Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. T.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. T.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0807423-32.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS MAX PINTO NASCIMENTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Verifica-se que o autor não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio. Intimado para juntar comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), nos termos do despacho de index 297917799, quedou-se inerte, conforme certidão de index 300650198. O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". O Enunciado nº 2.2.5 doAVISO TJ/COJES Nº 25/2024dispõe: "Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado". O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido no AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002". O Enunciado nº 3.1.3. do AVISO TJ/COJES Nº 25/2024 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95)". Assim, não tendo a parte autora efetivamente comprovado residência nesta Comarca, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado. Ademais, a Ré não tem sua sede nesta comarca. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 14 de agosto de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular