Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que se alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica documentoscópica para verificação da autenticidade da assinatura digital; e (ii) saber se há elementos que indiquem a inexistência do contrato eletrônico de empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cumpre-nos registrar que o condutor do processo, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de julgar antecipadamente a lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 do TJGO), de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte não comprova a existência de prejuízo causado na prolação da sentença.
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
5. O banco apelado se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do disposto no inciso II do artigo 373 do CPC, porquanto hígida a comprovação da pactuação do empréstimo mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, com assinatura digital mediante fotografia 'selfie', documento pessoal e identificação por IP e geolocalização.
6. Apresentadas provas suficientes da legalidade da contratação e ausente outro indicativo contrário à documentação colacionada aos autos, a medida impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
7. Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento:
"1. A contratação bancária realizada por meio eletrônico, com assinatura digital mediante fotografia 'selfie', documento pessoal e identificação por IP, presume-se válida e legítima quando acompanhada de comprovante de transferência para conta da parte contratante.
2. A ausência de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juízo.
3. O contrato eletrônico possui força executiva, desde que evidenciada sua celebração regular e legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 77, III, 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5455843-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 10/07/2023; TJGO, Apelação nº 5526990-63.2021.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 06/02/2023.