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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo 5635795-51.2026.8.09.0112

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5635795-51.2026.8.09.0112
Inteiro teor

Ementa

nção do processo, sem resolução do mérito.

É o relatório do necessário. Decido.

Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.

Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.

No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora.

Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada neste ato.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5635795-51.2026.8.09.0112 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo Requerente: Eunice De Araujo Terra Ramos Requerido: Marcos Antonio Da Silva S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Despejo proposto por Eunice De Araujo Terra Ramos em desfavor de Marcos Antonio Da Silva, todos devidamente qualificados na petição inicial. Na mov. 08 a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial. Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa. No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nerópolis-GO, 29 de julho de 2026 Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 2825