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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0856239-80.2023.8.19.0001

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0856239-80.2023.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856239-80.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DE PALMER PARAIZO GARCIA RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ERIKA DE PALMER PARAÍZO GARCIA ajuizou a presente ação de rito comum em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que é segurada da ré de seguro residencial, contemplando cobertura para vendaval até R$ 150.000,00 e despesas com desentulho até R$ 20.000,00. Sustenta que, em 28/04/2021, a cidade do Rio de Janeiro fora atingida por ventos de mais de 70 km/h, provocando danos ao telhado de vidro de sua residência, motivando a abertura do aviso de sinistro. Afirma que, apesar de apresentar a documentação exigida, a seguradora negou a indenização, sob o fundamento de inexistência de risco coberto e de exclusão contratual referente a telhado de vidro, cláusula que não lhe teria sido previamente informada, pois as condições gerais da apólice somente foram encaminhadas após o sinistro. Sustenta que a exclusão de cobertura não constava do documento recebido quando da renovação contratual e que o evento climático se enquadra na cobertura para vendaval. Sendo assim, requer a condenação da ré à cobertura integral dos danos ocasionados pelo vendaval, à restituição da quantia de R$ 1.750,00, despendida com a retirada dos entulhos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 56645378 - 56645389. Decisão de id. 85301975 indeferindo a gratuidade de justiça, mantida em sede de agravo de instrumento (id. 103837845). A ré contestou no id. 256149758, com documentos de ids. 222190808 - 222190839, alegando que não houve a ocorrência de vendaval nos termos da apólice, visto que a cobertura contratada exige ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h, parâmetro não alcançado conforme dados do INMET, e que o telhado de vidro se encontra expressamente excluído da cobertura securitária, conforme as condições gerais do contrato. Sustenta a inexistência do dever de indenizar, argumentando que a autora, por ser advogada, possuía pleno conhecimento das limitações do produto, o que afasta a alegação de hipossuficiência técnica. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 271990441. Decisão no Id. 292489058, determinando a manifestação das partes sobre a eventual ocorrência de prescrição, tendo em vista que o sinistro ocorreu em 28/04/2021 e a recusa da cobertura securitária foi comunicada em 17/05/2021 (item 7 da inicial), enquanto a ação foi distribuída apenas em 03/05/2023, o que sugere a consumação do prazo prescricional de um ano (artigo 206, (sec) 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil). Manifestação da autora no id. 296092885, alegando a ausência de prova da ciência inequívoca de recusa formal da cobertura securitária para dar início ao prazo prescricional, o qual permanece suspenso ante a pendência de tratativas administrativas, na forma da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, requer a aplicação do prazo prescricional quinquenal por falha na prestação do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), pugnando pelo prosseguimento do feito com a rejeição da prejudicial arguida. Manifestação do réu no id. 297547275 em que requer o reconhecimento de ofício da prescrição ânua (Súmula 101 do STJ), sustentando que a própria autora confessou na inicial ter recebido a carta de negativa da cobertura securitária em 17/05/2021, configurando o termo inicial da contagem do prazo anual até o ajuizamento extemporâneo da demanda. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do (sec)1°, do art. 332, do CPC, considerando que se encontra caracterizada a prescrição da pretensão da autora, como adiante se verá. A relação jurídica existente entre o segurado e a seguradora submete-se ao prazo prescricional especial de 1 (um) ano, na forma preconizada pelo art. 206, (sec) 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil,norma essa vigente à época do sinistro. Confira-se: "Art. 206. Prescreve: (sec)1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo: a - para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, na data em que citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que a este indeniza, com a anuência do segurador. b - quanto aos demais seguros, a ciência do fato gerador da pretensão". A hipótese dos autos não permite a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC diz respeito à pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou do serviço, isto é, a responsabilidade civil por acidente de consumo, hipótese diversa daquela em que o segurado busca o adimplemento da própria obrigação contratual de pagar a indenização prevista na apólice, relação que se rege pela norma específica do Código Civil aplicável aos contratos de seguro, prevalecendo sobre a regra geral consumerista por força do critério da especialidade. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça mediante a tese firmada no Tema IAC 2 (Incidente de Assunção de Competência nº 2), no sentido de que prazo prescricional ânuo abrange qualquer pretensão baseada no inadimplemento do contrato de seguro (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021): "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, (sec) 6º, II, do Código Civil de 1916)." Por conseguinte, as demais pretensões formuladas pela autora, inclusive a de compensação por danos morais, também se submetem ao mesmo prazo ânuo, porquanto decorrentes do mesmo inadimplemento contratual atribuído à seguradora, na forma do precedente acima citado. A seu turno, no tocante à contagem do prazo prescricional, estabelece a Súmula 229 do STJ que"O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". No caso concreto, a própria autora afirmou expressamente no item 7 de sua petição inicial que tomou ciência da decisão de recusa do pagamento da cobertura securitária no dia 17/05/2021, o que, efetivamente, se confirma do seguinte excerto da inicial: "Após o envio de toda a documentação solicitada, a autora fora surpreendida, em 17 de maio de 2021, com a correspondência, na qual a Bradesco Seguros negou o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de não ocorrência de risco coberto pelo seguro contratado, eis que a perda reclamada não teria sido decorrente de vendaval, na forma prevista nas Condições Gerais em anexo, enviada para a autora apenas em maio de 2021" Ora, ao informar na inicial a plena ciência da negativa em 17/05/2021, iniciou-se, a partir de então, o prazo prescricional ânuo para propositura da ação. No entanto, o ajuizamento da demanda só ocorreu em 03/05/2023, quando já consumada a prescrição ânua. A alegação, feita somente depois de o juízo suscitar a manifestação as partes sobre a prescrição, de ausência de prova inequívoca da ciência da recusa, contraria o próprio fato relatado na inicial, o qual, no particular, produz efeito de confissão contra a própria autora, servindo de prova plena do marco inicial da contagem do prazo prescricional. Outrossim, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie a continuidade de tratativas administrativas entre as partes após a comunicação de 17/05/2021, de modo que a alegação de pendência administrativa, desacompanhada de prova mínima, não tem o condão de prorrogar o termo inicial já fixado pela própria confissão contida na inicial. Assim, o termo final para o ajuizamento operou-se em 17/05/2022, tendo, no entanto, a distribuição da demanda ocorrido somente em 03/05/2023, momento em que a pretensão autoral já se encontrava integralmente encoberta pelo manto da prescrição ânua. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular