Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039994-14.2025.4.05.8300 AUTOR: A. F. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: YASMIM SWELLE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que A. F. P. D. S. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa com deficiência (NB 7183288782, DER 11/12/2024, ID 126614417). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. I - QUESTÕES PRELIMINARES a) Rito invertido para os processos de BPC/LOAS O INSS argumenta no sentido da obrigatoriedade de a citação da Autarquia ser acompanhada do laudo médico pericial, nos termos do que está disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF. A Lei 8.213/91, mencionada pelo INSS, dispõe estritamente sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (RGPS). O BPC, por sua vez, é um benefício de Assistência Social, regido pela Lei 8.742/93 (LOAS) e pelo artigo 203, V, da Constituição da República. Normas que trazem exceções ao procedimento comum (como o rito invertido do art. 129-A) devem ser interpretadas restritivamente. Não cabe ao aplicador do direito estender uma exceção procedimental previdenciária a um benefício assistencial de natureza e regramento totalmente diversos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Processual. Realizar a perícia médica antes da citação não resolve o processo e tampouco garante a "celeridade". O INSS ainda poderá contestar o requisito econômico (composição do núcleo familiar, renda per capita, etc.). A citação serve para que o INSS defenda a legalidade do seu ato administrativo de indeferimento. Exigir que a Justiça forneça uma nova prova (laudo judicial) para que a Autarquia decida se vai ou não se defender subverte a lógica do ônus da prova e do princípio do contraditório. Assim, não há prejuízo para a Autarquia Federal em razão da não aplicabilidade do disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF, visto que pode deduzir toda a matéria defensiva necessária, tendo amplo acesso a todas as provas e elementos de informação constante dos autos. Rejeito tal preliminar. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. a) Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa com deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. A TNU, no julgamento do Tema nº 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida através de avaliação médica e social, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da Lei nº 8.742/93. A Súmula nº 80 da TNU dispõe sobre a importância de tais perícias, para valoração dos fatores que interferem na vida daquele que pretende a percepção do BPC: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A parte autora, conforme alega, é pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI), não havendo enquadramento legal dos transtornos como uma deficiência, como ocorre com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Laudo Médico Pericial, indica a ausência de impedimento de longo prazo: O periciado mantém atividades preservadas, como comunicação verbal funcional, interação social adequada, autonomia básica nas atividades de vida diária, motricidade preservada e capacidade de realizar tarefas simples, o que afasta a caracterização de incapacidade total. Portanto, em conclusão, trata-se de incapacidade PARCIAL, com necessidade de apoio, acompanhamento multiprofissional e adaptações pedagógicas, sem impedimento absoluto para o desempenho de atividades compatíveis com a idade, desde que respeitadas suas limitações funcionais (ID 139291297). O instrumento técnico também sinaliza que o quadro clínico não impede o adulto responsável de trabalhar. Descreve uma situação de dificuldade decorrente do contexto social, porém não proveniente do diagnóstico da parte autora. A análise da deficiência deve ser realizada de forma biopsicossocial, levando em consideração, à luz dos diagnósticos existentes, o nível de participação social da pessoa em sociedade, analisando os obstáculos existentes e a possibilidade de integração. A TNU emitiu precedente específico concernente à condição de visão monocular, que, no que diz respeito à necessidade de análise biopsicossocial, aplica-se perfeitamente ao presente caso: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica (Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização). Posteriormente, foi apresentado, no âmbito do Tema nº 376 da Turma Nacional de Uniformização, cujo objeto seria "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada", voto com conteúdo semelhante: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Importante destacar que a avaliação biopsicossocial não se confunde com a simples análise da vulnerabilidade socioeconômica, mas sim análise de um contexto mais amplo dos impactos da deficiência na vida da pessoa vivendo em sociedade. Assim, no presente caso, o Laudo Médico Pericial e o Laudo Pericial Social, se analisados conjuntamente, atendendo aos critérios biopsicossociais, demonstram que a parte autora não possui impedimento de longo prazo, inexistindo obstáculos que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa maneira, inexistindo o impedimento de longo prazo, não está preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) Quanto à vulnerabilidade social, o laudo pericial social indicou que o grupo familiar sobrevive com renda insuficiente para suprir necessidades básicas. Segundo o Laudo Pericial Social, a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda limitada a benefícios assistenciais com o "Bolsa Família". Mesmo a parte sendo beneficiária do Programa Bolsa Família, este montante não integra o cálculo da renda per capita, conforme RE 580.963-Tema 312 e STJ-Tema Repetitivo 640. O Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, traz um critério objetivo de análise da hipossuficiência econômica, indicando renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério não pode ser o único balizador da análise da situação de risco social, devendo o operador do direito analisar o caso concreto, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 27 (RE 567.985). Ressalto ainda que o benefício assistencial não é destinado às pessoas que passam por dificuldades financeiras eventuais ou que são consideradas pobres. A Constituição da República institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida. Ademais, o Laudo Pericial Social corrobora com as conclusões já emitidas no Laudo Médico Pericial, demonstrando que não há incapacidade da parte autora, que pode exercer suas atividades, não havendo demonstração de nenhum impedimento de longo prazo apto a ensejar o recebimento do BPC, mesmo considerando os diagnósticos que esta possui. Assim, o instrumento técnico em comento, apesar de demonstrar a situação de pobreza, em uma análise biopsicossocial demonstra que a parte autora possui plenas condições de participação social, mesmo com as barreiras existentes. O quadro geral da prova induz a segura conclusão de que o distúrbio acima mencionado não constitui impedimento de longo prazo, de maneira que, em interação com diversas barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva do menor na sociedade. De efeito, segundo o quadro geral da prova é possível concluir que não existem limitações pessoais que diminuam ou impeçam à sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, uma vez que apresenta apenas em grau leve repercussões leves em atenção/autorregulação e manejo de frustrações, além de existir condições razoáveis de obtenção de formação educacional e inserção no mercado de trabalho. Vale destacar que o tratamento de que necessita o demandante é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde. Em resumo, e no essencial, a ausência de impedimento de longo prazo, conforme decorre da avaliação biopsicossocial, importa na conclusão de que não existe situação que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL