Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000583-36.2026.4.05.8103 AUTOR: MICAELE VIEIRA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA DE SOUSA - CE54029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Banco Santander (Brasil) S.A. e do Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 236701227, nº 642279672 e nº 640979505, supostamente fraudulentos, averbados no benefício NB 538.827.742-5, além da restituição em dobro das parcelas descontadas e de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. É o breve relatório, considerando inclusive sua dispensa, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II - Fundamentação Das preliminares: (i)legitimidade passiva do INSS, interesse de agir em relação à autarquia e competência da Justiça Federal O INSS sustentou sua ilegitimidade passiva, visto que é do banco a responsabilidade pela operacionalização do empréstimo. Trata-se de preliminar já pacificamente rejeitada pela jurisprudência. Somente afasta-se a legitimidade do INSS quando a instituição financeira ré é a mesma pela qual o demandante recebe o benefício previdenciário, o que não é o caso dos autos. Ademais, considerando que o INSS efetua descontos no benefício previdenciário da autora, demonstrado o interesse de agir em relação à autarquia ré, e, por consequência, é da Justiça Federal a competência para analisar e decidir a lide. Rejeito, destarte, as preliminares supra. Da preliminar: o interesse de agir em relação aos bancos réus Os bancos réus sustentam que a autora não possui interesse para ajuizar a presente demanda, sob o fundamento de que não teria procurado previamente solucionar a questão pelos canais administrativos de atendimento. As situações nas quais se exige prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir estão previstas em lei e, na espécie, não se figura nenhuma hipótese em que o prévio requerimento administrativo é exigência para o ajuizamento. Registre-se, ademais, que a autora comprovou ter formalizado reclamação prévia perante órgão de defesa do consumidor, com resposta das instituições financeiras juntada à petição inicial (Id. 140128803). Afasto a preliminar em tela. Da preliminar: perda superveniente do objeto quanto ao contrato nº 236701227 O Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta a perda do objeto da ação em relação ao contrato nº 236701227, ao argumento de que a operação se encontra liquidada desde 22/11/2023, conforme extrato que apresentou (Id. 148566879). A alegação não prospera. A liquidação do contrato por força de portabilidade a outra instituição financeira não retira da autora o interesse em ver declarada a nulidade do negócio jurídico originário nem em obter a restituição das parcelas que já lhe foram descontadas no período de vigência da avença, pretensões que subsistem integralmente. Rejeito, pois, a preliminar. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Os bancos réus impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não teria demonstrado que merece tal benesse, requerendo, ainda, diligência junto ao sistema INFOJUD. Com efeito, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão; e há presunção de veracidade da alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural. Nesse diapasão, considerando tratar-se a autora de pessoa natural, titular de benefício assistencial de prestação continuada, e não havendo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão, afasto a impugnação e indefiro a diligência requerida. Da impugnação ao valor da causa O Banco Santander (Brasil) S.A. impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que a quantia de R$ 52.971,20 não retrataria o proveito econômico quantificado nos pedidos. A irregularidade eventualmente existente não impossibilita o regular desenvolvimento do processo, eis que, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. Ademais, o valor atribuído corresponde à soma dos pedidos de repetição de indébito (R$ 40.971,20) e de indenização por danos morais (R$ 12.000,00), observada a renúncia ao excedente ao teto do Juizado. Rejeito a impugnação. Do pedido de designação de audiência e de perícia grafotécnica Indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução e de realização de perícia grafotécnica, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Registre-se, quanto ao ponto, que os contratos impugnados foram celebrados por meio eletrônico, sem aposição de assinatura manuscrita, de modo que o exame documentoscópico seria, na espécie, inútil. Indefiro, pelo mesmo motivo, as diligências junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD requeridas pelos réus, porquanto os extratos bancários necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, juntados pela própria parte autora. Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, saliento que, consoante o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Quanto ao ponto, considerando que a parte autora sustenta a própria inexistência do negócio jurídico, porquanto alega que jamais o celebrou, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, de sorte que cabe ao fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste. No caso dos autos, no entanto, reputo prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório, já que tal se opera diretamente por força de lei, independentemente de prévio pronunciamento jurisdicional. Da análise do caso concreto De logo, cabe ressaltar ser incontroverso, porquanto não refutado, que foram averbados no benefício NB 538.827.742-5, do qual a parte autora é titular, os contratos de empréstimo consignado nº 236701227, celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A. e averbado em 04/2022, e nº 642279672 e nº 640979505, celebrados com o Banco Itaú Consignado S.A. e averbados em 11/2023, este último ainda ativo (Id. 140128801 e Id. 145714805). A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e as instituições financeiras requeridas por ocasião da celebração dos referidos contratos, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta dos bancos e do INSS ao efetuarem descontos supostamente indevidos no benefício da demandante. A parte autora nega a contratação, sustentando desconhecer integralmente as avenças e, na réplica, acrescenta que sua condição de pessoa surda e com deficiência auditiva e de fala, além da baixa escolaridade, tornaria inválida qualquer manifestação de vontade colhida por meio eletrônico. O Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, alega a legitimidade do negócio firmado e coligiu aos autos a cédula de crédito bancário do contrato impugnado, os documentos de identificação e a fotografia do rosto apresentados no momento de sua celebração, o extrato integral da operação e o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 148566879, Id. 148566881 e Id. 148566885). O Banco Itaú Consignado S.A. alega a regularidade da portabilidade e do refinanciamento subsequente, tendo carreado aos autos a cédula de crédito bancário, o relatório de assinaturas eletrônicas com a respectiva trilha digital e os comprovantes de transferência do crédito (Id. 152154145, Id. 152154147, Id. 152154151 e Id. 152154157). Pois bem. O art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação de serviços defeituosos, ou seja, o fornecedor de serviço responde independentemente de culpa, bastando que fique demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Destarte, o fornecedor só se exime da sua responsabilidade se provar que o defeito não existe ou que a culpa daquele defeito é do próprio consumidor ou de terceiro, ou seja, demonstrar que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado. In casu, entendo não merecer acolhida a pretensão autoral. Do contrato nº 236701227 - Banco Santander (Brasil) S.A. A cédula de crédito bancário juntada pelo réu (Id. 148566885) registra emissão em 01/04/2022, na cidade de Viçosa do Ceará/CE, que é justamente o município de residência da autora, indicado na petição inicial. O instrumento reproduz corretamente o nome, o CPF, o número e a data de expedição da cédula de identidade, a data de nascimento, a naturalidade e o endereço da demandante, e vem acompanhado da cópia do documento de identidade, do cartão do CPF, do cartão do benefício assistencial e de fotografia do rosto colhida no ato da contratação. Mais relevante, contudo, é o destino do numerário. O extrato da operação e a tela de contratos apresentados pelo banco (Id. 148566879 e Id. 148566881) demonstram que o valor líquido de R$ 15.840,17 foi transferido, em 05/04/2022, para a conta corrente nº 20055-7, agência 727, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da autora. Esse crédito está confirmado no extrato bancário juntado pela própria parte autora (Id. 145714812), no qual se lê o lançamento de 05/04/2022, sob a rubrica "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.", no valor exato de R$ 15.840,17, elevando o saldo da conta de R$ 0,00 para R$ 15.840,17. O mesmo extrato revela que a quantia foi integralmente movimentada pela autora nos dias seguintes, por meio de sucessivos saques em terminais de autoatendimento da agência 727 e de transferências eletrônicas a terceiro, de modo que, em 05/05/2022, o saldo da conta havia retornado a valores residuais. Dos contratos nº 642279672 e nº 640979505 - Banco Itaú Consignado S.A. O contrato nº 642279672 (ADE 64291731) consubstancia operação de portabilidade, e o comprovante de transferência juntado pelo réu (Id. 152154157) demonstra que o valor de R$ 14.884,41 foi remetido diretamente ao Banco Santander S.A., em 22/11/2023, para quitação do saldo devedor do contrato nº 236701227 - o que é corroborado pelo extrato do Banco Santander, que registra a liquidação da operação em 22/11/2023 (Id. 148566879). O contrato nº 640979505 (ADE 64291732) consubstancia refinanciamento da dívida portada. A cédula de crédito bancário respectiva (Id. 152154145) reproduz corretamente os dados pessoais da autora, inclusive seus dois números de telefone celular, e indica, no quadro de liberação do crédito, a mesma conta corrente nº 20055-7, agência 727, do Banco Bradesco S.A. O relatório de assinaturas eletrônicas (Id. 152154147) documenta a trilha completa da contratação, realizada em 10/11/2023: acesso ao link às 08h58; envio e validação de token pelo número de telefone (88) 99382-4315, que é um dos telefones constantes da própria cédula; envio de geolocalização; aceitação sucessiva das condições da ADE, do termo de consulta ao sistema INSS, do termo de portabilidade e da autorização de desconto em folha; envio da frente e do verso do documento de identificação; e, por fim, envio de fotografia do rosto, tudo concluído às 09h00, com registro do endereço IP 179.127.201.114 e das coordenadas de geolocalização, sob certificação de integridade em conformidade com a MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020. Por fim, o comprovante de transferência de Id. 152154151 demonstra que o valor residual do refinanciamento, de R$ 1.779,48, foi creditado em 23/11/2023 na conta corrente nº 20055-7, agência 727, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da autora. Também esse crédito está confirmado no extrato bancário juntado pela própria parte autora (Id. 145714811), que registra, em 23/11/2023, a entrada de R$ 1.779,48 com a rubrica "REMET.BANCO ITAU CONSIGNAD", seguida, no dia 24/11/2023, de saque em terminal de autoatendimento e de saque em correspondente bancário que zeraram o saldo. Da valoração do conjunto probatório Ressalte-se, por oportuno, que a atividade jurisdicional deve se nortear pelo contexto de provas e fatos apresentados, devendo, pois, ser aquilatado todo o conjunto probatório. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - A perícia grafotécnica concluiu pela existência de divergências entre a grafia das assinaturas constantes dos contratos de empréstimos, e aquelas colhidas no dia do exame. Todavia, o contexto dos autos não aponta para a prática de fraude em prejuízo do autor, mas apresenta evidências de que os empréstimos foram regularmente contratados e que o autor deles se beneficiou. - O que se extrai dos autos é que o autor não logrou comprovar a irregularidade da operação, ou a falha no serviço bancário, nem mesmo a fraude alegada. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, Ap Cível 5005439-07.2017.4.03.6105, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 12/05/2021) Assim, no caso em apreço, o contexto probatório não aponta para a prática de fraude em prejuízo da parte autora. Ao contrário: as instituições financeiras apresentaram os instrumentos contratuais, os documentos de identificação e as fotografias colhidas na contratação, a trilha de autenticação eletrônica com dados de IP, geolocalização e validação por token enviado ao telefone da autora, bem como os comprovantes de que os valores foram efetivamente creditados em conta corrente de sua titularidade. Ora, tal conduta não é típica de fraudadores, os quais não se utilizam dos dados de suas vítimas para contratação de empréstimos e, em seguida, repassam os valores para a vítima, uma vez que agem apenas em benefício próprio. E não se trata, aqui, de prova produzida unilateralmente pelos réus. Os créditos foram confirmados pelos extratos bancários que a própria autora juntou aos autos, em cumprimento à determinação de emenda à inicial (Id. 145714811 e Id. 145714812), documentos que demonstram não apenas o recebimento, mas também a livre utilização das quantias pela demandante. Impende registrar que a parte autora foi expressamente intimada a impugnar de forma específica os documentos exibidos pelos réus e a apresentar comprovante de não titularidade da conta ou de não recebimento dos valores (Id. 158618531). Na réplica apresentada (Id. 160623396), limitou-se a sustentar, em termos genéricos, que os réus não teriam apresentado logs, origem de IP, geolocalização ou trilha de autenticação - afirmação frontalmente contrariada pelo relatório de assinaturas de Id. 152154147, que contém todos esses elementos -, e nada esclareceu sobre os créditos e saques registrados nos extratos por ela mesma coligidos. Quanto à alegação de nulidade por vício de consentimento decorrente da condição pessoal da autora, pessoa com deficiência auditiva e de fala e beneficiária de amparo assistencial, observo que a demandante é civilmente capaz, não havendo nos autos notícia de interdição, de curatela ou de qualquer restrição ao exercício pessoal dos atos da vida civil. A deficiência, por si só, não retira a capacidade civil nem invalida a manifestação de vontade, conforme diretriz dos arts. 6º e 84 da Lei n.º 13.146/2015. Some-se a isso que a autora movimentou pessoalmente os valores recebidos, mediante saques em terminais de autoatendimento e em correspondente bancário, o que evidencia autonomia na gestão dos recursos creditados. Também não se sustenta a alegação de onerosidade excessiva por divergência entre as taxas de juros contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. As taxas pactuadas - 2,13% ao mês e 29,23% ao ano no contrato do Banco Santander (Id. 148566879) e 1,84% ao mês e 24,84% ao ano no contrato do Banco Itaú Consignado (Id. 152154145) - não se afastam de forma expressiva da média de mercado a ponto de caracterizar abusividade, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa abusivas apenas as taxas que superam substancialmente a média apurada, e não pequenas variações. Registre-se, ainda, que o refinanciamento operado pelo Banco Itaú Consignado reduziu a taxa de juros e o valor da parcela em relação ao contrato originário, de modo que a operação foi, nesse ponto, mais vantajosa para a consumidora. Diante das inconsistências verificadas, exsurge que a anulação dos negócios jurídicos pleiteada pela autora afronta o princípio da boa-fé objetiva, especialmente no que se refere à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ora, ao buscar a invalidação de negócios jurídicos válidos quase quatro anos após a celebração do primeiro deles e mais de dois anos após o último, tendo comprovadamente recebido e utilizado os valores deles decorrentes, a autora adota postura incompatível com os deveres de lealdade e coerência que regem as relações contratuais. Assim, restando comprovados os contratos celebrados e os depósitos efetivados diretamente na conta da autora, depreende-se que esta foi efetivamente responsável pelas contratações, não restando caracterizada a alegada fraude. Desta feita, forçoso concluir que não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de declaração de nulidade dos contratos, tampouco quanto à repetição de indébito em dobro dos valores descontados. Consequentemente, não há que se falar em danos morais, nem em eventual responsabilidade subsidiária do INSS (Tema 183 da TNU). Por conseguinte, uma vez reconhecido que os contratos foram firmados pela autora e que não há como imputar qualquer responsabilidade aos demandados, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na petição inicial. Os contratos são hígidos e, como tais, devem ser adimplidos ao tempo e modo certo pela parte autora, sendo certo que, se não há qualquer vício na contratação, também não há qualquer ilícito que tenha sido perpetrado pelos réus. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito, conforme a fundamentação supra. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.