos, sobretudo do princípio da eticidade, carecendo da justa causa exigida nas relações civis. Em resumo, as partes firmaram contrato tipo em que o delongado inadimplemento do contratante é encorajado pela contratada a fim de forçar a obtenção de melhores linhas de negociação do saldo devedor, aliado à resistência do devedor aos meios de cobrança e tentativas de localização do bem. A prestadora de serviços passa a monitorar as ações ajuizadas em detrimento do devedor, informando-o acerca da existência ou não de ações e/ou mandado de busca e apreensão expedido, com manifesto propósito de ocultação do veículo objeto da garantia com a proibição de livre circulação do bem, o que inclusive encontra-se amplamente demonstrado nos autos. 9. Assim, sem o recebimento amigável do crédito e sem a localização do veículo, a instituição financeira se vê na conveniência de aceitar proposta em valores aviltantes para a quitação contratual. 10. A toda evidência, a espécie de ajuste firmado entre as partes, de resto bastante censurável, para além de causar espanto à casa da Justiça, demonstra a evidente ausência de boa-fé e eticidade de ambas as partes, que, conhecedoras da ilicitude da postura adotada, agem de forma temerária para obter vantagem financeira. 11. Não se pode perder de vista a informação trazida aos autos pela recorrida em fase contestatória (evento 10, arquivo 01) de que a inadimplência do autor impossibilitou a empresa de prosseguir com as tratativas de negociação, restando, pois, demonstrado que o recorrente deu azo ao imbróglio narrado. 12. Dito isso, não se cogita da presença dos pressupostos da responsabilidade civil para efeito da existência de dano moral indenizável. 13. Ademais, o consumidor detinha inegável conhecimento da possibilidade de apreensão do veículo financiado, não só em razão do inadimplemento deliberado do saldo devedor, como também por constar do contrato feito entre as partes a possibilidade de execução da dívida mediante ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme também parágrafo 1º do contrato de prestação de serviços. 14. Registre-se, em tempo, a consolidação da propriedade do bem está ligada diretamente ao inadimplemento do saldo devedor mediante deliberada opção do devedor recorrente. Não há elemento surpresa. A parte consumidora sempre esteve ciente da possibilidade e concordou com o risco com vistas a obter vantagem financeira escusa, motivo pelo qual mesmo que tenha ocorrido alegação de publicidade enganosa, o teor da cláusula primeira é cristalino, não havendo espaço para alegação de desconhecimento. 15. Por outro lado, é possível concluir que a recorrida desempenhou, por assim dizer, o que se propôs quanto à tentativa de obtenção de desconto, iniciando as tratativas junto à instituição credora, com o envio de proposta comercial, todavia não prosseguiu com a negociação, face a inadimplência do autor, conforme demonstrado em sede de defesa. 16. No que se refere aos danos materiais, em que pese o autor, ora recorrente, alegar que adimpliu com as parcelas do contrato junto a ré, totalizando o valor de R$ 7.552,72, não fez prova do alegado, porquanto deixou de colacionar ao feito os respectivos comprovantes de pagamento, valendo-se apenas de jungir os boletos com anotações feitas a mão com os dizeres: pg pelo aplicativo B. Brasil e pg pelo B. Brasil, todavia em sede de contestação, alegou o réu que o autor estaria inadimplente, jungindo espelho do sistema interno que constam dois boletos emitidos no dia 19/12/2020, no valor de 430,00, cada, com a situação de ?RECEBIDO? em nome de VANIA ALVES DE SOUZA e dois boletos emitidos dia 14/12/2020, no valor de 520,00 cada, com situação também de ?RECEBIDO? em nome do autor (evento 10, arquivo 01). 17. Caberia ao autor, em sede de impugnações, rebater as alegações da defesa, qual seja, comprovar o pagamento das parcelas que o réu alega que estavam inadimplentes, porém não o fez. 18. De mais a mais, para se apurar a extensão do dano material, devo levar em consideração as provas acostadas ao feito. Em primeiro momento, quanto ao contrato celebrado referente ao veículo financiado em nome de VANIA ALVES DE SOUZA, tenho que o mesmo foi pactuado pelo autor, valendo-se o mesmo da referida restituição. 19. Isto posto, restou demonstrado no feito o pagamento das parcelas pelo sistema da ré, no valor total de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), referente as parcelas descritas no item 16 acima, conforme tela do sistema interno da ré (evento 10, arquivo 01), não impugnada pelo recorrente. 20. Nesse sentido trago precedentes da 4° Turma Recursal dos Juizados Especiais, recurso n° 5227853-32.2020.8.09.0051, de relatoria do Juiz RICARDO TEIXEIRA LEMOS, DJ-e 236/07/2021; recurso n° 5246107- 82.2022.8.09.0051, de relatoria do Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA, DJ- e 01/09/2023. 21. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada reformada para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a título de dano material, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pelo INPC a partir de cada pagamento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, mantendo-a quanto ao mais. 22. Sem custas e honorários, face o resultado do julgamento. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Recurso Inominado Cível 5392416-72.2022.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/09/2023, DJe de 14/09/2023). Desse modo, verifico que a parte ré sujeitou o consumidor a contratação abusiva e desleal e, no momento que ajuizou a ação revisional, deixou de cumprir com ônus do mandato outorgado pela parte autora. Isso ultrapassa a esfera do mero dissabor e indignação e impõe a condenação da consultora requerida ao pagamento de indenização por dano moral que, nesses casos, é presumido, oriundo do próprio ato ilícito praticado pela empresa. Nesse sentido: RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO COM CREDOR FIDUCIÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual a impugnante não se desincumbiu. 2. No caso de empresa de consultoria que promete redução dos juros dos contratos de financiamentos, mas que, ao revés, retém consigo as parcelas reduzidas, sem honrar com sua parte da avença, seja pelo seu próprio inadimplemento, seja pela nulidade do pacto, imperiosa a confirmação da declaração de rescisão contratual da avença, com a consequente condenação de restituir ao cliente os valores pagos por ele. 3. Reconhecida a abusividade do contrato no caso em comento e demonstrado que a apelante deixou de prestar seus serviços pautados pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor. 4. A indenização a título de danos morais deve ser fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à extensão do dano causado à vítima, de modo a evitar enriquecimento i l í c i t o . A P E L A Ç Ã O C Í V E L C O N H E C I D A E DESPROVIDA.DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível,AC n.º 5122738-19 Publicado em 18/08/2023 11:47:33.) (grifei). Adiante, tem-se que o quantum indenizatório deve ser suficiente para que se efetive o caráter pedagógico a que se presta, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento indevido, em benefício da parte que teve seu patrimônio subjetivo violado, de modo que deve lhe servir apenas como compensação pela dor sofrida e, para tanto, deve aplicar-se, substancialmente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a reclamada a restituir, em favor da parte autora, a quantia de R$ 13.749,84 (treze mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. b) CONDENAR, a parte requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC desde o arbitramento, nos termos do art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil, alterado pela lei 14.905/2024. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5449503-12.2026.8.09.0094 Requerente:Maria Eduarda Santos Requerido(a):Aps Solucoes Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)