Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5115094-63.2025.8.09.0112

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5115094-63.2025.8.09.0112
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, face a inércia do autor em promover a regularização de sua representação processual a extinção do feito é medida que se impõe.

Dispositivo

Com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do vício na representação processual do autor.

RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo-se constar somente a pessoa jurídica, uma vez que os sócios atuam somente como representantes da parte autora.

Custas pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: [email protected] Protocolo: 5115094-63.2025.8.09.0112 Requerente: L R Construtora E Materiais De Construcao Ltda Requerido: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por LR Construtora e Materiais de Construção em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Durante o trâmite processual, o procurador do autor comunicou a renúncia dos poderes que lhes foram outorgados, com a juntada da respectiva comunicação ao autor (mov. 88). Tentada a intimação da parte autora, retornou infrutífera (movs. 92, 93, 94, 101, 102, 103 e 110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo válida as intimações direcionadas à pessoa jurídica, autora da demanda, bem como aos seus sócios representantes, uma vez que realizadas no endereço delineado nos autos, consoante previsto no parágrafo único, do artigo 274 do código de Processo Civil. O artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina que, constatada a irregularidade da representação processual, o julgador intimará a parte para sanar o vício, sendo que, atribuído o vício ao autor, caso não seja sanado, o processo será extinto. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, conclui-se que a ausência de procuração válida implica a inexistência de capacidade postulatória, pressuposto subjetivo essencial à constituição válida da relação processual. Portanto, trata-se, de vício que obsta o regular desenvolvimento do feito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência pacífica, entende que a ausência de regularização processual pela parte autora, autoriza a extinção do processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Veja-se: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o não cumprimento da determinação judicial de apresentação de procuração válida e documentos pessoais de alguns autores, nos autos de ação de remoção de inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de procuração regularmente assinada pelo autor principal da demanda e a não apresentação de documentos pessoais dos demais autores justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação válida da relação processual depende da presença dos pressupostos processuais, dentre eles a regular representação da parte por meio de instrumento de mandato. 4. A ausência de procuração impossibilita o exercício da capacidade postulatória e constitui vício que, não sanado no prazo fixado, autoriza a extinção do feito, conforme previsto nos arts. 76, §1º, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a necessidade de observância das exigências essenciais à formação válida do processo, sobretudo quando a parte permanece inerte, mesmo após intimações específicas para emendar a petição inicial. 6. A extinção do feito não configura excesso de formalismo, mas aplicação do devido processo legal diante da ausência de providência indispensável para o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração válida e a inércia da parte em sanar vício de representação processual, mesmo após intimação judicial, ensejam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt Cível 0800171-11.2024.8.12.0021, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 30/01/2025, DJe 31/01/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6035135-72.2024.8.09.0011, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2025 13:30:00) Extrai-se, a partir disso que, a ausência de regular representação processual configura vício insanável, cuja não correção, mesmo após intimação específica, autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, a não regularização da representação processual da parte autora, induz o reconhecimento da falta de pressuposto processual de regularidade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ressalta-se que houve intimação pessoal do requerente (mov. 29), consoante determinado pelo Código de Processo Civil. Diante disso, face a inércia do autor em promover a regularização de sua representação processual a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo Com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do vício na representação processual do autor. RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo-se constar somente a pessoa jurídica, uma vez que os sócios atuam somente como representantes da parte autora. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Nerópolis-GO, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 2825/2026