Ementa
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038215-17.2026.4.05.8000 AUTOR: RUBENS GOMES DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA LOPES DA ROCHA SILVA - AL14904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requereu a parte autora a desistência do feito. No procedimento diferenciado dos juizados especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do NCPC, que requer anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Com efeito, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da lei nº 9.099/95. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL / JUÍZA FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS