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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0054336-30.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0054336-30.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Este o quadro, defiro a tutela provisória e julgo procedente o pedido para determinar que o INSS realize as seguintes providências: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 23/03/2026 (data da citação) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à autora as parcelas em atraso, entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e INPC, respectivamente. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054336-30.2025.4.05.8300 AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Realizada perícia médica em 17/01/2026 (anexo 141328044), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de: I - Transtorno afetivo bipolar, episodio atual misto (CID 10: F31.6); II - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10: F60.3). Tal enfermidade é causa de incapacidade descrita como TOTAL e TEMPORÁRIA, com o prazo de 2 anos para reavaliação de seu estado de saúde (anexo 177877951). O início da incapacidade foi fixado em 05/09/2025 (quesito 9). Registro que, quando da DER em 13/06/2025 (anexo 135863813), não havia incapacidade. Desse modo, reputo suficientemente preenchido o primeiro requisito à concessão do benefício (Impedimento de longo prazo). No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, destaca-se, a esse respeito, o que restou assentado no Tema 187 da TNU, verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. A justificativa do indeferimento foi justamente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (pág. 69 do anexo 135863813). Dessa forma, entendo superada a necessidade de análise da prova da miserabilidade, vez que incontroversa. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que a ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. - DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSAO DO BENEFÍCIO Diante das considerações supra, sobretudo relacionadas ao fato de que, por ocasião da DER, a ora requerente estava CAPAZ, os efeitos financeiros do benefício ora concedido à autora serão considerados tão somente a partir da citação (DIB), em 23/03/2026. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício da autora, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, defiro a tutela provisória e julgo procedente o pedido para determinar que o INSS realize as seguintes providências: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 23/03/2026 (data da citação) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à autora as parcelas em atraso, entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e INPC, respectivamente. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incidirá a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.