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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0053742-79.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0053742-79.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a CEAB para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053742-79.2026.4.05.8300 AUTOR: SEVERINA SOARES DE LIMA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA - PE65111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo - previdenciário) Vistos, etc. Decido, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, especificando todos os detalhes do benefício a ser concedido, com a qual concordou integralmente a parte autora. Diante disso, resta a este juízo a homologação da transação, com a consequente extinção do feito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Intime-se a CEAB para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Após o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à contadoria para liquidação. Caso haja o valor na proposta do acordo, a RPV será expedida com a referida data-base, sem necessidade de envio à contadoria. Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, no valor vigente na data da expedição do requisitório, e se tendo por renunciado ao montante excedente a esse valor, exceto se o valor da condenação ultrapassar essa quantia em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Recife, data da assinatura. Juiz Federal