Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006989-86.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYKOL ROBSON DE MORAIS - RN14986 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA - RN8856 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO TENÓRIO em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos descontos associativos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 176.956.933-0 (NB), sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", a cessação definitiva dos referidos descontos, a restituição, em dobro, das parcelas descontadas, além de compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Da Sentença Anteriormente Anulada Registre-se que a sentença de mérito anteriormente proferida (Id. 74909948) foi anulada por decisão de Id. 76789173), em razão de vício na citação da associação corré (art. 246, § 1º-A, do CPC), com determinação de nova citação. Em consequência, o Recurso Inominado então interposto (Id. 76186672) restou prejudicado por perda de objeto, daí a ausência de intimação para contrarrazões e de remessa à Turma Recursal. Por não ter produzido efeito válido (art. 280 c/c art. 239 do CPC), a sentença anulada não vincula o presente julgamento, sendo lícito ao Juízo, em cognição plena, decidir de forma diversa da então lançada, sem que isso configure omissão ou contradição aptas a embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Outrossim, por não ter produzido efeito válido (art. 280 c/c art. 239 do CPC), a sentença anulada não vincula o presente julgamento, sendo lícito ao Juízo, em cognição plena, decidir de forma diversa da então lançada, sem que isso configure omissão ou contradição aptas a embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Após o sobrestamento do feito, retoma-se o julgamento do mérito diante da superação dos motivos da suspensão e anulação da sentença anterior. Da Incompetência do Juízo Federal Relativamente à demanda movida contra a associação ré, cabe pontuar que se trata de pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não detém competência para julgar causas em que não figura ente federal como parte, assistente ou oponente. Assim, a pretensão dirigida em face do ente privado deve ser extinta, sem exame de mérito, por incompetência absoluta deste Juízo. Anoto que o E. STF suspendeu o prazo prescricional de reparação material em relação às associações, o que possibilita ao autor o ingresso em face da corré perante a Justiça Comum Estadual, se entender necessário. Mérito Em 17 de março de 2026, foi homologado o Acordo Interinstitucional no âmbito da ADPF 1236, firmado entre a União, o INSS, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal, o qual foi estruturado com foco na reparação material integral dos prejuízos sofridos pelos segurados, mediante restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, não contemplando, como regra, compensação por danos extrapatrimoniais. O Acordo prevê um plano operacional com orientações aos beneficiários do INSS afetados pelos descontos fraudulentos. Ressalte-se que a adesão ao referido acordo possui natureza facultativa, não se revestindo de caráter obrigatório, tampouco implicando renúncia ao direito do beneficiário de buscar a tutela jurisdicional. Em razão do término do julgamento da ADPF 1236, a determinação de suspensão do feito restou superada, cabendo prosseguir com o julgamento desta ação. No caso em análise, não consta que a parte autora tenha aderido ao Acordo Interinstitucional. Questiona a parte autora a realização de descontos efetuados por entidades associativas afirmando não os ter autorizado. Diante da impossibilidade de produção de prova negativa, cabe à demandada comprovar a efetiva contratação do serviço. Assim, o ônus de demonstrar a efetiva contratação deve recair sobre os credores da obrigação, que detêm capacidade técnica e operacional de esclarecer o serviço autorizado. Da mesma forma, tem decidido o STJ: "Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças"(AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Todavia, a parte ré não apresentou documento apto a comprovar a regularidade dos descontos ou, tendo-o apresentado, diante da impugnação da parte autora, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da documentação (Tema 1.061 do STJ), aliás, sequer contestou. Desse modo, reconheço que os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora foram realizados sem sua anuência e à sua revelia. Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu, de forma pública e institucional, a ocorrência de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a necessidade de adoção de providências administrativas voltadas ao ressarcimento célere e eficaz dos valores indevidamente subtraídos dos segurados, o que corrobora a procedência do pedido de restituição formulado nos autos. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Embora se admita a irregularidade dos descontos apontados, inclusive reconhecimento do INSS, verifica-se que os valores subtraídos do benefício da parte autora são de reduzida monta, não se mostrando aptos, por si sós, a ensejar abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, especialmente quando os descontos são ínfimos e não comprometem a subsistência do segurado, configurando-se mero dissabor cotidiano, incapaz de atingir direitos da personalidade de forma relevante. Ademais, observa-se que a parte autora dispunha de meios administrativos eficazes para a pronta resolução da controvérsia, inclusive com a possibilidade de cessação imediata dos descontos e restituição dos valores, conforme previsto no acordo firmado na ADPF nº 1236. Nesse contexto, a existência de solução na esfera administrativa, aliada ao diminuto valor dos descontos, afasta a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) extingo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, a pretensão formulada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por incompetência absoluta da Justiça Federal, facultado à parte autora o ajuizamento de ação própria perante a Justiça Comum Estadual; ii) no mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos impugnados e condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvados os eventuais montantes já restituídos na via administrativa. Julgo improcedente a pretensão de reparação dos danos morais. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.