Ementa
Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034908-46.2026.4.05.8100 AUTOR: F E MENDES DE ARAUJO, FRANCISCO EDIGLEISON MENDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR LIMA QUEIROZ - CE52389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 14, I, DA LEI Nº 9.289/96. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por F E MENDES DE ARAUJO e FRANCISCO EDIGLEISON MENDES DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relacionada ao contrato bancário nº 0009925200600095. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Por despacho, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complementar a documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, inclusive mediante apresentação de documentos atualizados relativos ao avalista e de documentação contábil contemporânea da empresa, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar a documentação solicitada e de recolher as custas processuais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, embora tenha sido oportunizada à parte autora a complementação da documentação necessária à análise do benefício, ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento à determinação judicial. A ausência de comprovação da hipossuficiência, aliada ao não recolhimento das custas iniciais, impede o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, o não recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. Configura-se, assim, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa. Fortaleza, na data indicada no sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE