Ementa
, que o Sistema dos Juizados Especiais se pauta pela conciliação como método prioritário de solução de conflitos, sendo a audiência inicial ato processual essencial ao qual devem comparecer ambas as partes, sob pena de extinção do processo quanto ao autor e revelia quanto ao réu, conforme previsão legal.
No caso dos autos, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação configura desinteresse processual e descumprimento de dever processual fundamental, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, amparado pelo parágrafo segundo do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora nas custas processuais.
Não havendo o pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, procedam-se às anotações devidas.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5524063-07.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: Eder Oliveira Da Silva Junior
Endereço: RUA ROSA GUIMARÃES 65, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Endereço: AV DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS, AM, 69075842
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer proposta por Eder Oliveira da Silva Junior em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, partes qualificadas nos autos.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 29/07/2026.
As partes foram devidamente intimadas, conforme eventos 12 e 13.
Na data designada para a audiência de conciliação, a parte autora não compareceu. A parte requerida requereu a extinção do feito (evento 15).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO
Compulsados os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para a realização da audiência de conciliação, no entanto, deixou de comparecer ao ato.
Segundo o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei [...] quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Ressalto que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto."
Destaco, ainda, que o Sistema dos Juizados Especiais se pauta pela conciliação como método prioritário de solução de conflitos, sendo a audiência inicial ato processual essencial ao qual devem comparecer ambas as partes, sob pena de extinção do processo quanto ao autor e revelia quanto ao réu, conforme previsão legal.
No caso dos autos, a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação configura desinteresse processual e descumprimento de dever processual fundamental, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, amparado pelo parágrafo segundo do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora nas custas processuais.
Não havendo o pagamento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, procedam-se às anotações devidas.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG