Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808416-49.2024.8.19.0204 AUTOR:REBECA HONORIO DOS SANTOS ALVES RÉU:NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Trata-se de ação ajuizada por REBECA HONORIO DOS SANTOS ALVES em face de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na qual a parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, ao fundamento de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.Narra a parte autora, em síntese, que, em 19 de dezembro de 2020, adquiriu unidade imobiliária no empreendimento denominado Residencial Ipês, situado na Rua Olinda Ellis, nº 810, Campo Grande, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 212.000,00. Afirma que o contrato estabeleceu a entrega do imóvel para 30 de junho de 2023, mas que a unidade somente lhe foi disponibilizada em 23 de fevereiro de 2024. Alega que o atraso lhe ocasionou dificuldades financeiras, angústia e frustração, pois precisou continuar suportando despesas com aluguel e com o financiamento do imóvel. Decisão proferida no ID 114225949 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelas rés no ID 117889812, sustentando inexistência de atraso contratual, ao argumento de que o contrato de promessa de compra e venda previa a entrega do imóvel em 30 de junho de 2023, com prazo de tolerância de 180 dias, e que o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal estabelecia o término da construção e da legalização para 26 de março de 2024. Sustentaram que a entrega ocorrida em 23 de fevereiro de 2024 observou o prazo previsto no contrato de financiamento. Em réplica apresentada no ID 137040330, a parte autora ratificou os termos da inicial, esclarecendo que o prazo estabelecido no contrato de financiamento não poderia prevalecer sobre a data prevista no contrato de promessa de compra e venda. Decisão saneadora proferida no ID 221264052 rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e deferindo a inversão do ônus da prova. As rés interpuseram agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova, ao qual foi negado provimento, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito e de fato suficientemente comprovado por documentos, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e as rés subsumem-se ao conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de demanda em que se pretende a compensação por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A controvérsia cinge-se em aferir se houve atraso imputável às rés na entrega da unidade imobiliária e se tal circunstância ocasionou dano moral indenizável. Em análise às provas, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda estabeleceu como data prevista para a conclusão do empreendimento, emissão do habite-se e entrega do imóvel, o dia 30 de junho de 2023, admitindo a prorrogação automática por 180 dias corridos (id 112250428 - às fls. 02). Também previu que, ultrapassado o prazo de tolerância sem culpa dos adquirentes, estaria caracterizada a mora da incorporadora. A cláusula de tolerância de 180 dias, redigida de forma expressa e destacada, não se mostra abusiva, encontrando amparo no art. 43-A da Lei nº 4.591/1964. Desse modo, a data final para o cumprimento da obrigação ocorreu no final de dezembro de 2023. Não merece acolhimento a alegação das rés de que o prazo contratual teria sido prorrogado até 26 de março de 2024 em razão do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, pois o prazo fixado no contrato de financiamento destina-se tão somente a disciplinar a relação entre a instituição financeira, os adquirentes e a construtora para fins de liberação dos recursos. Assim, não prevalece o prazo indicado no contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, pois esse instrumento não pode modificar, em prejuízo da parte autora, a data de entrega prevista na promessa de compra e venda. Desta forma, como o habite-se foi emitido em 02/01/2024 e as chaves entregues em 23/02/2024, ficou configurado atraso inferior a dois meses, uma vez que, para a aferição da mora, deve ser considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Todavia, o mero atraso contratual não gera automaticamente dano moral. No caso em exame, embora a parte autora alegue ter suportado dificuldades financeiras, pagamento concomitante de aluguel e financiamento, endividamento e necessidade de se desfazer de seu único bem, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar essas circunstâncias. Por fim, os pedidos de restituição de juros de obra e lucros cessantes não podem ser apreciados, pois não foram formulados de modo certo na petição inicial, sendo vedada a ampliação dos pedidos em réplica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito