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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5408345-42.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5408345-42.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a disponibilizar ao autor o produto adquirido, consistente em HD Externo 2 TB Seagate USB 3.0, pelo valor originariamente contratado, isto é, R$ 554,53 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) ou, na impossibilidade, de produto equivalente ou superior, sem custo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Projeto de Sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40 da Lei 9.099/95.

Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente.

Giordana Scarano

Juíza Leiga

HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.

Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995).

A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE).

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença.

Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5408345-42.2026.8.09.0137 Polo ativo: Gustavo Henrique Silva Campos Polo passivo: Magazine Luiza S/a PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por GUSTAVO HENRIQUE SILVA CAMPOS em desfavor da empresa MAGAZINE LUIZA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Considerando o pedido das partes (evento 16) e que o feito não demanda a produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalto que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, há isenção legal do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, conforme dispõe o caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, o referido pleito resta prejudicado, podendo ser renovado, se for o caso, em momento oportuno. Passo à análise da preliminar suscitada. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria esgotado as vias administrativas. O acesso à jurisdição é pleno e independe de exaurimento das vias extrajudiciais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em síntese, narra o autor que adquiriu, por meio do sítio eletrônico da requerida, um HD Externo 2 TB Seagate USB 3.0, pelo valor de R$ 554,52 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Sustenta que, após ser informado acerca de atraso na entrega, optou por aguardar o envio do produto e, em contato com o serviço de atendimento da requerida, reafirmou expressamente seu interesse na manutenção da compra. Contudo, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral do pedido, sob a alegação de solicitação do próprio consumidor, fato que nega ter ocorrido, recusando-se, posteriormente, a restabelecer a compra nas mesmas condições promocionais originalmente contratadas. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a inversão do ônus da prova, decretada (evento 7), a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido ou superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, em sua contestação (evento 14), sustentou que atuou apenas como plataforma de marketplace, sem responsabilidade direta pelo estoque, venda ou entrega do produto, atribuídos a vendedor terceiro. Alegou que prestou o suporte possível ao consumidor, que houve erro claro de anúncio e que a compra foi cancelada com estorno integral do valor pago, razão pela qual o pedido de entrega estaria prejudicado. Audiência entre as partes infrutífera (evento 16). Impugnação à contestação (evento 17), ocasião em que a parte autora refutou os argumentos defensivos. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu o produto e efetuou o pagamento, bem como o posterior cancelamento do pedido pela requerida (evento 1, arquivo 1). A requerida afirma que houve “erro claro de anúncio”, porém não demonstrou de forma suficiente que o valor anunciado era manifestamente incompatível com o preço de mercado, a ponto de evidenciar erro grosseiro perceptível pelo consumidor médio. Ademais, o valor de R$ 554,52 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) por um HD externo de 2 TB, embora eventualmente promocional, não se revela, por si só, irrisório ou manifestamente absurdo. Assim, não comprovada a existência de erro grosseiro apto a afastar a vinculação da oferta, deve prevalecer o disposto no art. 30 do CDC, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato celebrado. Além disso, o estorno unilateral do valor pago não afasta, por si só, o direito do consumidor ao cumprimento da oferta, especialmente quando este manifestou expressamente interesse na manutenção da compra. Nos termos do art. 35 do CDC, caso o fornecedor se recuse ao cumprimento da oferta, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga. Desse modo, impõe-se a condenação da requerida à disponibilização do produto adquirido pelo autor pelo valor originariamente contratado, isto é, R$ 554,53 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) ou, na impossibilidade, de produto equivalente ou superior, sem custo adicional. Danos morais Quanto ao dano moral, contudo, entendo que não restou configurado. Embora tenha havido falha na prestação do serviço, a situação narrada configura inadimplemento contratual, sem demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade do autor. O cancelamento indevido da compra e a necessidade de contatos administrativos, no caso, caracterizam aborrecimento decorrente da relação de consumo, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. Também não se verifica prova de perda substancial de tempo útil capaz de caracterizar desvio produtivo indenizável, especialmente porque os elementos dos autos não demonstram reiteradas tentativas prolongadas de solução ou comprometimento relevante da rotina do consumidor. Portanto, o julgamento de procedência parcial do pedido inaugural é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a disponibilizar ao autor o produto adquirido, consistente em HD Externo 2 TB Seagate USB 3.0, pelo valor originariamente contratado, isto é, R$ 554,53 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) ou, na impossibilidade, de produto equivalente ou superior, sem custo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de Sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40 da Lei 9.099/95. Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente. Giordana Scarano Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Relativamente à eventual obrigação de pagar quantia certa, a parte vencida fica desde já INTIMADA (por mera publicação no Projudi/DJE, caso tenha sido decretada sua revelia) para cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e imediato início dos atos executivos/constritivos (art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995). A parte vencida também fica intimada e advertida de que o pagamento de eventual quantia certa deverá ser realizado diretamente ao credor, salvo em caso de dificuldade ou resistência por ele oposta (Enunciado 106 do FONAJE). Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, caso haja pagamento voluntário da condenação referente à eventual obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento de dinheiro em favor da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. Oportunamente, inexistindo novas pendências e requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito (Em substituição - DJ nº 3.423/2026)