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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5126850-58.2026.8.09.0072

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5126850-58.2026.8.09.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Quanto à pretensão indenizatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Determinações para a tramitação de embargos de declaração:

No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão.

Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação:

Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.

Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5126850-58.2026.8.09.0072 Polo ativo: Hellen Cristina Sousa Prado Polo passivo: Centro De Educacao Superior Mais Ltda SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Hellen Cristina Sousa Prado em face de Centro de Educação Superior Mais Ltda. (UNIMAIS), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que procurou a instituição de ensino requerida com o objetivo de ingressar no curso de Bacharelado em Medicina, mediante aproveitamento das disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior. Afirma que, em 26 de setembro de 2025, foi orientada por preposta da requerida, por meio de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, a efetuar sua matrícula na unidade de Inhumas e, posteriormente, formalizar o pedido de aproveitamento de estudos perante a secretaria acadêmica. Sustenta que, confiando nas informações recebidas, realizou o pagamento da taxa de inscrição para o vestibular e firmou contrato de prestação de serviços educacionais em 13 de novembro de 2025. Alega que, a partir de 09 de fevereiro de 2026, teve bloqueado o acesso ao Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ao e-mail institucional e aos demais sistemas acadêmicos, circunstância que a impediu de frequentar as aulas e participar das atividades avaliativas. Sustenta que a conduta da requerida viola os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de lhe ocasionar danos morais e risco de perda do semestre letivo. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata regularização de sua situação acadêmica, com o aproveitamento das disciplinas, efetivação da matrícula, liberação de acesso aos sistemas institucionais e abono das faltas. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após a juntada de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 9), foi proferida a decisão de mov. 11, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 20), sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que, em 24 de fevereiro de 2026, deferiu administrativamente o pedido de aproveitamento de disciplinas formulado pela autora, conforme documentação interna acostada aos autos. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da autora. Impugnou, ainda, os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27), rechaçando a alegação de perda superveniente do objeto. Argumentou que a regularização administrativa somente ocorreu 11 (onze) dias após o ajuizamento da ação, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, impõe à requerida a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Reiterou, ainda, a ocorrência de danos morais em razão de ter permanecido aproximadamente 15 (quinze) dias impossibilitada de acessar os sistemas acadêmicos e participar regularmente das atividades do curso, renovando os pedidos formulados na inicial e especificando as provas que pretende produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar se a conduta da requerida, ao negar inicialmente o aproveitamento de estudos e bloquear o acesso da autora às atividades acadêmicas, configurou ato ilícito passível de reparação civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços educacionais a destinatário final (arts. 2º e 3º do referido diploma legal). A parte requerida sustenta a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que, no curso do processo, deferiu administrativamente o pedido de aproveitamento de estudos formulado pela autora. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, o documento juntado na mov. 20 (arquivo 06) comprova que, em 24 de fevereiro de 2026, a instituição de ensino autorizou administrativamente o aproveitamento das disciplinas pleiteadas pela autora, providenciando a regularização de sua situação acadêmica. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o magistrado deve considerar os fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da lide, ainda que ocorridos após o ajuizamento da ação. Na hipótese, verifica-se que a obrigação de fazer perseguida pela autora foi espontaneamente satisfeita no curso do processo. Desse modo, a tutela jurisdicional voltada à determinação do aproveitamento das disciplinas perdeu sua utilidade prática, porquanto a providência pretendida já foi implementada pela própria requerida. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que inexiste utilidade na prolação de provimento jurisdicional destinado a compelir a requerida ao cumprimento de obrigação que já foi voluntariamente adimplida. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5181560-28.2026.8.09.0072, cujo acórdão foi juntado na mov. 28. Todavia, a superveniente satisfação da obrigação de fazer não afasta o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque a pretensão reparatória decorre dos alegados prejuízos suportados pela autora durante o período em que permaneceu impedida de acessar os sistemas acadêmicos da instituição de ensino, circunstância que, em tese, subsiste independentemente da posterior regularização administrativa da situação acadêmica. Dessa forma, a análise do mérito restringe-se ao pedido indenizatório. Passo à análise do pedido indenizatório. A autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que permaneceu temporariamente impossibilitada de acessar o Ambiente Virtual de Aprendizagem, o e-mail institucional e os demais sistemas acadêmicos, em razão da demora na apreciação do pedido de aproveitamento de disciplinas. A pretensão não merece acolhimento. O dano extrapatrimonial pressupõe ofensa relevante aos direitos da personalidade, capaz de atingir a dignidade, a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro atributo essencial da pessoa. Descontentamentos, transtornos e frustrações decorrentes do inadimplemento contratual somente ensejam reparação quando, pelas circunstâncias concretas, ultrapassam os inconvenientes ordinariamente suportados nas relações negociais. No caso, ainda que se reconheça que a demora na análise do pedido de aproveitamento de estudos ocasionou transtornos à autora, não há elementos que demonstrem repercussão concreta e suficientemente grave em sua esfera extrapatrimonial. A restrição de acesso aos sistemas acadêmicos perdurou por período limitado, tendo a requerida autorizado administrativamente o aproveitamento das disciplinas em 24 de fevereiro de 2026 e regularizado a situação acadêmica da estudante no curso do processo. Não há prova de que o episódio tenha ocasionado a perda do semestre letivo, reprovação por faltas, impossibilidade definitiva de continuidade do curso, perda de avaliações, comprometimento irreversível de sua formação acadêmica ou qualquer outra consequência excepcional capaz de caracterizar lesão a direito da personalidade. Também não foram demonstradas situações de exposição vexatória, tratamento ofensivo, constrangimento público ou abalo psicológico que ultrapassasse a insatisfação decorrente da temporária indisponibilidade dos sistemas acadêmicos Além disso, as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à pretensão indenizatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. JULYANE NEVES Juíza de Direito