Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5524063-07.2026.8.09.0002

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5524063-07.2026.8.09.0002
Inteiro teor

Ementa

, que o Sistema dos Juizados Especiais se pauta pela conciliação como método prioritário de solução de conflitos, sendo a audiência inicial ato processual essencial ao qual devem comparecer ambas as partes, sob pena de extinção do processo quanto ao autor e revelia quanto ao réu, conforme previsão legal.

No caso dos autos, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação configura desinteresse processual e descumprimento de dever processual fundamental, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dessa forma, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, amparado pelo parágrafo segundo do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora nas custas processuais.

Não havendo o pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, procedam-se às anotações devidas.

Sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5524063-07.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: Eder Oliveira Da Silva Junior Endereço: RUA ROSA GUIMARÃES 65, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Endereço: AV DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS, AM, 69075842 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer proposta por Eder Oliveira da Silva Junior em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, partes qualificadas nos autos. Foi designada audiência de conciliação para o dia 29/07/2026. As partes foram devidamente intimadas, conforme eventos 12 e 13. Na data designada para a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu. A parte requerida requereu a extinção do feito (evento 15). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO Compulsados os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para a realização da audiência de conciliação, no entanto, deixou de comparecer ao ato. Segundo o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei [...] quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Ressalto que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Destaco, ainda, que o Sistema dos Juizados Especiais se pauta pela conciliação como método prioritário de solução de conflitos, sendo a audiência inicial ato processual essencial ao qual devem comparecer ambas as partes, sob pena de extinção do processo quanto ao autor e revelia quanto ao réu, conforme previsão legal. No caso dos autos, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação configura desinteresse processual e descumprimento de dever processual fundamental, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, amparado pelo parágrafo segundo do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora nas custas processuais. Não havendo o pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, procedam-se às anotações devidas. Sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG