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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003678-44.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0003678-44.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do NCPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema PJe 2x. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003678-44.2026.4.05.8404 AUTOR: MARIA ROSARINA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VIEIRA MANICOBA - RN18653 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN14756 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ADENILSON FERREIRA - RN13086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de benefício por incapacidade, previsto nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se o(a) requerente atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada(o); b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito incapacidade Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado concluiu que a parte demandante, embora esteja acometida de C71 - Neoplasia maligna do encéfalo; G40 - Epilepsia, não apresenta limitação e nem incapacidade (anexo 180842720). A impugnação ao laudo pericial (evento 183216998) deve ser rejeitada. Em resumo, a parte autora alega que o laudo contraria os documentos médicos constantes dos autos. Em primeiro lugar, o fato de divergirem as conclusões do laudo da perícia médica judicial com os laudos/atestados médicos particulares, não prejudica o trabalho pericial judicial. Em regra, os documentos médicos apresentados pela parte autora não fazem prova capaz de superar a conclusão do laudo pericial judicial. Entendimento assentado em precedente da TRRN (Processo 0004254-45.2023.4.05.8403): "Afora circunstâncias excepcionais, as conclusões periciais devem prevalecer. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ausente qualquer circunstância excepcional, não cabe dar relevo às considerações empíricas da parte interessada em detrimento das conclusões técnicas do perito." Por sua vez, o perito foi claro ao justificar a inexistência de incapacidade, inclusive acrescentando o seguinte: "Realizou tratamento cirurgico e adjuvante. Patologia estável e controlada. Sem sinal de recidiva ou metástase. (...) Pericianda com quadro de Epilepsia secundária. Patologia neurológica crônica, estável e sem sinal de gravidade ou agudização. Encontra-se capaz para atividade laboral habitual. Recebeu benefício por prazo suficiente". Ademais, não se deve confundir a presença de doença/sequela com a existência de incapacidade laboral, dado que as enfermidades podem ou não implicar em alterações psicofísicas possíveis de impedir ou limitar atividades laborais do paciente. O laudo foi claro e suficientemente convincente quanto ao quadro de saúde da parte postulante, e o impacto sobre sua capacidade laborativa, inexistindo incapacidade para o trabalho. Portanto, considerando a idoneidade do exame pericial do INSS e da perícia judicial, fica definida a capacidade laboral conforme diagnosticou o laudo judicial médico. A impugnação, portanto, não evidencia qualquer equívoco na prova técnica realizada, que se mostra bem fundamentada e produzida por profissional de confiança deste juízo. Assim, inexistente a incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do NCPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema PJe 2x. Intimem-se. Assu - RN, data da validação. Juiz(a) Federal