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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5313549-26.2026.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5313549-26.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a lotação de candidata aprovada em concurso público no município para o qual se inscreveu, em detrimento daquele designado pela Administração. O embargante alega omissão e contradição na análise da competência jurisdicional e da motivação do ato administrativo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suposta omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Teoria da Encampação e à definição da competência; (ii) verificar a alegada omissão na apreciação dos fundamentos do ato administrativo que determinou a lotação da servidora em município diverso do previsto no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Inexiste omissão ou contradição no julgado que analisou expressamente a preliminar de incompetência e aplicou a Teoria da Encampação, por entender que a autoridade hierarquicamente superior, ao defender o mérito do ato, atraiu a competência originária do Tribunal, apresentando fundamentação clara e coerente para sua conclusão.

5. Não se configura o vício de omissão quando o acórdão enfrenta a questão da motivação do ato administrativo, concluindo que a justificativa de ausência de déficit de profissionais não se sobrepõe ao direito subjetivo da candidata à lotação na localidade para a qual foi aprovada, conforme expressa previsão editalícia.

6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no julgado que, ao aplicar a Teoria da Encampação, analisa expressamente os requisitos para a definição da competência, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante."; 2. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo, sendo incabíveis quando o acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 628.

A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5313549-26.2026.8.09.0051

COMARCA DE ANICUNS

4ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS

EMBARGADA : LUCILENE MARIA LOPES

RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.