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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0800556-34.2023.4.05.8100

Vara / juízo
3ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800556-34.2023.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

RA SILVEIRA, JOSE RENATO CAMARA SILVEIRA, FRANCISCO ELPIDIO CAMARA SILVEIRA, LUIS EDUARDO CAMARA SILVEIRA, TERESA CRISTINA CAMARA SILVEIRA, SUZANA MARIA DA SILVSEIRA, FRANCISCA ONEIDE SILVEIRA CABRAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DOMINGOS FERNANDES DA ROCHA JUNIOR - CE25459 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARGARIDA MARIA DA SILVEIRA e Outros em face do(a) UNIÃO FEDERAL. Considerando o depósito do valor constante da requisição de pagamento, impõe-se a extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação. Nada mais havendo a processar, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos e para os fins do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se ofício ao banco depositário para liberação dos valores depositados em caso de eventual restrição do pagamento anotada no requisitório, oriundo da sua remessa antes da manifestação das partes ou da iminente migração dos autos ao Sistema PJe 2.x. P. R. I. Passada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800556-34.2023.4.05.8100 REQUERENTE: MARGARIDA MARIA DA SILVEIRA, ARIANE SILVEIRA GUERREIRO DE BRITO, FRANCISCO JOSE SILVEIRA GUERREIRO DE BRITO, ANTONIO CARLOS CAMARA SILVEIRA, JOSE RENATO CAMARA SILVEIRA, FRANCISCO ELPIDIO CAMARA SILVEIRA, LUIS EDUARDO CAMARA SILVEIRA, TERESA CRISTINA CAMARA SILVEIRA, SUZANA MARIA DA SILVSEIRA, FRANCISCA ONEIDE SILVEIRA CABRAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DOMINGOS FERNANDES DA ROCHA JUNIOR - CE25459 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARGARIDA MARIA DA SILVEIRA e Outros em face do(a) UNIÃO FEDERAL. Considerando o depósito do valor constante da requisição de pagamento, impõe-se a extinção da execução em virtude da satisfação da obrigação. Nada mais havendo a processar, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos e para os fins do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se ofício ao banco depositário para liberação dos valores depositados em caso de eventual restrição do pagamento anotada no requisitório, oriundo da sua remessa antes da manifestação das partes ou da iminente migração dos autos ao Sistema PJe 2.x. P. R. I. Passada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição. Expedientes. Fortaleza (CE), data do sistema.