Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5757029-72.2025.8.09.0164
Requerente: Jessica Carolina de Moraes
Requerido: Banco Agibank S/A
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectada qualquer nulidade.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial
A complexidade a que alude o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 não diz respeito à matéria em si, mas à prova necessária à instrução e ao julgamento da causa.
No caso em tela, ao contrário do que sustenta a empresa requerida, a demanda não apresenta qualquer complexidade que justifique a realização de prova pericial. Ademais, não houve qualquer impedimento para que a requerida apresentasse parecer técnico acerca da controvérsia, conforme autoriza o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, não há que se falar em necessidade de prova pericial. Portanto, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente demanda.
Da preliminar de ausência de interesse de agir
De igual sorte, a preliminar em questão também não deve ser acolhida.
Conforme leciona Elpídio Donizzetti, em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, o “interesse de agir (interesse processual) – relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Como o processo não pode ser utilizado para mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor”.
O interesse de agir, portanto, está vinculado à adequação, necessidade e utilidade da via eleita. No presente caso, os pedidos formulados pela autora, com base em suposta falha na prestação dos serviços da empresa ré (cobrança indevida), mostram-se, em tese, adequados, necessários e úteis.
Ademais, embora seja conveniente à sociedade em geral a redução do nível de judicialização dos conflitos, inexiste, em lei, a obrigatoriedade de a parte buscar a indenização na via extrajudicial e aguardar o seu desfecho. Assim, pode a parte ingressar desde já e diretamente em juízo para exercer sua pretensão.
Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita
Conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, considerando que, neste momento processual, inexiste nos autos qualquer decisão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ainda, o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, a mencionada preliminar deve ser rejeitada.
Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito da causa.
Não paira dúvida de que o liame estabelecido entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que os fornece de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Qualificadas as instituições financeiras como prestadoras de serviços, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, como já sumulou o STJ no Enunciado 297.
DA CONTRATAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO
Resta demonstrada nos autos a contratação de dois cartões de crédito consignado pela autora junto à empresa requerida. O primeiro, em 26/07/2022 (cartão de crédito consignado – número 53692931 – evento 18, anexos 2/4), e o segundo, em 20/01/2023 (cartão Benefício Consignado – número 53696387 – evento 18, anexos 5/6).
Outrossim, está evidente a ciência da autora quanto à contratação e aos descontos mensais em seu benefício, tendo ela, inclusive, recebido os cartões e as respectivas faturas, utilizado-os em compras junto ao comércio local e efetuado o pagamento de algumas delas.
A parte requerida, conforme lhe incumbia, acostou aos autos as cópias dos contratos e das faturas de consumo da autora, não tendo esta impugnado especificamente quaisquer dos documentos em questão.
Sobre o cartão de crédito consignado, o e. Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra.
Assim, mesmo havendo a contratação e a ciência dos termos de utilização do cartão de crédito consignado, faz-se imprescindível a efetiva utilização deste, por meio de compras e saques, para que os descontos sejam considerados legítimos.
DO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS - DESCONTOS DEVIDOS
In casu, vislumbro que, em relação ao cartão de crédito consignado de número 5369********2931, houve sua utilização entre os anos de 2022 e 2025, especificamente no período de setembro de 2022 a abril de 2025 (evento 18, anexo 7).
Por outro lado, em relação ao cartão Benefício Consignado, de número 5369********6387, houve sua utilização entre os anos de 2023 e 2025, no período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025 (evento 18, anexo 7).
Dessa forma, verifica-se que, de fato, a autora utilizou os referidos cartões por período considerável, ciente de que, em caso de inadimplemento, seria descontado de seu benefício o percentual correspondente ao pagamento mínimo das faturas.
DO PERÍODO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES PARA COMPRAS - DESCONTOS INDEVIDOS
Lado outro, há comprovação de que, em relação ao cartão de número 5369********2931, não houve compras no período compreendido entre maio de 2025 e a presente data.
Da mesma forma, em relação ao cartão de número 5369********6387, há comprovação de que não houve compras no período compreendido entre março de 2025 e a presente data.
E resta incontroverso que, mesmo sem a utilização dos mencionados cartões, houve descontos no benefício da autora (evento 1).
Dessarte, conclui-se que os descontos referentes ao cartão de número 5369********2931, realizados no período compreendido entre maio de 2025 e a presente data, foram indevidos, porquanto nesse período não houve qualquer operação de compra ou saque realizada pela autora.
De igual modo, os descontos referentes ao cartão de número 5369********6387, realizados no período compreendido entre março de 2025 e a presente data, revelam-se indevidos, porquanto não houve, nesse período, qualquer operação de compra ou saque realizada pela autora.
JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Nesse sentido, colaciono dois julgados do e. Tribunal de Justiça Goiano:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. O caso em apreço é diferente daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal. Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que todos tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para transações diversas, como saques. 2. As faturas acostadas aos autos demonstram que o recorrente utilizou o cartão de crédito para a efetivação de saques complementares. Destarte, ele tinha ciência da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão de crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, sem nenhuma impugnação durante o respectivo período. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E D E S P R O V I D A . (T J - G O 5 3 1 5 6 6 7 9 0 2 0 2 0 8 0 9 0 1 1 3 , R e l a t o r : DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2. A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, conforme a modulação realizada no julgado, tal entendimento, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 5. A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de causar constrangimento hábil a ser compensado a título de indenização por danos morais.. 6. Desprovida a Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-GO 53216648020198090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) grifo nosso
DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Diante dos argumentos expostos, tem-se que, no período em que não houve a utilização dos cartões, a empresa ré realizou descontos indevidos. Portanto, em relação aos referidos períodos, o deferimento do pedido de restituição é medida que se impõe. A restituição deve ocorrer na forma simples, tendo em vista a inexistência de má-fé da empresa ré, a qual se baseou nos contratos para efetuar os descontos, cujas cláusulas apenas neste momento estão sendo consideradas abusivas.
Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tomou a seguinte decisão:
Acórdão Publicado – IRDR TEMA 24/TJGO – IRDR nº 5488502- 35.2020.8.09.0000 - Teses fixadas: 1. O Juizado Especial é competente para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito na opção saque, com transferência por meio de TED para a conta do consumidor para empréstimo consignado por não implicar em causa complexa e necessidade de perícia contábil, já que pela Calculadora do Cidadão do Banco Central ou outra ferramenta colocada a disposição das partes e do Juízo para realização do cálculo pelo Tribunal de Justiça é possível chegar ao valor efetivo a pagar de forma simples; 2. O valor do empréstimo consignado não deverá ser corrigido monetariamente, já que trata de empréstimo, em que não há previsão de correção monetária, por tratar de cartão de crédito, mas, somente, juros e a serem aplicados de acordo com a calculadora do cidadão ou outra ferramenta que o TJGO disponibilizar e pela planilha do Banco Central; 3. Do valor encontrado na calculadora do cidadão ou outra ferramenta que o TJGO disponibilizar deverá ser deduzidas todas as parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito, sem correção monetária e se houver saldo deverá ser restituído na forma simples, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. Havendo saldo a pagar deverá ser lançado na margem destinada para empréstimo consignado, assim que tiver liberação, fazendo constar o número de prestações faltantes e de acordo com o resultado encontrado na Calculadora do Cidadão ou outra ferramenta que o TJGO disponibilizar; 5. O valor do IOF e das tarifas bancárias devem ser pagas regularmente e de acordo com as decisões do STF e STJ e sem dedução do valor encontrado para o empréstimo na Calculadora do Cidadão ou em outra ferramenta que o TJGO disponibilizar. Data do julgamento: 27/09/2021.
Pela vinculação cogente do Incidente de Resolução acima transcrito, não resta espaço para discussões.
DOS DANOS MORAIS
No que tange aos danos morais, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configure, por si só, violação ao equilíbrio psicológico da parte demandante, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.
Caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta e objetiva, como a conduta da parte ré teria atingido seu cotidiano, a fim de que se pudesse aferir se tais circunstâncias, de fato, foram capazes de violar a sua dignidade na magnitude pretendida. No entanto, não incidiu qualquer restrição em seu desfavor; não há notícia de que tenha sofrido desajuste em sua economia doméstica em decorrência dos descontos indevidos e, muito menos, de que tenha tido seu nome ou sua imagem violados pela requerida.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que a procedência, ainda que parcial, dos pedidos implica, por consequência lógica, a rejeição das teses defensivas em sentido contrário, inclusive de eventual alegação de litigância de má-fé.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) CONDENAR a empresa ré a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados a partir maio de 2025, em relação ao cartão de número 5369********2931 e descontados a partir do mês de março de 2025, em relação ao cartão de número 5369********6387, o qual poderão ser apurados através de cálculos simples;
b) CONDENAR a empresa ré na obrigação de suspender, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos referentes aos cartões consignados que são objeto desta ação, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) DECLARAR rescindidos os contratos que são objeto da presente ação, sem ônus para a autora.
Dito isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o teor da decisão de evento 33 (nomeação) e a impugnação apresentada (evento 36), arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Pedro Henrique da Silva Torres, OAB/GO 74.681, em 2 UHDs, conforme tabela da PGE, devendo a Secretaria expedir a devida certidão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.