Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5898553-42.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Osmando Vieira Marques
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Sentença
Trata-se de Ação Revisional dos Valores Referentes ao Programa PIS - PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por OSMANDO VIEIRA MARQUES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 267146 SSP/GO e inscrito no CPF sob o nº 088.003.401-72, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, ambos devidamente qualificados nos autos.
I - RELATÓRIO
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que, na qualidade de servidor público, foi titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira requerida. Sustentou que, ao buscar informações sobre seu saldo, deparou-se com um valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), quantia que reputa manifestamente inferior à devida, considerando os anos de serviço prestado. Atribuiu a discrepância à má gestão do requerido, que teria deixado de aplicar os índices de correção monetária e juros previstos em lei, além de ter permitido saques indevidos ou desfalques. Com base em parecer técnico particular, que apurou um crédito de R$ 19.845,63 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), pugnou pela condenação do banco à restituição desse montante, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 29.845,00 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais).
Em decisão interlocutória (mov. 8), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, com inversão do ônus da prova. Após percalços para a correta indicação do endereço, a citação foi efetivada (mov. 20). Em sua contestação (mov. 21), o Banco do Brasil S.A. arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo, incluindo a definição dos índices de correção, de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Como consequência, verberou pela incompetência da Justiça Estadual para processar o feito. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo que o prazo decenal para a pretensão autoral teria se iniciado em 30 de junho de 2000, com a fusão das contas PIS/PASEP, estando, portanto, fulminado. No mérito, refutou a alegação de má gestão, afirmando que todos os créditos e débitos seguiram estritamente as normas aplicáveis e que os cálculos da parte autora são grosseiramente equivocados. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Juntou extratos e microfichas da conta.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Designada audiência de conciliação (mov. 26), esta restou infrutífera (mov. 35). Posteriormente, o processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 39). Após o julgamento do referido tema, o requerido, em nova manifestação (mov. 53), reforçou a tese de prescrição, desta vez com fundamento no Tema 1387 do STJ, argumentando que o marco inicial do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores, o que teria ocorrido em 09 de dezembro de 2011, conforme extrato juntado. Intimada a se manifestar sobre a prejudicial (mov. 56), a parte autora manteve sua tese de que o prazo somente se iniciou com o conhecimento inequívoco dos desfalques.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame.
Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de regularização, e tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas, com requerimento de julgamento antecipado da lide, o feito está em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito.
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição
A instituição financeira requerida suscita a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. Assiste-lhe razão.
A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de supostas falhas na prestação de serviços bancários, incluindo a má gestão de contas do PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
O ponto nevrálgico da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem de tal prazo. A parte autora defende que o prazo somente começou a fluir em 2024, quando obteve os extratos detalhados da conta. O requerido, por sua vez, aponta o ano de 2011, data do último saque que zerou o saldo da conta.
A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE), no qual se fixou a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No caso concreto, a análise do extrato da conta PASEP de titularidade do autor, documento juntado pelo próprio requerido (mov. 21 e 53) e não impugnado especificamente quanto a este ponto, revela que em 09 de dezembro de 2011 foi realizado um "PGTO ABONO C/C" no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), operação que resultou em um saldo final de R$ 0,00 (zero reais). Este evento caracteriza o saque integral do saldo então existente, marco que, segundo a tese vinculante do STJ, deflagra o início da contagem do prazo prescricional.
Aplica-se, ao caso, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, segundo a qual a pretensão nasce com a violação do direito, momento em que o seu titular adquire a possibilidade de postular a tutela jurisdicional. A ciência inequívoca da lesão, para fins de prescrição, ocorre quando o titular tem conhecimento do fato e de suas consequências, o que, em demandas como a presente, consolida-se com o saque final dos valores, instante em que o participante tem plenas condições de verificar a correção do montante recebido.
Portanto, tendo o prazo decenal se iniciado em 09 de dezembro de 2011, o termo final para o ajuizamento da pretensão era 09 de dezembro de 2021. Contudo, a presente ação somente foi protocolizada em 22 de setembro de 2024, quando já transcorridos quase três anos do esgotamento do lapso prescricional.
Desta forma, é imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o que prejudica a análise das demais questões de mérito, como a suposta existência de desfalques e o cabimento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.2