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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002236-85.2026.4.05.8002

Vara / juízo
7ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0002236-85.2026.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, ao tempo em que: a) Condeno a Fazenda Nacional a repetir o imposto indevidamente pago pela parte autora, no valor de R$2.273,98, devidamente corrigido pela taxa SELIC, a qual já inclui juros moratórios, conforme liquidação a ser realizada após o trânsito em julgado. Após, expeça-se RPV. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002236-85.2026.4.05.8002 AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RANIELI PIMENTEL DE ARAUJO - AL12432 CURADOR do(a) AUTOR: MADALENA RODRIGUES DA SILVA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora pleiteia repetição de valores descontados a título Imposto de Renda sobre RPV recebido decorrente da concessão judicial de benefício assistencial apo portador de deficiência. Dispensado o relatório (conforme artigo 38 da Lei Federal 9.099 de 1995, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001). Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. No tocante a preliminar de falta de interesse processual, o interesse processual consubstancia-se na necessidade e utilidade de ingressar em Juízo para se obter a tutela pretendida. No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos que fazem parte da condição da ação, quais sejam necessidade e adequação. A necessidade está consubstanciada no desejo de recorrer ao Poder Judiciário para fins de alcançar uma pretensão através da tutela jurisdicional. O fundamento do interesse de agir reside na busca de um resultado útil, o qual é obtido quando presente a necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento. Vislumbra-se, nesse sentido, que a resposta da parte ré deixa clara a sua insurgência contra a pretensão deduzida na inicial, dando efetivamente ensejo à necessidade do uso das vias judiciárias. Por fim, vale salientar que é patente a inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça a lesão de direitos, constitucionalmente inserida no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. A parte Autora alega que recebeu a quantia de R$ 74.528,47 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) referente ao pagamento de valores atrasados pela concessão de um benefício assistencial ao portador deficiência. Diz que quando foi sacar no banco, foi descontado o valor de R$2.273,98 a título de retenção de imposto de renda retido na fonte. Este desconto é ilegal, uma vez que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Sendo assim, para a análise do pagamento de imposto de renda, tem que ser levado em consideração que o pagamento da RPV é decorrente da concessão global do benefício do amparo assistencial no valor de um salário mínimo, no qual não há incidência de imposto de renda. Isto posto, entendo que a União deverá fazer a repetição dos valores descontados à titulo de imposto de renda. Porém esta devolução deverá ser simples, já que no caso em comento não há relação de consumo que gere a incidência do Código de defesa do consumidor, como preconizado pela parte Autora em sua inicial. Ademais, não verifico a existência de danos morais, uma vez que o valor poderia ter sido restituído com a simples declaração anual de imposto de renda, como explanado pela parte Ré em sua peça contestatória, tratando-se, então, de um mero inconveniente. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, ao tempo em que: a) Condeno a Fazenda Nacional a repetir o imposto indevidamente pago pela parte autora, no valor de R$2.273,98, devidamente corrigido pela taxa SELIC, a qual já inclui juros moratórios, conforme liquidação a ser realizada após o trânsito em julgado. Após, expeça-se RPV. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara Federal