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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001509-90.2026.4.05.8402

Vara / juízo
9ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0001509-90.2026.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (a) implantar, no prazo de 10 (dez) dias, a Aposentadoria por Idade Urbana (NB 201.621.192-4) em favor de Antonia Rita de Sousa, com DIB em 07/08/2025 e RMI de R$ 1.518,00; e (b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (07/08/2025) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no REsp 1.495.146/MG até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001509-90.2026.4.05.8402 AUTOR: ANTONIA RITA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO - RN11263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega a autora que exerceu a função de Conselheira Tutelar no Município de Ouro Branco/RN, em oito vínculos distintos, com início em 01/02/2011 e término em 10/01/2024, conforme Declarações de Tempo de Contribuição (DTCs) nº 029/2025 e 0028/2025, emitidas pela Prefeitura Municipal de Ouro Branco/RN. Aduz que, em 07/08/2025 (DER), requereu administrativamente a Aposentadoria por Idade Urbana (NB 201.621.192-4), a qual foi indeferida em 07/11/2025 sob o argumento de assinatura digital inválida nas DTCs e descumprimento de exigência, sem análise de mérito, e que o Recurso Ordinário interposto em 01/12/2025 permaneceu sem julgamento pela Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) por mais de quatro meses, superando o prazo legal de 45 dias. Sustentou que, computados os períodos exercidos como Conselheira Tutelar, possui 15 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição e 183 carências, preenchendo os requisitos da aposentadoria pretendida na DER, com RMI de R$ 1.518,00. Defende que o cargo de Conselheiro Tutelar é de mandato eletivo e enseja filiação obrigatória ao RGPS (art. 12, I, "j", da Lei nº 8.212/91), sendo o indicador "PRPPS" lançado pelo Município no CNIS mero erro material; que a recusa da DTC por falha na validação eletrônica da assinatura digital configura formalismo excessivo; e que a mora administrativa da JRPS legitima o acesso direto ao Judiciário. Ao final, pediu a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana (NB 201.621.192-4), com DIB em 07/08/2025 e RMI de R$ 1.518,00, mediante reconhecimento dos períodos como Conselheira Tutelar; a retificação do CNIS quanto ao indicador PRPPS; o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB; subsidiariamente, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e a condenação do INSS em honorários advocatícios, observado o Tema 1.207 do STJ. Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou, entre outros, as Declarações de Tempo de Contribuição (DTCs) nº 029/2025 e 0028/2025, expedidas pela Prefeitura Municipal de Ouro Branco/RN, acompanhadas das respectivas portarias de nomeação (id. 154106425). O INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora não implementa os requisitos legais para o benefício, por arguir, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o Conselheiro Tutelar é segurado na modalidade contribuinte individual e que as portarias de nomeação de 2011 e 2016 não informam por quanto tempo nem em que condição (titular ou suplente) a autora exerceu a função, havendo recolhimentos abaixo do salário mínimo e períodos sem recolhimento. Sustentou a necessidade de início de prova material contemporânea para reconhecimento de vínculo (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), a impossibilidade de cômputo, para tempo de contribuição ou carência, de competências com contribuição inferior ao mínimo, à luz do art. 195, §14, da CF (incluído pela EC nº 103/2019) e do art. 5º da Lei nº 10.666/03, e que a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) somente seria documento hábil quando acompanhada da relação de remunerações (Anexo V da IN INSS/PRES nº 128/2022), o que não teria sido apresentado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários (observadas as regras da Lei nº 9.099/95), e, subsidiariamente, formulou uma série de requerimentos para a hipótese de procedência (autodeclaração de acumulação de benefícios, renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, critérios de correção monetária e juros, entre outros), além de dispensar a realização de audiência de conciliação. No curso do processo, sobreveio despacho registrando que o acórdão administrativo (ids. 162491909 e 162496927) havia dado provimento ao recurso da autora, concedendo o benefício, e determinou a intimação do INSS/CEABDJ para que se manifestasse sobre a implantação do benefício, consignando que o pedido de tutela de urgência seria apreciado por ocasião da sentença. Em seguida, sobreveio nova decisão, de 22/07/2026, reiterando, pela última vez, a intimação do INSS/CEABDJ para manifestação em 10 dias, já que no sistema do réu ainda não constava o benefício implantado, instruída com Declaração de Benefícios indicando benefícios anteriores da autora, todos cessados. Com nova vista dos autos, o INSS apresentou petição sustentando que não há coisa julgada administrativa, na medida em que ainda caberia recurso da decisão da Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e que a propositura da presente ação judicial, nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 307 do Decreto nº 3.048/99, importaria renúncia, pela própria autora, ao recurso administrativo então pendente, configurando comportamento vedado (venire contra factum proprium) a eventual pretensão de cumulá-lo com a busca da tutela judicial. Requereu o prosseguimento do feito e o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em atenção a essa manifestação, a parte autora apresentou nova petição, sustentando que o Acórdão nº 2187/2026, proferido pela 2ª Câmara da 10ª Junta de Recursos em 31/03/2026, já havia julgado e provido, por unanimidade, o recurso administrativo antes mesmo do ajuizamento da presente ação (01/04/2026), de modo que, nessa data, não havia mais recurso pendente a que se pudesse renunciar. Argumentou que o INSS, ao decidir o recurso administrativo, vinculou-se ao resultado e não pode agora negar-lhe cumprimento sob pena de afronta à boa-fé objetiva, e que eventual eventual recurso ao CRPS não teria efeito suspensivo automático, tendo-se operado a preclusão administrativa ante o decurso de mais de 120 dias sem sua interposição. Ressaltou a mora de 367 dias desde a DER e de mais de 120 dias desde o acórdão administrativo, sem implantação do benefício de caráter alimentar, e requereu o recebimento e julgamento conjunto de sua impugnação com a manifestação do INSS; a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e o julgamento de procedência do pedido principal, com a implantação definitiva do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (07/08/2025), corrigidas na forma do manual de cálculos da Justiça Federal e do Tema 810 do STF, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II - FUNDAMENTAÇÃO Para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade destinado ao trabalhador urbano, na forma do delineado nos arts. 48 e 25, inciso II, da Lei 8.213/91, afigura-se indispensável basicamente o cumprimento de dois requisitos legais: a idade (65 anos, se homem, e 60, se mulher) e a carência de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, na hipótese dos segurados já filiados a Previdência Social até 24 de julho de 1991, para que não houvesse uma ruptura brutal do regime previdenciário em curso, a Lei nº 8.213/91, no art. 142, consagrou regra de transição instituindo uma tabela, que leva em conta tão-somente o ano em que o beneficiário implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. De seu turno, a Lei 10.666 de 08.05.2003, fruto da conversão da MP 83/2002, dispõe que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, nos termos do § 1º, do art. 3º. Deve-se destacar que a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§ 14 do art. 201 da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (§ 3º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). Afora isso, no novo RGPS, a aposentadoria urbana normal pressupõe: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). Oportuno mencionar o disposto no art. 18 da EC nº 103/2019, que trata acerca da regra de transição da aposentadoria por idade: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. No tocante ao requisito etário, convém transcrever a seguinte disposição: III - Aposentadoria por idade (Art. 9º da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020) Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 Como é possível constatar do teor das normas transcritas, nos casos de segurados do sexo masculino que não tenham adquirido o direito à aposentadoria por idade anteriormente à vigência da EC 103/2019 (não cabendo, assim, falar em direito adquirido), aplica-se a regra de transição consistente no implemento de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Tratando-se de mulheres, as seguradas deverão implementar a idade de 62 anos (observado o progressivo acréscimo de seis meses aos 60 anos de idade até 31/12/2023), e 15 anos de contribuição. O ponto central da controvérsia é saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana (NB 201.621.192-4), notadamente quanto ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos em que exerceu a função de Conselheira Tutelar no Município de Ouro Branco/RN, bem como se subsiste a controvérsia acerca da eficácia do Acórdão nº 2187/2026, proferido pela 2ª Câmara da 10ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso administrativo da autora e concedeu o benefício. Sobre a temática, destaca a Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por sua vez, dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. A Lei n. 9.717/98 regula, mais detidamente, as relações jurídicas entre entes federativos diversos, no que concerne aos RPPS e sua interconexão com o RGPS. Dois pontos são relevantes: Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; VII - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; VIII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; IX - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) § 1º Aplicam-se adicionalmente aos regimes próprios de previdência social as disposições estabelecidas no art. 6º desta Lei relativas aos fundos com finalidade previdenciária por eles instituídos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. Há uma normatização própria e clara quanto às exigências específicas para instituição de RPPS, sem o quê, para todos os efeitos, há de vingar o princípio geral de vinculação ao RGPS. Não se tem, como suficiente para entender efetivo um RPPS, sua mera previsão em lei municipal, notadamente sem que haja a criação da estrutura de funcionamento, recolhimento próprio das contribuições e efetiva oferta de prestações mínimas. A previsão de que a só existência de lei do ente federativo é suficiente, eventualmente prevista em ato normativo infralegal ou consultivo do INSS, não muda essa realidade. De fato, prova da existência efetiva do RPPS é imprescindível. Atente-se, assim, que para fins de averbação dos períodos, necessária uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com requisitos específicos, próprios, a fim, inclusive, de viabilizar a compensação entre os diferentes regimes de previdência (Lei n. 9.796/1999). Assentou a TNU a essencialidade da apresentação da CTC para fins de utilização de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social junto ao Regime Geral de Previdência Social. Daí porque, não se pode desconsiderar a imperiosidade do CTC, documento legal que possui baliza constitucional e legal de forma a permitir o equacionamento dos diferentes regimes a serem compensados. Com efeito, não obstante a Constituição Federal de 1988 determine, em seu art. 37, II, a investidura de cargo público mediante prévia aprovação em concurso público, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, o labor prestado à administração pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, como é o caso da parte autora (PEDILEF n. 0502656-69.2018.4.05.8404/RN, rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, data de julgamento 18.09.2019). Quanto à natureza jurídica do vínculo de Conselheiro Tutelar, dispõe o art. 12, I, "j", da Lei nº 8.212/91, invocado pela parte autora, que é segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, o conselheiro tutelar de que trata a Lei nº 8.069/1990, quando não sujeito ao regime próprio de previdência social. A Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) juntada aos autos, emitida pela Prefeitura Municipal de Ouro Branco/RN, órgão público empregador, comprova os vínculos da autora no período de 01/02/2011 a 10/01/2024 (id. 154106425, págs. 05/12). Nesse sentido, o Acórdão nº 2187/2026 - 2ª Câmara/10ª Junta de Recursos, proferido em 31/03/2026 (id. 162496927), ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pela autora, reconheceu expressamente que o indicador "PRPPS" lançado pelo Município no CNIS constitui erro material, e que o período de vínculo com a Prefeitura Municipal de Ouro Branco/RN deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, uma vez que a declaração do empregador órgão público é suficiente para comprovar o tempo de contribuição, sendo desnecessária confirmação pelo INSS, nos termos do §4º do art. 19-B do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual, na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, exceto se fornecidas por órgão público, hipótese em que, por gozarem de fé pública, dispensam confirmação. Concluiu o órgão administrativo que a parte recorrente possui o mínimo de 15 anos de tempo de contribuição e carência de 180 contribuições mensais na data de entrada do requerimento, cumprindo os requisitos do art. 188-H do Decreto nº 3.048/1999, e deu provimento ao recurso, por unanimidade. Não há razão para que este Juízo se afaste da conclusão alcançada pela própria autarquia em sua instância recursal administrativa, tendo em vista que o Acórdão nº 2187/2026 foi proferido com base nos mesmos documentos que instruem os presentes autos (DTCs nº 029/2025 e 0028/2025, portarias de nomeação e dados do CNIS), não havendo elemento novo que infirme a conclusão administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais. No que concerne à arguição do INSS de que a propositura da presente ação judicial teria importado renúncia ao recurso administrativo, nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "a propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto", e do art. 307 do Decreto nº 3.048/99, no mesmo sentido, tal tese não se sustenta no caso concreto. Isso porque, na data do ajuizamento da presente demanda (01/04/2026), o recurso administrativo já havia sido julgado, mediante o Acórdão nº 2187/2026, proferido em 31/03/2026, um dia antes. Não se renuncia ao que já foi decidido e concedido pela própria autarquia. Ademais, ao prosseguir com o julgamento do recurso administrativo e conceder o benefício, o INSS vinculou-se ao resultado de sua própria decisão, não podendo agora recusar-se a cumpri-la sob pena de comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Por fim, ainda que fosse cabível recurso da decisão da Junta de Recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, tal recurso não foi interposto pela autarquia no prazo, operando-se a preclusão administrativa, sem que a ausência de trânsito em julgado administrativo tenha o condão de afastar a obrigação de implantação do benefício já concedido. Quanto à mora administrativa, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece prazo de 45 dias para a implantação do benefício após a decisão concessória, prazo esse largamente descumprido pelo INSS, que, decorridos mais de 120 dias do acórdão administrativo e 367 dias desde a DER, não implantou o benefício de caráter alimentar em favor de segurada com 62 anos de idade e sem renda previdenciária. Presentes, portanto, o requisito etário, o tempo de contribuição e a carência exigidos, e reconhecido o direito ao benefício pela própria autarquia em sede de recurso administrativo, impõe-se a procedência do pedido, com a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana, com DIB em 07/08/2025 e RMI de R$ 1.518,00, e o pagamento das parcelas vencidas desde então: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 25/05/1963 Sexo Feminino DER 07/08/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 ADALBERTO JACINTO SIMOES 01/01/2007 30/10/2009 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5300525380) 27/04/2008 11/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 MUNICIPIO DE OURO BRANCO (PRPPS) 01/02/2011 31/12/2015 1.00 4 anos, 11 meses e 0 dias 59 4 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE OURO BRANCO/RN (PADM-EMPR PEXT) 01/02/2011 30/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MUNICIPIO DE OURO BRANCO (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS) 10/01/2016 30/09/2022 1.00 5 anos, 11 meses e 21 dias 72 6 M DA C MEDEIROS DA SILVA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 03/02/2020 21/08/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7076078628) 25/08/2020 24/10/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias Ajustada concomitância 1 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7085468620) 26/10/2020 10/12/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 MUNICIPIO DE OURO BRANCO (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PREM-FVIN PSC-MEN-SM-EC103) 21/11/2021 10/01/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/06/2024 07/08/2025 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 7 meses e 4 dias 140 56 anos, 5 meses e 18 dias Até 31/12/2019 11 anos, 8 meses e 21 dias 141 56 anos, 7 meses e 5 dias Até 31/12/2020 12 anos, 4 meses e 27 dias 149 57 anos, 7 meses e 5 dias Até 31/12/2021 13 anos, 1 mês e 27 dias 159 58 anos, 7 meses e 5 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 6 meses e 1 dia 164 58 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2022 13 anos, 9 meses e 27 dias 167 59 anos, 7 meses e 5 dias Até 31/12/2023 13 anos, 9 meses e 27 dias 167 60 anos, 7 meses e 5 dias Até 31/12/2024 14 anos, 5 meses e 27 dias 175 61 anos, 7 meses e 5 dias Até a DER (07/08/2025) 15 anos, 1 mês e 4 dias 183 62 anos, 2 meses e 12 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 08/2020 Período #5 Período #6 Período #7 Total 08/2020 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 1.045,00 -R$ 696,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 08/2020 Período #5 Período #6 Período #7 Total 08/2020 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 1.045,00 -R$ 696,61 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (23) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 04/2020 Período #5 Período #6 Total 04/2020 R$ 0,00 R$ 522,58 R$ 522,58 R$ 1.045,00 -R$ 522,42 06/2020 Período #5 Período #6 Total 06/2020 R$ 0,00 R$ 339,68 R$ 339,68 R$ 1.045,00 -R$ 705,32 07/2020 Período #5 Período #6 Total 07/2020 R$ 0,00 R$ 182,91 R$ 182,91 R$ 1.045,00 -R$ 862,09 08/2020 Período #5 Período #6 Período #7 Total 08/2020 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 1.045,00 -R$ 696,61 04/2021 Período #5 Total 04/2021 R$ 403,33 R$ 403,33 R$ 1.100,00 -R$ 696,67 05/2021 Período #5 Total 05/2021 R$ 403,33 R$ 403,33 R$ 1.100,00 -R$ 696,67 06/2021 Período #5 Total 06/2021 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00 -R$ 220,00 08/2022 Período #5 Período #9 Total 08/2022 R$ 646,40 R$ 0,00 R$ 646,40 R$ 1.212,00 -R$ 565,60 09/2022 Período #5 Período #9 Total 09/2022 R$ 565,60 R$ 0,00 R$ 565,60 R$ 1.212,00 -R$ 646,40 11/2022 Período #9 Total 11/2022 R$ 404,00 R$ 404,00 R$ 1.212,00 -R$ 808,00 12/2022 Período #9 Total 12/2022 R$ 747,40 R$ 747,40 R$ 1.212,00 -R$ 464,60 01/2023 Período #9 Total 01/2023 R$ 802,90 R$ 802,90 R$ 1.302,00 -R$ 499,10 02/2023 Período #9 Total 02/2023 R$ 401,45 R$ 401,45 R$ 1.302,00 -R$ 900,55 03/2023 Período #9 Total 03/2023 R$ 1.204,35 R$ 1.204,35 R$ 1.302,00 -R$ 97,65 04/2023 Período #9 Total 04/2023 R$ 1.204,35 R$ 1.204,35 R$ 1.302,00 -R$ 97,65 05/2023 Período #9 Total 05/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 06/2023 Período #9 Total 06/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 07/2023 Período #9 Total 07/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 08/2023 Período #9 Total 08/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 09/2023 Período #9 Total 09/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 10/2023 Período #9 Total 10/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 11/2023 Período #9 Total 11/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 12/2023 Período #9 Total 12/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (23) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 04/2020 Período #5 Período #6 Total 04/2020 R$ 0,00 R$ 522,58 R$ 522,58 R$ 1.045,00 -R$ 522,42 06/2020 Período #5 Período #6 Total 06/2020 R$ 0,00 R$ 339,68 R$ 339,68 R$ 1.045,00 -R$ 705,32 07/2020 Período #5 Período #6 Total 07/2020 R$ 0,00 R$ 182,91 R$ 182,91 R$ 1.045,00 -R$ 862,09 08/2020 Período #5 Período #6 Período #7 Total 08/2020 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 0,00 R$ 348,39 R$ 1.045,00 -R$ 696,61 04/2021 Período #5 Total 04/2021 R$ 403,33 R$ 403,33 R$ 1.100,00 -R$ 696,67 05/2021 Período #5 Total 05/2021 R$ 403,33 R$ 403,33 R$ 1.100,00 -R$ 696,67 06/2021 Período #5 Total 06/2021 R$ 880,00 R$ 880,00 R$ 1.100,00 -R$ 220,00 08/2022 Período #5 Período #9 Total 08/2022 R$ 646,40 R$ 0,00 R$ 646,40 R$ 1.212,00 -R$ 565,60 09/2022 Período #5 Período #9 Total 09/2022 R$ 565,60 R$ 0,00 R$ 565,60 R$ 1.212,00 -R$ 646,40 11/2022 Período #9 Total 11/2022 R$ 404,00 R$ 404,00 R$ 1.212,00 -R$ 808,00 12/2022 Período #9 Total 12/2022 R$ 747,40 R$ 747,40 R$ 1.212,00 -R$ 464,60 01/2023 Período #9 Total 01/2023 R$ 802,90 R$ 802,90 R$ 1.302,00 -R$ 499,10 02/2023 Período #9 Total 02/2023 R$ 401,45 R$ 401,45 R$ 1.302,00 -R$ 900,55 03/2023 Período #9 Total 03/2023 R$ 1.204,35 R$ 1.204,35 R$ 1.302,00 -R$ 97,65 04/2023 Período #9 Total 04/2023 R$ 1.204,35 R$ 1.204,35 R$ 1.302,00 -R$ 97,65 05/2023 Período #9 Total 05/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 06/2023 Período #9 Total 06/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 07/2023 Período #9 Total 07/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 08/2023 Período #9 Total 08/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 09/2023 Período #9 Total 09/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 10/2023 Período #9 Total 10/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 11/2023 Período #9 Total 11/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 12/2023 Período #9 Total 12/2023 R$ 1.221,00 R$ 1.221,00 R$ 1.320,00 -R$ 99,00 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (2) Vínculo Competência Observações Contagem #10 08/2024 Recolhida em atraso em 24/09/2024 (vencia em 20/09/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2024) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2024 (válida para carência) foi até 21/09/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #10 07/2025 Recolhida em atraso em 08/09/2025 (vencia em 20/08/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (06/2024) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2025 (válida para carência) foi até 20/08/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 - Aposentadoria por idade Em 07/08/2025 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Em 07/08/2025 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022). Seq Data Salário histórico Observações do salário Índice Salário corrigido Tempo Líquido Observações 1 07/2025 R$ 1.518,00 1,002100 R$ 1.521,18 30 2 06/2025 R$ 1.518,00 1,004405 R$ 1.524,68 30 3 05/2025 R$ 1.518,00 1,007920 R$ 1.530,02 30 4 04/2025 R$ 1.518,00 1,012758 R$ 1.537,36 30 5 03/2025 R$ 1.518,00 1,017923 R$ 1.545,20 30 6 02/2025 R$ 1.518,00 1,032989 R$ 1.568,07 30 7 01/2025 R$ 1.518,00 1,032989 R$ 1.568,07 30 8 12/2024 R$ 1.412,00 1,037947 R$ 1.465,58 30 9 11/2024 R$ 1.412,00 1,041372 R$ 1.470,41 30 10 10/2024 R$ 1.412,00 1,047725 R$ 1.479,38 30 11 09/2024 R$ 1.412,00 1,052754 R$ 1.486,48 30 12 08/2024 R$ 1.412,00 1,051280 R$ 1.484,40 30 13 07/2024 R$ 1.412,00 1,054013 R$ 1.488,26 30 14 06/2024 R$ 1.412,00 1,056648 R$ 1.491,98 30 15 01/2024 R$ 1.412,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,082241 R$ 1.528,12 30 16 12/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,088193 R$ 1.328,68 0 17 11/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,089281 R$ 1.330,01 0 18 10/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,090589 R$ 1.331,60 0 19 09/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,091788 R$ 1.333,07 0 20 08/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,093972 R$ 1.335,73 0 21 07/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,092987 R$ 1.334,53 0 22 06/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,091894 R$ 1.333,20 0 23 05/2023 R$ 1.221,00 Abaixo do mínimo 1,095825 R$ 1.338,00 0 24 04/2023 R$ 1.204,35 Abaixo do mínimo 1,101633 R$ 1.326,75 0 25 03/2023 R$ 1.204,35 Abaixo do mínimo 1,108683 R$ 1.335,24 0 26 02/2023 R$ 401,45 Abaixo do mínimo 1,117220 R$ 448,50 0 27 01/2023 R$ 802,90 Abaixo do mínimo 1,122359 R$ 901,14 0 28 12/2022 R$ 747,40 Abaixo do mínimo 1,130104 R$ 844,63 0 29 11/2022 R$ 404,00 Abaixo do mínimo 1,134398 R$ 458,29 0 30 10/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,139730 R$ 1.381,35 30 31 09/2022 R$ 565,60 Abaixo do mínimo 1,136083 R$ 642,56 0 32 08/2022 R$ 646,40 Abaixo do mínimo 1,132561 R$ 732,08 0 33 07/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,125765 R$ 1.364,42 30 34 06/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,132745 R$ 1.372,88 30 35 05/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,137842 R$ 1.379,06 30 36 04/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,149676 R$ 1.393,40 30 37 03/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,169335 R$ 1.417,23 30 38 02/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,181029 R$ 1.431,40 30 39 01/2022 R$ 1.212,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,188942 R$ 1.440,99 30 40 12/2021 R$ 1.100,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,197621 R$ 1.317,38 30 41 11/2021 R$ 1.100,00 1,207681 R$ 1.328,44 30 42 10/2021 R$ 1.100,00 1,221690 R$ 1.343,85 30 43 09/2021 R$ 1.100,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,236350 R$ 1.359,98 30 44 08/2021 R$ 1.100,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,247230 R$ 1.371,95 30 45 07/2021 R$ 1.100,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,259952 R$ 1.385,94 30 46 06/2021 R$ 880,00 Abaixo do mínimo 1,267512 R$ 1.115,41 0 47 05/2021 R$ 403,33 Abaixo do mínimo 1,279680 R$ 516,13 0 48 04/2021 R$ 403,33 Abaixo do mínimo 1,284543 R$ 518,09 0 49 03/2021 R$ 1.100,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,295590 R$ 1.425,14 30 50 02/2021 R$ 1.100,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,306214 R$ 1.436,83 30 51 01/2021 R$ 1.100,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,309740 R$ 1.440,71 30 52 12/2020 R$ 1.045,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,328863 R$ 1.388,66 30 53 11/2020 R$ 1.045,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,341487 R$ 1.401,85 30 54 10/2020 R$ 1.045,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,353426 R$ 1.414,33 30 55 09/2020 R$ 1.045,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,365201 R$ 1.426,63 30 56 08/2020 R$ 348,39 Abaixo do mínimo 1,370116 R$ 477,33 6 57 07/2020 R$ 182,91 Abaixo do mínimo 1,376144 R$ 251,71 0 58 06/2020 R$ 339,68 Abaixo do mínimo 1,380272 R$ 468,85 0 59 05/2020 R$ 1.045,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 1,376822 R$ 1.438,77 30 60 04/2020 R$ 522,58 Abaixo do mínimo 1,373655 R$ 717,84 0 61 03/2020 R$ 1.350,00 1,376128 R$ 1.857,77 30 62 02/2020 R$ 1.175,80 1,378467 R$ 1.620,80 30 63 01/2020 R$ 2.078,00 1,381086 R$ 2.869,89 30 64 12/2019 R$ 998,00 1,397935 R$ 1.395,13 30 65 11/2019 R$ 998,00 1,405484 R$ 1.402,67 30 66 10/2019 R$ 998,00 1,406046 R$ 1.403,23 30 67 09/2019 R$ 998,00 1,405343 R$ 1.402,53 30 68 08/2019 R$ 998,00 1,407030 R$ 1.404,21 30 69 07/2019 R$ 998,00 1,408437 R$ 1.405,62 30 70 06/2019 R$ 998,00 1,408578 R$ 1.405,76 30 71 05/2019 R$ 998,00 1,410691 R$ 1.407,86 30 72 04/2019 R$ 998,00 1,419155 R$ 1.416,31 30 73 03/2019 R$ 998,00 1,430082 R$ 1.427,22 30 74 02/2019 R$ 998,00 1,437805 R$ 1.434,92 30 75 01/2019 R$ 998,00 1,442981 R$ 1.440,09 30 76 12/2018 R$ 954,00 1,445001 R$ 1.378,53 30 77 11/2018 R$ 954,00 1,441388 R$ 1.375,08 30 78 10/2018 R$ 954,00 1,447154 R$ 1.380,58 30 79 09/2018 R$ 954,00 1,451495 R$ 1.384,72 30 80 08/2018 R$ 954,00 1,451495 R$ 1.384,72 30 81 07/2018 R$ 954,00 1,455124 R$ 1.388,18 30 82 06/2018 R$ 954,00 1,475932 R$ 1.408,03 30 83 05/2018 R$ 954,00 1,482279 R$ 1.414,09 30 84 04/2018 R$ 954,00 1,485392 R$ 1.417,06 30 85 03/2018 R$ 954,00 1,486432 R$ 1.418,05 30 86 02/2018 R$ 954,00 1,489107 R$ 1.420,60 30 87 01/2018 R$ 954,00 1,492532 R$ 1.423,87 30 88 12/2017 R$ 937,00 1,496413 R$ 1.402,13 30 89 11/2017 R$ 937,00 1,499106 R$ 1.404,66 30 90 10/2017 R$ 937,00 1,504653 R$ 1.409,85 30 91 09/2017 R$ 937,00 1,504352 R$ 1.409,57 30 92 08/2017 R$ 937,00 1,503901 R$ 1.409,15 30 93 07/2017 R$ 937,00 1,506457 R$ 1.411,55 30 94 06/2017 R$ 937,00 1,501938 R$ 1.407,31 30 95 05/2017 R$ 937,00 1,507345 R$ 1.412,38 30 96 04/2017 R$ 937,00 1,508551 R$ 1.413,51 30 97 03/2017 R$ 937,00 1,513378 R$ 1.418,03 30 98 02/2017 R$ 937,00 1,517010 R$ 1.421,43 30 99 01/2017 R$ 937,00 1,523382 R$ 1.427,40 30 100 12/2016 R$ 880,00 1,525514 R$ 1.342,45 30 101 11/2016 R$ 880,00 1,526582 R$ 1.343,39 30 102 10/2016 R$ 880,00 1,529177 R$ 1.345,67 30 103 09/2016 R$ 880,00 1,530401 R$ 1.346,75 30 104 08/2016 R$ 880,00 1,535145 R$ 1.350,92 30 105 07/2016 R$ 880,00 1,544970 R$ 1.359,57 30 106 06/2016 R$ 880,00 1,552231 R$ 1.365,96 30 107 05/2016 R$ 880,00 1,567443 R$ 1.379,34 30 108 04/2016 R$ 880,00 1,577475 R$ 1.388,17 30 109 03/2016 R$ 880,00 1,584416 R$ 1.394,28 30 110 02/2016 R$ 880,00 1,599468 R$ 1.407,53 30 111 01/2016 R$ 880,00 1,623620 R$ 1.428,78 21 112 12/2015 R$ 788,00 1,638232 R$ 1.290,92 30 113 11/2015 R$ 788,00 1,656417 R$ 1.305,25 30 114 10/2015 R$ 1.050,67 1,669171 R$ 1.753,74 30 115 09/2015 R$ 788,00 1,677684 R$ 1.322,01 30 116 08/2015 R$ 788,00 1,681878 R$ 1.325,31 30 117 07/2015 R$ 788,00 1,691633 R$ 1.333,00 30 118 06/2015 R$ 788,00 1,704658 R$ 1.343,27 30 119 05/2015 R$ 788,00 1,721535 R$ 1.356,56 30 120 04/2015 R$ 788,00 1,733757 R$ 1.366,20 30 121 03/2015 R$ 788,00 1,759937 R$ 1.386,83 30 122 02/2015 R$ 788,00 1,780352 R$ 1.402,91 30 123 01/2015 R$ 788,00 1,806702 R$ 1.423,68 30 124 12/2014 R$ 724,00 1,817903 R$ 1.316,16 30 125 11/2014 R$ 724,00 1,827538 R$ 1.323,13 30 126 10/2014 R$ 724,00 1,834483 R$ 1.328,16 30 127 09/2014 R$ 724,00 1,843472 R$ 1.334,67 30 128 08/2014 R$ 724,00 1,846790 R$ 1.337,07 30 129 07/2014 R$ 724,00 1,849191 R$ 1.338,81 30 130 06/2014 R$ 724,00 1,853999 R$ 1.342,29 30 131 05/2014 R$ 724,00 1,865123 R$ 1.350,34 30 132 04/2014 R$ 724,00 1,879671 R$ 1.360,88 30 133 03/2014 R$ 724,00 1,895084 R$ 1.372,04 30 134 02/2014 R$ 724,00 1,907212 R$ 1.380,82 30 135 01/2014 R$ 724,00 1,919228 R$ 1.389,52 30 136 12/2013 R$ 678,00 1,933046 R$ 1.310,60 30 137 11/2013 R$ 678,00 1,943485 R$ 1.317,68 30 138 10/2013 R$ 678,00 1,955340 R$ 1.325,72 30 139 09/2013 R$ 678,00 1,960619 R$ 1.329,29 30 140 08/2013 R$ 678,00 1,963756 R$ 1.331,42 30 141 07/2013 R$ 678,00 1,961204 R$ 1.329,69 30 142 06/2013 R$ 678,00 1,966695 R$ 1.333,41 30 143 05/2013 R$ 678,00 1,973578 R$ 1.338,08 30 144 04/2013 R$ 678,00 1,985222 R$ 1.345,98 30 145 03/2013 R$ 678,00 1,997134 R$ 1.354,05 30 146 02/2013 R$ 678,00 2,007519 R$ 1.361,09 30 147 01/2013 R$ 678,00 2,025988 R$ 1.373,61 30 148 12/2012 R$ 663,03 2,040980 R$ 1.353,23 30 149 11/2012 R$ 663,03 2,052002 R$ 1.360,53 30 150 10/2012 R$ 663,03 2,066571 R$ 1.370,19 30 151 09/2012 R$ 663,03 2,079590 R$ 1.378,83 30 152 08/2012 R$ 663,03 2,088948 R$ 1.385,03 30 153 07/2012 R$ 663,03 2,097931 R$ 1.390,99 30 154 06/2012 R$ 663,03 2,103386 R$ 1.394,60 30 155 05/2012 R$ 663,03 2,114954 R$ 1.402,27 30 156 04/2012 R$ 693,03 2,128490 R$ 1.475,10 30 157 03/2012 R$ 633,06 2,132321 R$ 1.349,88 30 158 02/2012 R$ 693,03 2,140637 R$ 1.483,52 30 159 01/2012 R$ 633,06 2,151554 R$ 1.362,06 30 160 12/2011 R$ 580,31 2,162527 R$ 1.254,93 30 161 11/2011 R$ 580,31 2,174854 R$ 1.262,08 30 162 10/2011 R$ 580,31 2,181813 R$ 1.266,12 30 163 09/2011 R$ 580,31 2,191632 R$ 1.271,82 30 164 08/2011 R$ 580,31 2,200836 R$ 1.277,16 30 165 07/2011 R$ 580,31 2,200836 R$ 1.277,16 30 166 06/2011 R$ 580,31 2,205678 R$ 1.279,97 30 167 05/2011 R$ 580,31 2,218251 R$ 1.287,27 30 168 04/2011 R$ 580,31 2,234222 R$ 1.296,54 30 169 03/2011 R$ 580,31 2,248968 R$ 1.305,09 30 170 02/2011 R$ 580,31 2,261112 R$ 1.312,14 30 171 10/2009 R$ 480,00 2,450638 R$ 1.176,30 30 172 09/2009 R$ 480,00 2,454559 R$ 1.178,18 30 173 08/2009 R$ 480,00 2,456523 R$ 1.179,13 30 174 07/2009 R$ 495,00 2,462173 R$ 1.218,77 30 175 06/2009 R$ 480,00 2,472514 R$ 1.186,80 30 176 05/2009 R$ 465,00 2,487349 R$ 1.156,61 30 177 04/2009 R$ 465,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,501029 R$ 1.162,97 30 178 03/2009 R$ 465,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,506031 R$ 1.165,30 30 179 02/2009 R$ 465,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,513800 R$ 1.168,91 30 180 01/2009 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,529888 R$ 1.049,90 30 181 12/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,537225 R$ 1.052,94 30 182 11/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,546866 R$ 1.056,94 30 183 10/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,559601 R$ 1.062,23 30 184 09/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,563440 R$ 1.063,82 30 185 08/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,568823 R$ 1.066,06 30 186 07/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,583723 R$ 1.072,24 30 187 06/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,607234 R$ 1.082,00 30 188 05/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,632264 R$ 1.092,38 30 189 04/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,649110 R$ 1.099,38 30 190 03/2008 R$ 415,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,662621 R$ 1.104,98 30 191 02/2008 R$ 380,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,676200 R$ 1.016,95 30 192 01/2008 R$ 380,00 Salário em branco - elevado ao mínimo 2,694666 R$ 1.023,97 30 193 12/2007 R$ 415,00 2,720804 R$ 1.129,13 30 194 11/2007 R$ 415,00 2,732504 R$ 1.133,98 30 195 10/2007 R$ 415,00 2,740701 R$ 1.137,39 30 196 09/2007 R$ 415,00 2,747553 R$ 1.140,23 30 197 08/2007 R$ 415,00 2,763764 R$ 1.146,96 30 198 07/2007 R$ 415,00 2,772608 R$ 1.150,63 30 199 06/2007 R$ 415,00 2,781203 R$ 1.154,19 30 200 05/2007 R$ 390,00 2,788434 R$ 1.087,48 30 201 04/2007 R$ 390,00 2,795684 R$ 1.090,31 30 202 03/2007 R$ 390,00 2,807985 R$ 1.095,11 30 203 02/2007 R$ 390,00 2,819778 R$ 1.099,71 30 204 01/2007 R$ 390,00 2,833595 R$ 1.105,10 30 Nessa senda, considerando que os documentos também têm fé pública e são contemporâneos aos fatos alegados, motivo pelo qual aquele faz prova cabal da prestação de serviço para a Edilidade e o período ali consignado deve ser considerado como tempo de contribuição para todos os fins, sem necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (a) implantar, no prazo de 10 (dez) dias, a Aposentadoria por Idade Urbana (NB 201.621.192-4) em favor de Antonia Rita de Sousa, com DIB em 07/08/2025 e RMI de R$ 1.518,00; e (b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (07/08/2025) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no REsp 1.495.146/MG até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN