Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HORAS SUBSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Verde contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do ente público, deu provimento ao recurso da servidora para reconhecer a incorporação definitiva das horas substituição aos vencimentos, assegurando sua manutenção, os respectivos reflexos remuneratórios e vedando sua supressão por legislação superveniente. O embargante sustenta omissões quanto à prescrição do fundo de direito, à aplicação do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, ao alcance da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 355402-16.2013.8.09.0000, à natureza da verba e requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada prescrição do fundo de direito decorrente da Emenda Constitucional n.º 103/2019; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 39, § 9º, da Constituição Federal sobre a incorporação das horas substituição; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar o alcance da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 355402-16.2013.8.09.0000 e a natureza da verba incorporada; e (iv) verificar se os embargos se destinam ao saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC ou à rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à prescrição ao reconhecer que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, aplicando a Súmula n.º 85 do STJ e afastando, por consequência, a alegação de prescrição do fundo de direito.
5. O julgamento apreciou a incidência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e concluiu que a vedação à incorporação de vantagens temporárias não alcança situações jurídicas definitivamente constituídas sob a legislação anterior, em respeito ao direito adquirido assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
6. O acórdão analisou o alcance da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 355402-16.2013.8.09.0000, interpretando que o Órgão Especial reconheceu a constitucionalidade do instituto da incorporação das horas substituição, não se limitando à definição da base de cálculo dos reflexos remuneratórios.
7. A discordância da parte com a interpretação adotada pelo colegiado não configura omissão, revelando mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
8. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento da relação jurídica de trato sucessivo afasta a alegação de prescrição do fundo de direito quando a lesão se renova periodicamente. A Emenda Constitucional n.º 103/2019 não retroage para alcançar direito adquirido à incorporação de vantagem regularmente constituído sob a legislação anterior. A divergência da parte quanto à interpretação conferida pelo julgador a precedente judicial não caracteriza omissão. O prequestionamento considera-se configurado quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 39, § 9º, e 98, § 4º; Lei Complementar Municipal n.º 5.841/2010, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 85; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade n.º 355402-16.2013.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11.09.2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5028511-94.2025.8.09.0138
COMARCA: RIO VERDE
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
EMBARGADO: GLAUCINEIA ANTONIA DE SATELES
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO E