Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
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Processo digital: 5330128-49.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a)(s): Kedina Queiroz Mendes Mafra
Requerido(a)(s): Municipio De Goiania
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo KEDINA QUEIROZ MENDES MAFRA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados.
Aduziu a autora, em síntese, ser servidora pública municipal desde 08 de outubro de 1992, ocupante do cargo efetivo de Agente de Apoio Administrativo, lotada no CAIS Parque das Amendoeiras.
Sustentou que, malgrado investida em cargo cujas atribuições originárias contemplariam serviços de manutenção, limpeza e apoio braçal, jamais desempenhou tais tarefas, tendo laborado, desde o início, em funções de natureza estritamente administrativa, próprias do cargo de Assistente Administrativo.
Afirmou, com base em declaração emitida pela coordenação da unidade de saúde, haver exercido rotinas de atendimento telefônico, elaboração e controle de escalas, cálculo de horas extras, controle de ponto eletrônico, organização de arquivos, confecção de memorandos, despachos e ofícios, agendamento de consultas e cadastro de pacientes nos sistemas Intranet e e-SUS.
Argumentou que resta configurado desvio de função, invocando o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que asseguram ao servidor desviado o direito ao recebimento, a título de indenização, das diferenças remuneratórias entre o cargo de origem e o efetivamente exercido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, a declaração do direito ao recebimento das diferenças salariais em razão do desvio de função, com a condenação ao pagamento das verbas retroativas dos últimos cinco anos, das parcelas vincendas e dos honorários advocatícios
Instruiu a inicial com a documentação pertinente.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 05).
Regularmente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação na mov. 19 e, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda, com fulcro no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de desvio de função, ao argumento de que as tarefas efetivamente exercidas pela autora — de suporte operacional, atendimento de balcão e arquivamento — inserem-se no amplo espectro de atuação do cargo de Agente de Apoio Administrativo, não se confundindo com as atribuições, de maior complexidade e requisitos de ingresso substancialmente superiores, do cargo de Assistente Administrativo.
Aduziu, ademais, óbice legal ao acolhimento da base salarial pretendida, uma vez que a jornada do cargo de Assistente Administrativo Nível V teria sido ampliada para 40 horas semanais a partir de 1º de janeiro de 2023, ao passo que a autora sempre cumpriu jornada de 30 horas semanais, de modo que o cotejo pretendido implicaria enriquecimento sem causa.
Impugnou o pedido de danos morais, ao fundamento de que o mero desvio de função ou o inadimplemento de verbas salariais não configuram dano moral in re ipsa, exigindo prova robusta de efetivo abalo à esfera da personalidade, inexistente nos autos.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada na mov. 26
Decisão de saneamento e organização do processo na mov. 28
Determinada a especificação de provas, o requerido informou que não tem mais provas a produzir, ao passo que a autora juntou documentos ao feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, sendo dispensada a produção de outras provas pelas partes, razão por que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
Trata-se de ação em que a autora busca o reconhecimento do desvio de função, com o recebimento das diferenças salariais.
Em um primeiro momento, sobre a configuração de desvio de função de servidores públicos, vale consignar o ensinamento do nobre administrativista José dos Santos Carvalho Filho:
“Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo (…). O cargo, a ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público. Por tal motivo, é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração da titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções de outro cargo, e a autoridade administrativa deve ser responsabilizada pela anomalia, inclusive porque retrata improbidade administrativa.” (In Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Editora Lumen Iuris, 2010, pp. 662/663)
Assim, o desvio de função fica configurado quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual ele prestou concurso e foi empossado, sem que haja a devida remuneração.
No caso em questão, a controvérsia recai sobre o desvio das funções exercidas pela parte autora, que ingressou no serviço público municipal no dia 08/10/1992, para ocupar o cargo de “Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação I”, posteriormente denominado de “Agente de Apoio Administrativo I”, conforme enquadramento engendrado pela Lei Municipal nº 9.129/2011 (Anexo III).
De acordo com a Lei Municipal nº 9.129/2011 o cargo “Agente de Apoio Administrativo”, correspondente à antiga denominação “Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação”, tem a seguinte descrição:
“Descrição Sumária: Executa atividades de manutenção e limpeza em geral dos ambientes de trabalho, mobiliário e equipamentos; de preparo de alimentação, merenda e lanches; de armazenamento e de higienização de gêneros alimentícios, de utensílios, de roupas de cama, mesa, banho e vestuário; de jardinagem e outros serviços auxiliares braçais e manuais de apoio administrativo.”.
A autora alega que desde o início desenvolveu as suas atribuições no âmbito administrativo, exercendo atribuições do cargo de Assistente Administrativo, que, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 9.129/2011, possui a seguinte descrição:
“Descrição Sumária: Executa atividades administrativas relacionadas com a gestão, apoio técnico e de expediente e secretaria, tais como: redação, escrituração, digitação, arquivo, documentação e protocolo, elaboração de planilhas, estatísticas e relatórios; assistência administrativa nas áreas de pessoal, material e financeira; de planejamento, orçamento e finanças; manutenção e controle da infra-estrutura; controle e operação de equipamentos audiovisuais, eletrônicos e de informática, atuando ainda, no apoio técnico à organização e controle de ambientes informatizados, controle de acervos técnicos e documentação do Município.”.
Verificada a clara diferença entre as atividades vinculadas a cada cargo, na hipótese vertente, de simples análise da documentação juntada aos autos, exsurge evidente o exercício de função diversa daquela para a qual a autora foi nomeada.
De acordo com a Declaração juntada na mov. 1, a coordenadora do Distrito Sanitário Leste — CAIS Parque das Amendoeiras, no dia 30 de janeiro de 2024, declarou:
“DECLARAÇÃO
Declaramos para devidos fins, que a servidora KEDINA QUEIROZ MENDES MAFRA, é servidora ativa da Secretaria Municipal de Saúde (Nomeada Efetiva e Estável), sob matrícula nº 211427-01, admitida em 08/10/1992, lotada no CAIS Parque das Amendoeiras desde 20/06/2002, no cargo de Agente de Apoio Administrativo, desempenhou funções a função de Auxiliar Administrativo e Recepcionista de 2ª à 6ª das 07:00 às 13:00 horas.
Suas atribuições se dividem em:
Atendimento telefônico;
Inclusão de escalas, férias, atestados, folgas, trocas de plantões no sistema da intranet;
Realizar o cálculo de horas extras e banco de horas;
Controlar ponto eletrônico;
Organizar arquivos;
Confeccionar escalas e frequência;
Controle de processos internos e externos;
Responsável por confeccionar memorando, despachos e ofícios;
Realizar o atendimento e esclarecer dúvidas de funcionários;
Solicitar a marcação de férias;
Agendamento de consultas;
Fazer cadastro de pacientes nos sistemas da Intranet e E-SUS;
Encaminhar pacientes para os diversos atendimentos na unidade;
Cadastrar solicitação de exames e consultas especializadas.”
Assim, não há dúvidas de que, no caso dos autos, de fato, houve o apontado desvio, considerando que as funções exercidas pela parte autora não condizem com a previstas inicialmente para o cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, para o qual foi aprovada.
Além disto, na sua peça defensiva o Município de Goiânia não demonstrou que a autora está exercendo as funções relativas ao cargo para o qual foi aprovada por meio de concurso.
Assentada, no plano fático, a configuração cabal do desvio de função, passo a aquilatar se há direito à percepção da diferença remuneratória em relação ao cargo paradigma.
Nesse ponto, a questão se encontra sobremaneira assentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a elaboração do enunciado sumular nº 378, que assim dispõe:
SÚMULA N. 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Com efeito, por reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de se chancelar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis (fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de nº 378, filio-me a corrente que vem sendo adotada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual não foi investido no cargo público". 2. O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este o tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1814597 ES 2019/0097205-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES A CARGO DIVERSO, QUE CORRESPONDERIA A VENCIMENTOS SUPERIORES AO DO CARGO EFETIVO. DIFERENÇA SALARIAL ENTRE O CARGO OCUPADO E O CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO. SÚMULA 378/STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O servidor público desviado de sua função tem direito ao recebimento dos valores correspondentes àquela que efetivamente desempenha, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Aplicação da Súmula 318 do STJ. (...) 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0327198- 79.2015.8.09.0100, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2018, DJe de 23/03/2018)
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE EMPREGADO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO S TJ. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.(….) 2. O desvio de função é caracterizado pelo exercício de atividades, pelo servidor público, estranhas àquelas que correspondem ao cargo para o qual foi nomeado. 3. Constatada a situação de desvio de função, haja vista que o servidor comissionado exercia atividades inerentes a cargo diverso daquele por ele ocupado, deve ser reconhecido o direito do recebimento da diferença entre a remuneração prevista para o seu cargo e aquela devida ao cargo correspondente à função por ele exercida. 4.(...) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5476888- 69.2018.8.09.0043, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO ROBUSTA. REFLEXOS FINANCEIROS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 378 da Corte da Cidadania, ?Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes?. 2. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3. À luz do quanto disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia ao réu/apelante a comprovação da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O servidor público faz jus ao recebimento de horas extras trabalhadas, cujos cálculos devem tomar como base o valor integral da remuneração, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. O denominado efeito repicão impede apenas a incidência de adicional sobre adicional anterior quando da mesma natureza, segundo entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 6. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5415510-86.2018.8.09.0181, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020, DJe de 16/12/2020)
Nessa senda, comprovado o desvio de função, faz jus, a requerente, ao pagamento das diferenças existentes entre a remuneração de seu cargo efetivo e aquele por ela efetivamente desempenhado.
Por fim, é imperioso destacar que o dano moral é o que reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e ideias e causa dor psicológica. Incide sobre bens de ordem não material, tendo como principais exemplos o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à autoestima, à reputação, ao nome profissional, à boa fama, ao conceito social, entre outros.
Embora se reconheça a existência de transtornos e contratempos na vida da servidora que labora em desvio de função no CAIS Parque das Amendoeiras, tal situação, por si só, não configura danos morais.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o desvio de função no período entre 20/06/2002, quando foi lotada no CAIS Parque das Amendoeiras, até os dias atuais, e condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais existentes entre a remuneração do cargo efetivo da autora e aquele por ela efetivamente desempenhado, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta ao Município réu nos presentes autos, observo que o regime jurídico sofreu sucessivas alterações no período, devendo ser aplicado de forma fracionada conforme cada marco temporal.
Assim, no período compreendido entre a data de cada vencimento das parcelas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da citação, juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral.
No período subsequente, compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 08 de setembro de 2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme previsão do art. 3º da referida emenda em sua redação original.
Por fim, a partir de 09 de setembro de 2025, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a aplicação da SELIC apenas aos débitos da Fazenda Pública Federal, retorna-se ao regime estabelecido no Tema 810 do STF para as condenações impostas aos entes municipais, devendo incidir, portanto, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data do efetivo pagamento.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Município de Goiânia ao ressarcimento de eventuais despesas e custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados quando da liquidação da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
Juíza de Direito