Ementa
DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 6023145-61.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Humberto De Sousa Prado
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Sentença
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por HUMBERTO DE SOUSA PRADO, brasileiro, companheiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº 70927-PC/GO, inscrito no CPF sob nº 012.767.431-49, em face de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91.
Narrou a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que, na condição de servidor público, manteve conta individualizada no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira ré. Sustentou que, ao longo de anos, o réu teria promovido má gestão dos valores, com aplicação de correções monetárias a menor, resultando em desfalques. Afirmou que, ao obter extrato em 20 de novembro de 2023, foi surpreendido com o saldo zerado. Requereu a concessão de prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, os benefícios da gratuidade da justiça, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à diferença da correção monetária não aplicada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após despachos para comprovação da hipossuficiência (mov. 7 e 11), a parte autora juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade (mov. 9). Subsequentemente, peticionou (mov. 14) pelo sobrestamento do feito, em razão da afetação de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), o que foi deferido por este juízo (mov. 16). Comunicado o julgamento do referido tema (mov. 20), a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 23).
Em decisão saneadora (mov. 25), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa. A parte autora emendou a inicial (mov. 28), atribuindo à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que foi recebido (mov. 30), sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu. Realizada a audiência (mov. 46), não houve composição.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (mov. 45), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero operador do fundo, cuja gestão competiria a um Conselho Diretor, sendo a União a parte legítima. Postulou a denunciação da lide à União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Em prejudicial de mérito, verberou a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque integral dos valores por motivo de aposentadoria, ocorrido em 17 de novembro de 1995. No mérito, refutou a alegação de má gestão, afirmando que sempre aplicou os índices de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor do PASEP e que os saques e débitos ocorridos na conta são legítimos. Juntou extratos e microfichas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 54), na qual refutou as preliminares, com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que teria firmado a legitimidade passiva do banco réu e a competência da Justiça Estadual. Quanto à prescrição, contrapôs que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata, é a data da ciência inequívoca da lesão, a qual só teria ocorrido com o recebimento dos extratos detalhados fornecidos pelo réu para o ajuizamento da ação, e não com o mero saque do saldo por aposentadoria. No mérito, reiterou os termos da inicial, aduzindo que a defesa do réu foi genérica e não comprovou a regularidade de cada lançamento a débito.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame.
Presentes os pressupostos processuais de constituição, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de regularização, e tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas, com requerimento de julgamento antecipado da lide, o feito está em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito.
Do Mérito
A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade do banco réu por supostos desfalques em conta PASEP de titularidade da parte autora, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária. Antes, porém, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, arguida em sede de contestação.
O réu sustenta que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição decenal, cujo termo inicial seria a data do saque integral dos valores da conta, em 17 de novembro de 1995, por motivo de aposentadoria. A parte autora, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente teve início quando da ciência inequívoca da lesão, o que, segundo alega, ocorreu apenas com o acesso aos extratos detalhados que instruíram a presente ação.
A questão atinente ao termo inicial da prescrição em ações desta natureza foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos. O Tema 1.150 do STJ estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, o mesmo Superior Tribunal de Justiça especificou o que se considera como marco da "ciência inequívoca", pacificando o entendimento nos seguintes termos:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
A Corte Superior compreendeu que, ao realizar o saque integral, o participante tem acesso à informação de que aquele é o montante total que a instituição financeira entende como devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças, caso se sinta lesado. A percepção da suposta lesão, nesse contexto, é plenamente acessível à esfera do leigo, que, ao zerar sua conta, tem ciência do valor final que lhe foi disponibilizado.
No caso dos autos, os extratos de microfichas juntados pelo próprio réu (mov. 45) e não impugnados especificamente pela parte autora, demonstram de forma inequívoca que em 17 de novembro de 1995 houve um saque no valor de R$ 2.383,14 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e catorze centavos), sob o histórico "AS Paga-Aposentadoria", que resultou no zeramento do saldo da conta PASEP.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 06 de novembro de 2024, ou seja, aproximadamente 29 (vinte e nove) anos após o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Tendo transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo decenal estabelecido pela legislação e consolidado pela jurisprudência, a pretensão da parte autora encontra-se irremediavelmente prescrita.
Dessa forma, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe, tornando-se despicienda a análise das demais questões meritórias.
DISPOSITIVO
Com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador " Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab.2