Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021256-41.2026.4.05.8300 AUTOR: M. G. D. O. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA - PE55522 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - DA GRATUIDADE JUDICIAL Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção. Realizada perícia médica em 12/06/2026 (anexo 172152165), a expert nomeada pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: I - Transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0). Tal enfermidade causa deficiência sensorial e de linguagem (capacidade de conversação), exigindo cuidados permanentes de um adulto, sendo este impedido de trabalhar, conforme resposta ao quesito 13 do laudo. A respeito do impedimento de longo prazo envolvendo menores de idade, a TNU possui o entendimento de que a concessão de benefício assistencial a menor de idade está condicionada à necessidade de acompanhamento permanente de um dos pais: "(...) Firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93." (TNU, PU 2007.83.03.50.1412-5, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, j. 13.09.2010)." Desse modo, reputo preenchido o primeiro requisito exigido para percepção do benefício de prestação continuada, a existência de impedimento total e de longo prazo. No tocante à hipossuficiência do grupo familiar, destaca-se, a esse respeito, o que restou assentado no Tema 187 da TNU, verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. A justificativa do indeferimento foi justamente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (pag. 31 do anexo 154295032). Não tendo havido impugnação específica e fundamentada à alegada miserabilidade, entendo superada a necessidade de análise da prova da hipossuficiência econômica, vez que presumida. Assim, conjugados os elementos relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica, a conclusão a que se chega é que o ora requerente faz jus à percepção do benefício de prestação continuada. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença. Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício do autor, nos termos do dispositivo infra. III - DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor do autor, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 23/02/2026 (DER - anexo 154295032) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar ao autor as parcelas em atraso, entre a DIB e a DIP. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.