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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Apelação Cível 5156020-80.2022.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5156020-80.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. DESÍDIA DO BANCO EM CUSTEAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS E DADOS CADASTRAIS. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

O banco embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à necessidade de exame do engano justificável para fins de repetição do indébito, à incidência dos danos morais, aos critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como à aplicação da Lei nº 14.905/2024, requerendo o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes.

Por sua vez, o espólio embargante afirma existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sustentando que, embora o julgado tenha reconhecido a natureza extracontratual da responsabilidade e invocado a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo fixou os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da citação, requerendo a correção do vício apontado.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos embargos adversos.

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER ambos os Embargos de Declaração, NEGAR PROVIMENTO aos opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos opostos pelo ESPÓLIO DE ATAMIRO FÉLIX DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator.