Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001635-40.2026.4.05.8403

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0001635-40.2026.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/08/2026 e DIB na data do requerimento administrativo (DER), 21/01/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas, desde o requerimento administrativo (21/01/2026), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001635-40.2026.4.05.8403 AUTOR: VALTER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUENI BEZERRA DE GOUVEIA - RN9010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte requerente busca a obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador ou trabalhadora rural, em conformidade com as disposições do art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. São requisitos para concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. É fundamental ressaltar que a jurisprudência se firmou no entendimento de que a comprovação da qualidade de segurado especial não pode se basear unicamente em provas testemunhais, sem um início de prova material substancial. Isso é claramente expresso na Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. As cortes judiciais também adotam de maneira uniforme o critério de que, para a comprovação do período de trabalho rural, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se busca comprovar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs, em sua Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No entanto, é relevante esclarecer que não é necessário o início de prova material abranger todo o período de carência exigido. Basta que ele seja suficiente para inferir que a atividade rural foi efetivamente exercida durante o período necessário. Assim entende a TNU, em sua Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é regida pela tabela constante do art.142, bem como art.143 da lei n° 8.213/91, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24 de julho de 1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25 de julho de 1991 devem respeitar a carência de 180 contribuições mensais. I.I - Requisito etário Quanto a este ponto, não há dúvida, tendo em vista que o requerente contava com 60 anos na DER 21/01/2026 (Id. 152386082). I.II - Qualidade de segurado Do processo, colhem-se os seguintes documentos a favor da pretensão da parte autora, entre outros: Programa frente de emergência, Id. 152387413 Programa banco de sementes, Ids. 152389308, 152389296 e 152387436 CAF, Id. 152389322 Carteira do sindicato, Id. 152389329 Ficha de matrícula escolar, Id. 152389336 CAFIR, Id. 152390888 CADÚnico, Id. 152390919 CTPS, Id. 152390916 A prova documental é apta a servir de início de prova material e foi confirmada mediante inspeção social (Id. 175832487). A assistente social concluiu que: "...Os relatos dos terceiros entrevistados mostraram-se convergentes com as informações apresentadas pelo autor, indicando que este é reconhecido na comunidade como trabalhador rural, com histórico de atuação na agricultura há longo período e permanência vinculada à realidade do campo. Diante dos elementos observados no decorrer do estudo social, identificam-se indícios favoráveis quanto à existência de vínculo do autor com as atividades rurais, apresentando características compatíveis com a dinâmica da agricultura familiar..." Com efeito, as informações colhidas evidenciaram a condição de segurado especial da parte autora, constatando que há muitos anos desenvolve atividades rurícolas. As declarações dos entrevistados convergiram para a configuração da parte autora como segurado especial há longos anos, todos uníssonos no sentido de que, há o exercício de atividade rurícolas para subsistência familiar. Ademais, apesar de devidamente intimado para se manifestar, o INSS quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/08/2026 e DIB na data do requerimento administrativo (DER), 21/01/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas, desde o requerimento administrativo (21/01/2026), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente