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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0040910-48.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0040910-48.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para condenar o INSS a implantar o benefício nos termos fixados a seguir. TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por idade urbana TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADO NESTA SENTENÇA 33 anos, 7 meses e 20 dias BENEFICIÁRIO JOAO DE SOUZA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A calcular DIB 02/06/2025 (DER) DIP Primeiro dia do mês em que proferida a sentença. VALORES ATRASADOS Os créditos serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021), conforme os elementos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal sem prejuízo da observância das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, no que couber, por ocasião da apuração do quantum debeatur. PARÂMETROS PARA CÁLCULO Devem ser utilizados os mais vantajosos à parte autora dentre os dispostos na Fundamentação. DCB Não se aplica Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias; Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040910-48.2025.4.05.8300 AUTOR: JOAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO ROCHA DE MENEZES - PE29976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que JOAO DE SOUZA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por idade urbana (NB 235.111.495-1, DER em 02/06/2025, Id. 123840208). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da DER 02/06/2025. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 48, dispõe que a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)" Com o advento da EC nº 103/2019, para os segurados que ingressaram no sistema até 13/11/2019, o tempo mínimo de contribuição, em 15 anos (180 meses), foi mantido para ambos os sexos. No entanto, apesar de a exigência da idade mínima de 65 anos para os homens ter sido mantida, foi majorada a exigência da idade mínima das mulheres para 62 anos. No art. 18, foi prevista regra de transição, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Ou seja, exige-se das mulheres a idade mínima, em 2019, de 60 anos; em 2020, de 60 anos e 6 meses; em 2021, de 61 anos; em 2022, de 61 anos e 6 meses e de 2023 em diante, de 62 anos. NO CASO CONCRETO, a partir da análise das provas produzidas ao longo da instrução, verifico que o INSS impugnou o pedido formulado pela parte autora, alegando que esta não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (id. 123840207). Todavia, não assiste razão à autarquia. Isso porque os vínculos empregatícios e as contribuições considerados na presente demanda encontram-se devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora. Com efeito, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, as informações constantes do CNIS constituem base oficial para o reconhecimento de direitos previdenciários, gozando de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário. Da mesma forma, a CTPS regularmente anotada constitui prova idônea do vínculo empregatício, gozando de presunção juris tantum de veracidade, conforme o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização. No caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de desconstituir a fidedignidade das anotações constantes da CTPS (id. 118423061) ou das informações registradas no CNIS. Ademais, tratando-se de segurado empregado, eventual ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada à parte autora, por constituir obrigação legal do empregador. Assim, reconheço como válidos os vínculos empregatícios e os períodos contributivos constantes do CNIS e da CTPS, os quais são suficientes à comprovação do histórico contributivo da parte autora para fins de análise do benefício pleiteado. Superadas as controvérsias suscitadas pela autarquia previdenciária, passo à análise do quadro contributivo da parte autora. Data de Nascimento 02/06/1960 Sexo Masculino DER 02/06/2025 Idade na DER 65 anos, 0 meses e 0 dias . QUADRO CONTRIBUTIVO Início Término Descrição Tempo Anos Meses Dias 06/03/1979 29/12/1979 Radier / Servente 0 9 24 03/02/1981 13/02/1986 Empresa Pedrosa / Cobrador 5 0 11 18/08/1986 29/06/1987 Confiança/ Aux. Embalagem 0 10 12 03/12/1988 31/12/1992 Centro de Convenções / Vigilante 4 0 28 01/11/1996 05/09/2019 LDB Transportes/Ajudante 22 10 5 . Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (02/06/2025) 33 anos, 7 meses e 20 dias. 406 65 anos, 0 meses e 0 dias . CONCLUSÃO Em 02/06/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Verifica-se dos autos que a parte autora era titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário), benefício que não pode ser percebido cumulativamente com a aposentadoria por idade, em observância à vedação legal de acumulação prevista no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Em razão disso, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca do benefício que pretendia manter, oportunidade em que informou optar pela concessão da aposentadoria por idade. Esclareceu, ainda, que o auxílio por incapacidade temporária já havia sido cessado, inexistindo, portanto, qualquer óbice à implantação do benefício ora reconhecido (id. 172473658). Ressalte-se, contudo, que eventual período de sobreposição entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por idade deverá ser objeto de compensação, mediante o desconto dos valores recebidos cumulativamente, caso constatada a concomitância entre os benefícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) para condenar o INSS a implantar o benefício nos termos fixados a seguir. TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por idade urbana TOTAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARADO NESTA SENTENÇA 33 anos, 7 meses e 20 dias BENEFICIÁRIO JOAO DE SOUZA VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO A calcular DIB 02/06/2025 (DER) DIP Primeiro dia do mês em que proferida a sentença. VALORES ATRASADOS Os créditos serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021), conforme os elementos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal sem prejuízo da observância das disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, no que couber, por ocasião da apuração do quantum debeatur. PARÂMETROS PARA CÁLCULO Devem ser utilizados os mais vantajosos à parte autora dentre os dispostos na Fundamentação. DCB Não se aplica Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias; Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei 1.060/1950). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Juiz Federal