Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete da 2ª Vara Cível
Autos nº: 5681664-05.2025.8.09.0134
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada por Maria Ediuza Dos Santos em face de Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento, partes devidamente qualificadas.
A decisão do evento 04 determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial, a fim de regularizar a documentação apresentada.
No evento 11, foi concedido prazo suplementar para cumprimento da determinação, permanecendo inerte a parte autora.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, a parte autora foi expressamente intimada para corrigir a falha verificada na peça inicial, mas permaneceu inerte.
Ressalta-se que a determinação judicial atendeu aos princípios do contraditório e da cooperação processual, garantindo à parte autora oportunidade adequada para sanar o vício apontado. Entretanto, a inobservância da ordem judicial configura descumprimento expresso da norma supracitada, impondo-se o indeferimento da inicial.
Portanto, diante da inércia da parte autora, não há alternativa senão indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
Esta sentença possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.
MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário n.º 2.673/2026