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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5514630-26.2026.8.09.0051

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5514630-26.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

5. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, entendo pelo descabimento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5514630-26.2026.8.09.0051 AUTOR: 2. HERDEIRA - Zulmira Batista Pereira RÉU: Espólio de Jose Honorato Pinheiro SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARCO AURELIO HONORATO PINHEIRO E OUTROS em razão do falecimento de JOSE HONORATO PINHEIRO, todos qualificados. 2. A parte autora pugnou pela desistência do feito, conforme manifestação juntada na movimentação nº 12. É o relatório. Decido. 3. A desistência do feito é uma faculdade processual, que gera a extinção. No presente caso, os autores não possuem interesse no prosseguimento do processo. 4. Ante o exposto, acolho o pedido e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, entendo pelo descabimento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. 8. Cumpra-se. Goiânia, 28 de julho de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.