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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5767039-04.2024.8.09.0006

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5767039-04.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TESE RECURSAL BASEADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO APLICADA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento do autor. A decisão de origem baseou-se na legislação estadual (Leis nº 16.898/2010 e nº 21.665/2022) para limitar os descontos aos patamares de 30% e 35%, a depender da data de contratação. A instituição financeira apelante alega que o caso se refere a superendividamento, regido pela Lei Federal nº 14.181/2021, e que o autor não preenche os requisitos dessa norma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando suas razões são genéricas e estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões para sua reforma ou anulação. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

4. As razões da apelação se concentram na inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei Federal nº 14.181/2021) e em argumentos sobre o comportamento contraditório do consumidor, enquanto a sentença fundamentou-se exclusivamente na legislação estadual que rege os empréstimos consignados para servidores públicos de Goiás (Leis Estaduais nº 16.898/2010 e nº 21.665/2022), aplicando os limites percentuais de desconto nela previstos.

5. A argumentação do recurso não dialoga com o que foi decidido na origem. Essa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que leva ao não conhecimento do apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação Cível não conhecida.

Tese de julgamento: Não se conhece do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos jurídicos que sustentam a sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 85, § 11, 319, 932, III, 1.010, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 284 e 287; STJ, Súmula 182; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1006858/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/02/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.629/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; TJGO, Agravo de Instrumento, 5758097-64.2025.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5417419-09.2018.8.09.0006.